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Lei nº 4.594 de 29 de Dezembro de 1964
Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Decreto nº 81.402 de 23 de Fevereiro de 1978
Resolução CNSP nº 19 de 25 de Agosto de 1998

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Legislação da Profissão de Corretor

Resolução CNSP nº 19 de 25 de Agosto de 1998

Altera o art. 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de dezembro de 1989.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso XII, do Decreto-lei nº 73, de 21 .11 .1966, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 035.97, resolveu:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução CNSP nº 29, de 28 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A habilitação técnico-profissional, prevista no § 1º do artigo 123 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante:
I - aprovação no Exame para Habilitação Técnico-Profissional de Corretor de Seguros, promovido
    pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, ou
II - aprovação em provas específicas de avaliação, por matéria, aplicadas a cada aluno participante
    do Curso Regular de Habilitação para Corretor de Seguros, ministrado pela Fundação Escola
    Nacional de Seguros - FUNENSEG.

§ 1º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG promoverá o Exame de que trata o inciso I deste artigo, no mínimo duas vezes por ano.

§ 2º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderá delegar, a outras entidades idôneas, a realização do Exame para Habilitação Técnico-Profissional de Corretor de Seguros, bem como do curso e provas específicas para habilitação de corretor de seguros, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - Os candidatos matriculados no Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretor de Seguros ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderão obter registro na SUSEP, desde que aprovados de acordo com as normas em vigor até a data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 4º - Para efeito do previsto no inciso II do art. 2º desta Resolução, a Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG aplicará as provas específicas de avaliação no decorrer do Curso Regular de Habilitação de Corretor de Seguros, a partir de janeiro de 1999."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

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