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Seguro de Acidentes Pessoais - Planos Coletivos Especiais

É facultada a contratação de planos coletivos elaborados com amplitude ou extensão de cobertura e/ou seguros de acidentes pessoais diferentes dos previstos normativamente, desde que obedecidas as bases tarifárias mínimas.

Abaixo, discriminamos algumas modalidades de planos especiais de Acidentes Pessoais:

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral - É um tipo de seguro um tanto mais complexo, uma vez que abrange todos os veículos que, oficialmente, são licenciados para transportar passageiros. Os veículos são agrupados segundo a forma de cálculo do prêmio, a saber:
  Prêmios calculado pela lotação;
  Prêmios calculados por passagens;
  Prêmios calculados por tíquetes.

A primeira forma (prêmios calculados pela lotação) é aplicada aos passageiros de todos os tipos de veículos seguráveis, ou seja:
  Veículos particulares;
  Veículos de uso público, de utilização urbana e suburbana;
  Veículos de uso público, de utilização interurbana.

As duas formas seguintes (prêmios calculados por passagens ou por tíquetes) são utilizadas, exclusivamente, para os veículos de uso público, de utilização interurbana.

Quanto ao número de passageiros a cobertura deverá abranger, no caso de veículos de uso particular:
  No mínimo a lotação oficial do veículo, assim entendido o número de passageiros declarado no
     documento de licenciamento do veículo;
  No máximo a lotação oficial do veículo acrescida de 40% (quarenta por cento).

O motorista também é considerado como passageiro, para os fins de cobertura do seguro.

Para os veículos coletivos a cobertura estende-se ao número total de passageiros, assim entendida a lotação máxima autorizada para o veículo, computando-se tanto os passageiros sentados como de pé, de conformidade com os regulamentos e posturas baixados pelas autoridades competentes.

O início da cobertura se dá, no caso de veículos particulares, com o ingresso do passageiro no veículo e termina no momento em que ele o deixa.

No caso de veículos coletivos utiliza-se o mesmo critério, apenas que com a extensão da cobertura às estações de embarque e desembarque, aos transbordos e aos lugares de parada.

As garantias seguradas são concedíveis, à exceção da garantia de Diárias de Incapacidade Temporária.

As importâncias seguradas deverão ser uniformes. O estipulante é a pessoa física ou jurídica que detêm a posse dos veículos nos quais os passageiros são transportados.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Passageiros de Estradas de Ferro, em viagens de Médio e de Longo Percurso - Há dois tipos de contratação para este seguro. No primeiro a cobertura deve ser adquirida no momento da aquisição da passagem, mediante a compra de um tíquete de seguro. No segundo a cobertura estende-se a todos os adquirentes de passagens, sem necessidade de tíquete específico.

A cobertura estende-se, ainda, em ambos os casos, desde o momento da aquisição da passagem até o momento em que o passageiro deixa a estação de destino. O estipulante é a própria estrada de ferro, em sua forma jurídica. As importâncias seguradas devem ser uniformes e todas as garantias são concedíveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária.

Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo de Empregados - Destinado à totalidade dos empregados de um mesmo empregador, estipulante do seguro, pessoa física ou jurídica. Tinha algumas facilidades em relação ao seguro tradicional mas, em contrapartida, algumas restrições sérias, no nível de cobertura de Invalidez Permanente (admitidas apenas as mais sérias) e de importâncias seguradas (relativamente baixas).

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais em Período de Viagem - Este tipo de seguro é destinado aos viajantes em geral, sendo dividido em três blocos principais, a saber:
  Viagens com caráter exclusivamente recreativo;
  Pessoas que adquirem passagens em empresas de turismo;
  Empregados que viajam a serviço do seu empregador (estipulante).

