As diretrizes básicas do Seguro de Vida Individual decorrem das suas características básicas,
devendo ser detalhadas nas Condições Gerais da apólice.
| Características
do Seguro |
Diretrizes
Básicas |
Observações |
| Incontestabilidade
da Apólice |
O segurador não pode valer-se de eventuais irregularidades imputáveis ao segurado para romper o contrato unilateralmente. |
São considerados exceção os casos que manifestam intenção dolosa por parte dos segurados. |
| Prazo de Graça
ou Prazo de Tolerância |
É concedido ao segurado um período de tempo (30 dias), contados da data de vencimento do prêmio, para quitar o prêmio vencido, sem perda dos direitos assegurados pela apólice. |
Se o segurado falecer dentro do prazo estabelecido, a seguradora desconta o prêmio vencido da indenização a pagar. Se o prêmio deixar de ser pago após este prazo, a apólice fica nula, salvo nos casos em que exista direito aos Valores Garantidos. |
| Valores Garantidos |
Os valores garantidos decorrentes da reserva matemática estão disponíveis, de modo geral, somente depois de três anos consecutivos da vigência do contrato do seguro. |
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| Valor de Resgate |
O segurado pode pedir resgate da apólice à seguradora por uma importância em dinheiro, variável de 80% a 100% do valor da reserva matemática constituída, caso já tenha pago prêmios durante pelo menos três anos e desista de continuar o seguro. |
O valor depende do tempo de vigência da apólice e é tanto maior quanto mais longo for o tempo decorrido. Só será igual a 100% da reserva matemática se o segurado tiver pago integralmente os prêmios, por toda a duração do contrato. |
| Valor Saldado |
O seguro original pode ser transformado em outro com as mesmas características daquele, mas com capital segurado reduzido. O saldamento automático efetua-se quando o segurado não procura a seguradora para resgatar a apólice ou transforma-la em seguro prolongado. |
O valor do saldamento equivale a uma apólice a prêmio único, servindo o valor de resgate para aquisição do capital segurado por um valor menor que o original. |
| Seguro Prolongado |
O seguro original pode ser transformado em seguro temporário, com capital igual ao daquele, mas por período de tempo inferior, tendo como prêmio único o valor do resgate. |
O período do Seguro Prolongado varia de acordo com o plano e o número de anos em que o seguro original vigorou. |
| Empréstimo |
À seguradora é
facultado a concessão de empréstimo até o limite do valor de resgate, mediante caucionamento da apólice. |
Neste caso, a apólice fica automaticamente cancelada, se o segurado não satisfazer seu compromisso na data pactuada. |
| Reabilitação
ou Reintegração |
Ao segurado é facultado fazer voltar a viger a apólice já
caducada, sem novas exigências, a não ser o pagamento dos prêmios em atraso e juros de mora. É preciso, para isso, que o prazo decorrido não tenha sido superior a três meses, contados a partir da expiração do Prazo da Graça. |
Após decorrido o prazo de quatro meses, a reabilitação é possível, mas o segurado fica sujeito a todas as exigências existentes para um novo seguro. |
Existe um tipo especial de Reabilitação conhecido como
Reabilitação Especial com Avanço, aplicado usualmente em seguros interrompidos por períodos mais longos. Consiste em avançar o início da apólice, que terá nova data, fazendo coincidir, aproximadamente, o período em que esteve vigente com a época pleiteada pelo segurado para reabilitação.
Vem a ser uma forma de se evitar o pagamento dos prêmios em atraso,
implicando na mudança da idade do segurado para fins do seguro o que, conseqüentemente,
iria majorar o custo dos prêmios, além da cobrança diferencial necessária à atualização da reserva matemática.
O termo Seguro Liberado, embora equivalente a Valor Saldado, é utilizado por várias seguradoras para
designar as situações em que contratos permanecem em vigor, nas condições originais, sem que seja necessário dar continuidade ao pagamento dos prêmios.
Exemplo:
No tipo de seguro Dotal de Criança quando o segurado falece no decurso do pagamento dos prêmios, a apólice continua em pleno vigor, mas liberada da continuidade dos referidos pagamentos.
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