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Estrutura Técnica da Operação do Seguro

Cobertura

A garantia de indenização a perdas e danos ocorridos aos bens de valor econômico,  que o segurado contrata com as seguradoras e decorrentes dos riscos básicos de cada ramo de seguro, denomina-se Garantia Básica.

No entanto, visando riscos específicos, existem outras modalidades de coberturas que se pretende segurar, chamadas de Garantias Adicionais ou Acessórias e Especiais

Cobertura Básica 
É aquela em que são relacionados os riscos para os quais é oferecida a cobertura padrão de um ramo de seguro.

Cobertura Adicional ou Acessória 
É aquela em que, mediante o pagamento de prêmios adicionais, o segurado contrata coberturas de riscos adicionais ou acessórios que deseja cobrir no seu contrato de seguro, garantindo-se dos prejuízos que esses riscos venham a lhe causar.

Cobertura Especial 
Se confunde com a Cobertura Adicional ou Acessória, porém é uma cobertura que é contratada em função da necessidade específica de um segurado em particular. É por assim dizer uma cobertura acessória feita sob medida.

Em um mesmo ramo de seguro, podem haver várias modalidades de cobertura.

As Condições Gerais do Ramo de Seguro e as Condições Especiais da Modalidade são sempre especificadas no contrato de seguro.

Pela Cobertura Básica o segurado paga um prêmio básico do seguro escolhido.

Nas Coberturas Adicionais e Especiais, as taxas são diferenciadas para cada risco adicional que o segurado deseja cobrir no contrato de seguro.

Despesas para Preservar Salvados ou Reduzir efeitos do Sinistro  
Podem ser cobertas pelo seguro, os desembolsos que o segurado tiver com estas providências, desde que a importância segurada da Cobertura Básica e/ou Adicional comporte estes tipos de reembolso.

Seguros Proporcionais  
Na ocorrência de sinistros, caso a importância segurada seja inferior ao valor do bem, apurado no dia do sinistro (valor em risco), o segurado participa dos prejuízos, na mesma proporção daquela insuficiência.

Legalmente não pode a seguradora ser responsável pela insuficiência de cobertura e, consequentemente deixa de ser obrigada a cobrir, proporcionalmente,  os prejuízos sobre aquela insuficiência. Assim, o ônus dessa insuficiência é de responsabilidade do segurado.

Os Seguros de Danos ou de Coisas são na sua maioria, seguros proporcionais, isto vale dizer que na ocorrência de sinistro, se o valor segurado do objeto estiver inferior ao seu valor real, o segurado participará do prejuízo ocorrido, através do rateio, na mesma proporção da insuficiência da importância segurada verificada.

Exemplo
Considerando-se um prejuízo (P) de R$ 1.000,00, uma importância segurada (IS) de R$ 3.000,00 e valor em risco apurado (VR) de R$ 4.000,00, o valor da indenização (I) do seguro, sendo ele proporcional, será:

I =    IS    x P      
       VR
             
I =     1.000,00 x 3.000,00
    = R$ 750,00
                  4.000,00

Logo a Seguradora, cobrirá R$ 750,00 do prejuízo e ao segurado fica a responsabilidade dos 
R$ 250,00 restantes.

Seguros Não - Proporcionais  
Caracterizam-se pela impossibilidade de se estabelecer, no momento em que se contrata o seguro, uma relação de equivalência entre a Importância Segurada (IS) e o valor em Risco (VR).

Nestes seguros, a importância segurada é fixada de forma arbitrária. Na ocorrência do sinistro, indeniza-se o valor do prejuízo até o limite da importância segurada, sem aplicação da cláusula de rateio.

O Seguros de Responsabilidade Civil Geral são considerados como não-proporcionais, pois neles é impossível fixar-se, por ocasião do contrato, o montante de responsabilidade que, eventualmente, caberá ao segurado pela prática de ato culposo que possa causar danos a terceiros.
  

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