Prazo de vigência não menor do que um ano e nem superior a dois. Estipulante pode ser entidade de caráter associativo e/ou recreativo que organizem, regularmente, viagens coletivas de recreação, empresas de turismo e empresas que desejem cobrir seus empregados. Os capitais segurados e o período de cobertura variam de acordo com a natureza da viagem.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Hóspedes de Hotéis e Estabelecimentos Similares - Destinado a hóspedes de hotéis, ou estabelecimentos equiparados. Estipulante é o estabelecimento que fornece a hospedagem. Os prêmios podem ser calculados pelo número de hóspedes acolhidos ou pela lotação do estabelecimento. São excluídos da cobertura os hóspedes com idade inferior a 4 (quatro) e superior a 75 (setenta e cinco) anos. Todas as garantias são seguráveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária. As importâncias seguradas são uniformes.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Estudantes - O estipulante pode ser a entidade de ensino, seu dirigente ou responsável ou entidades associativas de estudantes ou de pais de alunos, desde que legalmente constituídas. Pode ser realizado seja qual for o regime escolar adotado (externato, semi-internato ou internato). A cobertura, embora restrita aos acidentes ocorridos nas dependências do colégio, estende-se também ao percurso para atingi-lo e a todos os locais em que sejam exercidas atividades escolares, ainda que externas e distantes. Segurados discriminados, mediante preenchimento de cartão-proposta ou fornecimento da relação nominal de alunos. Todas as garantias são seguráveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Compradores em Firmas Comerciais - Plano concebido para prover cobertura para os compradores do estabelecimento, tanto com pagamento à vista quanto aos crediaristas. Os capitais podem ser fixos ou variáveis, neste último caso, geralmente, em função do valor das aquisições feitas. O comprador pessoa jurídica poderá indicar uma pessoa física para segurado, caso em que será o beneficiário pela garantia de morte. Concedem-se apenas as Garantias Principais.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Assinantes e de Anunciantes de Jornais, Revistas e Similares - O estipulante deste seguro é a pessoa jurídica do jornal, revista ou similar. Inclusão de segurados pela duração do contrato da assinatura ou do contrato de publicidade. Se o assinante ou o anunciante for uma pessoa jurídica poderá indicar uma pessoa física para segurado, ficando então como beneficiário pela garantia de morte. Importâncias seguradas podem ser uniformes ou variáveis, dependendo das condições que tenham sido pactuadas. O seguro garante apenas os riscos de Morte e de Invalidez Permanente.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional -
O estipulante é, geralmente, a Administração do Estádio ou a Federação ou Confederação a que os estádios estiverem vinculados. E um seguro praticado exclusivamente por meio de tíquetes de seguro. A cobertura restringe-se ao período de duração dos treinos ou jogos oficialmente programados, desde que haja cobrança de ingressos. E concedida a cobertura de tumultos. Todas as garantias são seguradas, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária. As importâncias seguradas têm o mesmo valor para cada adquirente de tíquete e o capital segurado máximo e tem função do tipo de construção do estádio, se de concreto, concreto/madeira ou de madeira.

Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Visitantes co Ingressos Pagos, de Feiras Amostras e/ou Exposições -
O estipulante deverá ser o organizador ou o administrador de cada feira ou exposição.

Todas as garantias são seguráveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária.

Cobertura restrita ao tempo de duração da feira ou da exposição. Abrangência da cobertura aos visitantes com ingressos pagos e portadores de tíquetes do seguro. Risco de tumultos compreendido na cobertura. Importâncias seguradas iguais para todos os segurados. A cobertura não se estende às pessoas que estejam nas feiras ou exposições a serviço.

Seguro de Acidentes Pessoais Contratado por Meio de Bilhete - Esta é uma forma simplificada de contratação de Seguro Individual. Não podem ser seguradas pessoas com menos de 12 (doze) e mais de 70 (setenta) anos de idade. A cobertura é sempre total não sendo admitida a cobertura de riscos extra profissionais. Todas as garantias são seguráveis, à exceção da Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

Outros Tipos de Seguros de Acidentes Pessoas - Vários outros tipos de seguros em condições especiais foram e são praticados, geralmente para estipulantes específicos com necessidades particulares. Dentre um dos seguros pretendidos e muito cogitado pode ser mencionado o de Atletas Profissionais, notadamente jogadores de futebol profissional.

O Seguro de Acidentes Pessoais clássico, pelo qual normalmente são feitos os seguros de jogadores de futebol profissional, é deficiente para as expectativas dos dirigentes e atletas, uma vez que toma como base o estereótipo comum do cidadão, diferente do perfil do atleta. Assim, se um cidadão comum sofre uma entorse no tornozelo, dificilmente terá direito a qualquer indenização, uma vez que a sua completa recuperação se dará após algum tempo, sem qualquer seqüela de natureza permanente. No caso do atleta profissional é diferente, pois uma contusão de tal natureza poderá afastá-lo dos campos por longo tempo. Por outro lado, na aferição da capacidade de um cidadão comum, se ele volta a ter a mobilidade anterior ou próxima disso, nada há a indenizar. Já o atleta profissional pode ser lesionado e nunca mais voltar a ser o mesmo, sem que evidências disto apareçam nos exames médicos especializados.

Por outro lado, atletas profissionais sem qualquer evidência aparente de lesionamento, plenamente aptos para as atividades comuns da existência, podem estar incapacitados para a sua atividade profissional esportiva, seja por múltiplas lesões anteriormente sofridas e curadas, seja por um histórico de infância desvalida, na qual as carências nutricionais imprimiram marcas no seu complexo físico. Em essência: um atleta profissional pode estar incapacitado para a sua atividade principal, embora disto não apresente evidências constatáveis. Pode ter sofrido um declínio natural nas suas capacidades e ser afastado ou cair no padrão de contratação. Outro enfoque importante refere-se ao número relativamente baixo de atletas com capacidade de contratar coberturas as quais, naturalmente, serão de importâncias muito elevadas, dependendo da notoriedade dos atletas em questão. Parece extremamente difícil que o Seguro de Acidentes Pessoais possa conceder cobertura para estes casos, em face do risco desmesurado a que se expõe e do alto custo que tais coberturas demandariam.
  

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