Altera o art. 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de
dezembro de 1989.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da
atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de
1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno
aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de
1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data,
tendo em vista o disposto no art. 32, inciso XII, do
Decreto-lei nº 73, de 21 .11 .1966, e considerando o que
consta no Processo CNSP nº 035.97, resolveu:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de
dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A habilitação técnico-profissional,
prevista no § 1º do artigo 123 do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, será concedida mediante:
I - aprovação no Exame para Habilitação Técnico-Profissional
de Corretor de Seguros, promovido
pela Fundação Escola Nacional de Seguros
- FUNENSEG, ou
II - aprovação em provas específicas de avaliação, por
matéria, aplicadas a cada aluno participante
do Curso Regular de Habilitação para
Corretor de Seguros, ministrado pela Fundação Escola
Nacional de Seguros - FUNENSEG.
§ 1º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG
promoverá o Exame de que trata o inciso I deste artigo, no mínimo
duas vezes por ano.
§ 2º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG
poderá delegar, a outras entidades idôneas, a realização
do Exame para Habilitação Técnico-Profissional de Corretor
de Seguros, bem como do curso e provas específicas para
habilitação de corretor de seguros, mencionados,
respectivamente, nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Os candidatos matriculados no Curso de Habilitação
Técnico-Profissional de Corretor de Seguros ministrado pela
Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderão
obter registro na SUSEP, desde que aprovados de acordo com as
normas em vigor até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 4º - Para efeito do previsto no inciso II do art. 2º
desta Resolução, a Fundação Escola Nacional de Seguros -
FUNENSEG aplicará as provas específicas de avaliação no
decorrer do Curso Regular de Habilitação de Corretor de
Seguros, a partir de janeiro de 1999."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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