Perda Parcial
São considerados como perdas (danos) parciais os sinistros
cujas avarias ocasionadas ao veículo segurado, como decorrência
dos riscos cobertos na apólice, importe em quantia inferior a
75% (setenta e cinco por cento) do valor médio de mercado do
veículo segurado, na data de liquidação do sinistro.
Serão considerados também como perdas parciais:
Prejuízos
em conseqüência de roubo parcial, quando o seguro for
contratado com a Cobertura
Básica nº 1;
Prejuízos
em conseqüência de danos ocorridos durante o período em que
o veículo ficou
desaparecido, quando por ocasião de
roubo/furto total, mesmo quando o seguro estiver contratado
com a Cobertura Básica nº 2 (Incêndio e
Roubo).
Perda Total do Veículo por Colisão ou Incêndio
São consideradas como perda total, as avarias ocasionadas
ao veículo segurado, em conseqüência de colisão ou incêndio
e que importem em quantia igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor médio de mercado do veículo, na
data de liquidação do sinistro.
Perda Total do Veículo por Roubo ou Furto
A perda total do veículo por roubo ou furto ocorre nas
seguintes hipóteses:
Veículo Não Localizado
Será considerado como perda total o veículo segurado,
roubado ou furtado, que não for localizado em até 30
(trinta) dias contados a partir do aviso à autoridade
policial e à seguradora. Comprova-se a não localização do
veículo através de certidão específica.
Veículo Localizado
Será considerado como perda total o veículo
segurado, roubado ou furtado, se localizado e/ou recuperado em
até 30 (trinta) dias, contados a partir do aviso à
autoridade policial e à seguradora, desde que contenha
avarias, danos, peças e/ou partes subtraídas que importem em
valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor médio de mercado do veículo, na data de liquidação
do sinistro.
|