A garantia de indenização a perdas e danos ocorridos aos
bens de valor econômico, que o segurado contrata com as
seguradoras e decorrentes dos riscos básicos de cada ramo de
seguro, denomina-se Garantia Básica.
No entanto, visando riscos específicos, existem outras
modalidades de coberturas que se pretende segurar, chamadas de
Garantias Adicionais ou Acessórias e Especiais.
Cobertura Básica
É aquela em que são relacionados os riscos para os quais é
oferecida a cobertura padrão de um ramo de seguro.
Cobertura Adicional ou Acessória
É aquela em que, mediante o pagamento de prêmios adicionais,
o segurado contrata coberturas de riscos adicionais ou acessórios
que deseja cobrir no seu contrato de seguro, garantindo-se dos
prejuízos que esses riscos venham a lhe causar.
Cobertura Especial
Se confunde com a Cobertura Adicional ou Acessória, porém
é uma cobertura que é contratada em função da necessidade
específica de um segurado em particular. É por assim dizer
uma cobertura acessória feita sob medida.
Em um mesmo ramo de seguro, podem haver várias modalidades de
cobertura.
As Condições Gerais do Ramo de Seguro e as Condições
Especiais da Modalidade são sempre especificadas no
contrato de seguro.
Pela Cobertura Básica o segurado paga um prêmio básico do
seguro escolhido.
Nas Coberturas Adicionais e Especiais, as taxas são
diferenciadas para cada risco adicional que o segurado deseja
cobrir no contrato de seguro.
Despesas para Preservar Salvados ou Reduzir efeitos do
Sinistro
Podem ser cobertas pelo seguro, os desembolsos que o segurado
tiver com estas providências, desde que a importância
segurada da Cobertura Básica e/ou Adicional comporte estes
tipos de reembolso.
Seguros Proporcionais
Na ocorrência de sinistros, caso a importância segurada seja
inferior ao valor do bem, apurado no dia do sinistro (valor em
risco), o segurado participa dos prejuízos, na mesma proporção
daquela insuficiência.
Legalmente não pode a seguradora ser responsável pela
insuficiência de cobertura e, consequentemente deixa de ser
obrigada a cobrir, proporcionalmente, os prejuízos
sobre aquela insuficiência. Assim, o ônus dessa insuficiência
é de responsabilidade do segurado.
Os Seguros de Danos ou de Coisas são na sua maioria, seguros
proporcionais, isto vale dizer que na ocorrência de
sinistro, se o valor segurado do objeto estiver inferior ao
seu valor real, o segurado participará do prejuízo ocorrido,
através do rateio, na mesma proporção da insuficiência da
importância segurada verificada.
Exemplo
Considerando-se um prejuízo (P) de R$ 1.000,00, uma importância
segurada (IS) de R$ 3.000,00 e valor em risco apurado
(VR) de R$ 4.000,00, o valor da indenização (I) do seguro,
sendo ele proporcional, será:
I = IS x P
VR
I = 1.000,00 x 3.000,00
= R$ 750,00
4.000,00
Logo a Seguradora, cobrirá R$
750,00 do prejuízo e ao segurado fica a responsabilidade dos
R$ 250,00 restantes.
Seguros Não - Proporcionais
Caracterizam-se pela impossibilidade de se estabelecer, no
momento em que se contrata o seguro, uma relação de equivalência
entre a Importância Segurada (IS) e o valor em Risco (VR).
Nestes seguros, a importância segurada é fixada de forma
arbitrária. Na ocorrência do sinistro, indeniza-se o valor
do prejuízo até o limite da importância segurada, sem
aplicação da cláusula de rateio.
O Seguros de Responsabilidade Civil Geral são considerados
como não-proporcionais, pois neles é impossível fixar-se,
por ocasião do contrato, o montante de responsabilidade que,
eventualmente, caberá ao segurado pela prática de ato
culposo que possa causar danos a terceiros.
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