É facultada a contratação de planos coletivos elaborados com amplitude ou extensão de cobertura e/ou seguros de acidentes pessoais diferentes dos previstos normativamente, desde que obedecidas as bases tarifárias mínimas.
Abaixo, discriminamos algumas modalidades de planos especiais de Acidentes Pessoais:
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Passageiros de Ônibus,
Microônibus e Automóveis em Geral - É um tipo de seguro um
tanto mais complexo, uma vez que abrange todos os veículos que,
oficialmente, são licenciados para transportar passageiros. Os
veículos são agrupados segundo a forma de cálculo do prêmio, a
saber:
Prêmios
calculado pela lotação;
Prêmios
calculados por passagens;
Prêmios
calculados por tíquetes.
A primeira forma (prêmios calculados pela lotação) é aplicada aos
passageiros de todos os tipos de veículos seguráveis, ou seja:
Veículos
particulares;
Veículos de
uso público, de utilização urbana e suburbana;
Veículos de
uso público, de utilização interurbana.
As duas formas seguintes (prêmios calculados por passagens ou por
tíquetes) são utilizadas, exclusivamente, para os veículos de uso
público, de utilização interurbana.
Quanto ao número de passageiros a cobertura deverá abranger, no caso
de veículos de uso particular:
No mínimo a
lotação oficial do veículo, assim entendido o número de
passageiros declarado no
documento de licenciamento do veículo;
No máximo a
lotação oficial do veículo acrescida de 40% (quarenta por cento).
O motorista também é considerado como passageiro, para os fins de
cobertura do seguro.
Para os veículos coletivos a cobertura estende-se ao número total de
passageiros, assim entendida a lotação máxima autorizada para o
veículo, computando-se tanto os passageiros sentados como de pé, de
conformidade com os regulamentos e posturas baixados pelas autoridades
competentes.
O início da cobertura se dá, no caso de veículos particulares, com
o ingresso do passageiro no veículo e termina no momento em que ele o
deixa.
No caso de veículos coletivos utiliza-se o mesmo critério, apenas
que com a extensão da cobertura às estações de embarque e
desembarque, aos transbordos e aos lugares de parada.
As garantias seguradas são concedíveis, à exceção da garantia de
Diárias de Incapacidade Temporária.
As importâncias seguradas deverão ser uniformes. O estipulante é a
pessoa física ou jurídica que detêm a posse dos veículos nos quais
os passageiros são transportados.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Passageiros de Estradas de
Ferro, em viagens de Médio e de Longo Percurso - Há dois tipos
de contratação para este seguro. No primeiro a cobertura deve ser
adquirida no momento da aquisição da passagem, mediante a compra de
um tíquete de seguro. No segundo a cobertura estende-se a todos os
adquirentes de passagens, sem necessidade de tíquete específico.
A cobertura estende-se, ainda, em ambos os casos, desde o momento da
aquisição da passagem até o momento em que o passageiro deixa a
estação de destino. O estipulante é a própria estrada de ferro, em
sua forma jurídica. As importâncias seguradas devem ser uniformes e
todas as garantias são concedíveis, à exceção da Garantia de
Diárias de Incapacidade Temporária.
Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo de Empregados - Destinado
à totalidade dos empregados de um mesmo empregador, estipulante do
seguro, pessoa física ou jurídica. Tinha algumas facilidades em
relação ao seguro tradicional mas, em contrapartida, algumas
restrições sérias, no nível de cobertura de Invalidez Permanente
(admitidas apenas as mais sérias) e de importâncias seguradas
(relativamente baixas).
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais
em Período de Viagem - Este
tipo de seguro é destinado aos viajantes em geral, sendo dividido em
três blocos principais, a saber:
Viagens com
caráter exclusivamente recreativo;
Pessoas que
adquirem passagens em empresas de turismo;
Empregados que
viajam a serviço do seu empregador (estipulante).
