Há disposições legais, contidas no Código Civil Brasileiro, sobre o Seguro de Vida em Grupo. Conhecê-las é fundamental para a prática correta do assunto.
As principais disposições legais são:
Art. 1.440
A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável e segurar no valor ajustado contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar ou outros semelhantes.
Parágrafo Único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado, por pessoa em seu juízo.
Art. 1.441
No caso de Seguro de Vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e lazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1.444
Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido.
Art. 1.471
O Seguro de Vida tem por objetivo garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, após a morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
Parágrafo Único - Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.
(Veja art. 1.476)
Art. 1.472
Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.
Parágrafo Único - Será dispensada a justificativa se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
Art. 1.473
Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade.
Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.
Art. 1.474
Não se pode instituir beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
Art. 1.475
A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado.
Art. 1.476
É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
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