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Ramos de Seguros

Seguro de Vida

O Ramo de Seguro de Vida se sub-divide em:

  Seguro de Vida Individual;
  Seguro de Vida em Grupo e
  Seguro de Acidentes Pessoais.

Seguro de Vida Individual 
Esta modalidade, prevê em caso de morte ou sobrevivência do segurado, o pagamento de determinada importância estipulada na apólice. Este pagamento é feito à(s) pessoa(s) indicadas pelo segurado quando da contratação do seguro, ou a ele próprio, no caso de sobrevivência, por um período determinado.

O contrato de seguro desse ramo pode ser realizado de três formas:

  Com a realização de exame médico do segurado;
  Por declaração de saúde feita pelo segurado ou
  Mediante uma carência de tempo para que a indenização passe a ser devida.

A taxação é feita com base na idade do segurado, na época da contratação do seguro e segue a modalidade por ele escolhida.

Se sub-divide em três modalidades:

  Seguro de Vida Ordinário 
O segurado paga o prêmio uma vez por ano enquanto viver e lhe interessar renovar o seguro;

  Seguro de Vida de Pagamentos Limitados 
O segurado paga o prêmio uma vez por ano durante um tempo definido no contrato de seguro e, ocorrendo a sua morte, os beneficiários recebem a importância segurada;.

  Seguro de Vida Dotal 
O segurado paga o prêmios anuais, durante determinado período, e, ao término desse prazo, o próprio segurado ou seu beneficiário recebe o valor segurado.


Seguro de Vida em Grupo
Esta modalidade, prevê em caso de morte do segurado, o pagamento de determinada importância estipulada na apólice. Este pagamento é feito à(s) pessoa(s) indicadas pelo segurado quando da contratação do seguro.

O contrato de seguro desse ramo pode ser realizado de duas formas:

  Por declaração de saúde feita pelo segurado ou
  Mediante uma carência de tempo para que a indenização passe a ser devida.

É um contrato temporário, com prazo de um ano, sendo sua renovação a critério do estipulante ou da Seguradora.

Geralmente este tipo de seguro é feito pelas empresas (estipulantes), para cobrir seus funcionários (segurados), garantindo várias pessoas. 

A SUSEP define as três classes que comportam esse seguro:

Classe A 
O mesmo empregador constitui um grupo composto por empregados de uma ou mais categorias;

Classe B 
A formação dos grupos é constituída por membros de associações legalmente constituídas em que o pagamento do prêmio pode ser realizado mediante desconto em folha de pagamento ou através de cobrança bancária.

Classe C 
Grupo de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que vinculem a estipulação de seguros através de estatutos ou outros atos, incluídos aí os grupos denominados abertos em que a vinculação ao grupo pode se dar pela simples adesão ao respectivo plano.

Coberturas Adicionais 
Pode ser contratada cobertura adicional de Invalidez Permanente, agregável ao Seguro de Vida em Grupo e Dupla Indenização para casos de morte por acidente.


Seguro de Acidentes Pessoais
Seu objetivo é o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, quando da ocorrência de acidentes ao segurado. Entende-se por acidente a ocorrência involuntária, súbita, externa e violenta que acarrete lesões corporais, podendo causar a morte, invalidez permanente parcial ou total.

Existe para a modalidade as coberturas básica e acessórias:

Básica  
Morte e Invalidez Permanente por Acidente;

Acessórias  
As Despesas Médico-Hospitalares (DMH) e as Diárias de Incapacidade Temporária (DIT).

Invalidez Permanente Parcial 
Ocorre invalidez parcial de um ou mais membros ou sentidos, sem no entanto afetar o funcionamento do restante do sistema corporal, conseqüentemente não impossibilitando o segurado de desempenhar atividades elementares. Exemplos: Perda da visão de uma das vistas, perda de um dedo, etc.

Invalidez Permanente Total 
Ocorre invalidez de membros ou sentidos que incapacitem o segurado de desempenhar atividades elementares. Exemplos: Perda da visão dos dois olhos, perda das pernas, etc...

Pode-se contratar o Seguro de Acidentes Pessoais de duas formas:

Individualmente 
Um único segurado;

Coletivamente 
Neste caso há necessidade de um estipulante, podendo ser pessoa física ou jurídica, contratando o seguro para dois ou mais segurados. No caso de pessoa jurídica, o segurado deverá ter com esta, vínculo empregatício ou associativo

A Contratação Coletiva é também admitida para os riscos a seguir:
  Espectadores de jogos de futebol profissional;
  Treinos e competições automobilísticas;
  Passageiros de estrada de ferro;
  Passageiros de ônibus; etc.
  

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