Prazo de vigência não menor do que um ano e nem superior a dois. Estipulante
pode ser entidade de caráter associativo e/ou recreativo que
organizem, regularmente, viagens coletivas de recreação, empresas de
turismo e empresas que desejem cobrir seus empregados. Os capitais
segurados e o período de cobertura variam de acordo com a natureza da
viagem.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Hóspedes de Hotéis e
Estabelecimentos Similares - Destinado a hóspedes de hotéis, ou
estabelecimentos equiparados. Estipulante é o estabelecimento que
fornece a hospedagem. Os prêmios podem ser calculados pelo número de
hóspedes acolhidos ou pela lotação do estabelecimento. São
excluídos da cobertura os hóspedes com idade inferior a 4 (quatro) e
superior a 75 (setenta e cinco) anos. Todas as garantias são
seguráveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade
Temporária. As importâncias seguradas são uniformes.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Estudantes - O
estipulante pode ser a entidade de ensino, seu dirigente ou
responsável ou entidades associativas de estudantes ou de pais de
alunos, desde que legalmente constituídas. Pode ser realizado seja
qual for o regime escolar adotado (externato, semi-internato ou
internato). A cobertura, embora restrita aos acidentes ocorridos nas
dependências do colégio, estende-se também ao percurso para
atingi-lo e a todos os locais em que sejam exercidas atividades
escolares, ainda que externas e distantes. Segurados
discriminados, mediante preenchimento de cartão-proposta ou
fornecimento da relação nominal de alunos. Todas as garantias são
seguráveis, à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade
Temporária.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Compradores em Firmas
Comerciais - Plano concebido para prover cobertura para os
compradores do estabelecimento, tanto com pagamento à vista quanto
aos crediaristas. Os capitais podem ser fixos ou variáveis, neste
último caso, geralmente, em função do valor das aquisições
feitas. O comprador pessoa jurídica poderá indicar uma pessoa
física para segurado, caso em que será o beneficiário pela garantia
de morte. Concedem-se apenas as Garantias Principais.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Assinantes e de
Anunciantes de Jornais, Revistas e Similares - O estipulante deste
seguro é a pessoa jurídica do jornal, revista ou similar. Inclusão
de segurados pela duração do contrato da assinatura ou do contrato
de publicidade. Se o assinante ou o anunciante for uma pessoa
jurídica poderá indicar uma pessoa física para segurado, ficando
então como beneficiário pela garantia de morte. Importâncias
seguradas podem ser uniformes ou variáveis, dependendo das
condições que tenham sido pactuadas. O seguro garante apenas os
riscos de Morte e de Invalidez Permanente.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Espectadores, com Ingressos
Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional - O estipulante
é, geralmente, a Administração do Estádio ou a Federação ou
Confederação a que os estádios estiverem vinculados. E um seguro
praticado exclusivamente por meio de tíquetes de seguro. A cobertura
restringe-se ao período de duração dos treinos ou jogos
oficialmente programados, desde que haja cobrança de ingressos. E
concedida a cobertura de tumultos. Todas as garantias são seguradas,
à exceção da Garantia de Diárias de Incapacidade Temporária. As
importâncias seguradas têm o mesmo valor para cada adquirente de
tíquete e o capital segurado máximo e tem função do tipo de
construção do estádio, se de concreto, concreto/madeira ou de
madeira.
Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais de Visitantes co Ingressos
Pagos, de Feiras Amostras e/ou Exposições - O estipulante
deverá ser o organizador ou o administrador de cada feira ou
exposição.
Todas as garantias são seguráveis, à exceção da Garantia de
Diárias de Incapacidade Temporária.
Cobertura restrita ao tempo de duração da feira ou da exposição.
Abrangência da cobertura aos visitantes com ingressos pagos e
portadores de tíquetes do seguro. Risco de tumultos compreendido na
cobertura. Importâncias seguradas iguais para todos os segurados. A
cobertura não se estende às pessoas que estejam nas feiras ou
exposições a serviço.
Seguro de Acidentes Pessoais Contratado por Meio de Bilhete - Esta
é uma forma simplificada de contratação de Seguro Individual. Não
podem ser seguradas pessoas com menos de 12 (doze) e mais de 70
(setenta) anos de idade. A cobertura é sempre total não sendo
admitida a cobertura de riscos extra profissionais. Todas as garantias
são seguráveis, à exceção da Garantia Adicional de Diárias de
Incapacidade Temporária.
Outros Tipos de Seguros de Acidentes Pessoas - Vários outros
tipos de seguros em condições especiais foram e são praticados,
geralmente para estipulantes específicos com necessidades
particulares. Dentre um dos seguros pretendidos e muito cogitado pode
ser mencionado o de Atletas Profissionais, notadamente
jogadores de futebol profissional.
O Seguro de Acidentes Pessoais clássico, pelo qual normalmente são
feitos os seguros de jogadores de futebol profissional, é deficiente
para as expectativas dos dirigentes e atletas, uma vez que toma como
base o estereótipo comum do cidadão, diferente do perfil do atleta.
Assim, se um cidadão comum sofre uma entorse no tornozelo,
dificilmente terá direito a qualquer indenização, uma vez que a sua
completa recuperação se dará após algum tempo, sem qualquer
seqüela de natureza permanente. No caso do atleta profissional é
diferente, pois uma contusão de tal natureza poderá afastá-lo dos
campos por longo tempo. Por outro lado, na aferição da capacidade de
um cidadão comum, se ele volta a ter a mobilidade anterior ou
próxima disso, nada há a indenizar. Já o atleta profissional pode
ser lesionado e nunca mais voltar a ser o mesmo, sem que evidências
disto apareçam nos exames médicos especializados.
Por outro lado, atletas profissionais sem qualquer evidência aparente
de lesionamento, plenamente aptos para as atividades comuns da
existência, podem estar incapacitados para a sua atividade
profissional esportiva, seja por múltiplas lesões anteriormente
sofridas e curadas, seja por um histórico de infância desvalida, na
qual as carências nutricionais imprimiram marcas no seu complexo
físico. Em essência: um atleta profissional pode estar incapacitado
para a sua atividade principal, embora disto não apresente
evidências constatáveis. Pode ter sofrido um declínio natural nas
suas capacidades e ser afastado ou cair no padrão de contratação.
Outro enfoque importante refere-se ao número relativamente baixo de
atletas com capacidade de contratar coberturas as quais, naturalmente,
serão de importâncias muito elevadas, dependendo da notoriedade dos
atletas em questão. Parece extremamente difícil que o Seguro de
Acidentes Pessoais possa conceder cobertura para estes casos, em face
do risco desmesurado a que se expõe e do alto custo que tais
coberturas demandariam.
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