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Lei nº 4.594 de 29 de Dezembro de 1964
Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Decreto nº 81.402 de 23 de Fevereiro de 1978
Resolução CNSP nº 19 de 25 de Agosto de 1998

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Legislação da Profissão de Corretor

Lei nº 4.594 de 29 de Dezembro de 1964

Regulamenta a profissão de Corretor de Seguros.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art. 1º - O Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, admitido pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado.

Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O número de Corretores de Seguro é ilimitado.

Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior requererá da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP -, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) Revogado;
d) Revogado.

Obs.: Alíneas "c" e "d" - A Lei nº 6.868, de 03 de dezembro de 1980, autorizou a declaração do próprio, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação pelos crimes de: 

Título I (crimes contra a pessoa) 
  Capítulo VI (crimes contra a liberdade individual)
    
  Seção I     -  inviolabilidade de domicílio;
       Seção III    -  inviolabilidade de correspondência e
       Seção IV   -  inviolabilidade dos segredos.

Título II (crime contra o patrimônio)
  Capítulo I   -  furto;
  Capítulo II  -  roubo e extorsão;
  Capítulo III -  usurpação;
  Capítulo IV -  dano;
  Capítulo V -  apropriação indébita
  Capítulo VI -  estelionato e outras fraudes e 
  Capítulo VII - receptação.
    
Título VI (crimes contra os costumes):
  Capítulo V  -  lenocínio e tráfico de mulheres
    
Título VIII (crimes contra a incolumidade pública):
  Capítulo I  -  perigo comum; 
  Capítulo II -  segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e 
  Capítulo III - saúde pública.
    
Título X (crimes contra a fé pública):
  Capítulo I  -   moeda falsa;
  Capítulo II -   falsidade de títulos e outros papéis públicos;
  Capítulo III -  falsidade documental e
  Capítulo IV - outras falsidades.

Bem como, não ser falido.

e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica, deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§ 2º - Satisfeitos pela requerente os requisitos deste artigo, terá ela direito à imediata obtenção de título.

Art. 4º - Redação conforme a Lei nº 7.278, de 10 de dezembro de 1984.
O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) revogado;
b) haver concluído curso técnico-profissional de seguros, oficial ou reconhecido; ou, conforme
    Resolução CNSP nº 029, de 23 de dezembro de 1989, ter sido aprovado em exame específico
    promovido pela FUNENSEG;
c) apresentar atestado do exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo Sindicato de
    classe ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 5º - O Corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão, deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da divida pública, no valor de um salário-mínimo
    mensal, vigente na localidade que exercer suas atividades profissionais;
b) estar quite com o Imposto Sindical;
c) inscrever-se para o pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões.

Obs.: Hoje denominado Imposto Sobre Serviços (ISS).

Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como Corretor aquele cujo titulo de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.

Art. 7º - O titulo de habilitação de Corretor de Seguros será expedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º - O atestado a que se refere a alínea "c" do artigo 4~ será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo do exercício nos diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.

§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado anteriormente referido cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 9º - Nos municípios onde não houver Sindicatos da respectiva categoria, Delegacias ou Seções desses Sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo Sindicato da localidade mais próxima.

Art.10º - Os Sindicatos organizarão e manterão registro dos Corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o curriculum vitae de cada um.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - fornecerá aos interessados os dados necessários.

Art.11º - Os Sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial dos Estados, a relação devidamente atualizada dos Corretores e respectivos prepostos habilitados.

Capitulo II
Dos Prepostos dos Corretores

Art.12º - O Corretor de Seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo Único - Os prepostos serão registrados na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - mediante requerimento do Corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.

Capítulo III
Dos Direitos e Deveres


Art. 13º - Só ao Corretor de Seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o Corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o Segurador e o Segurado, sem interveniência do Corretor, não haverá corretagem a pagar.

Art. 14º - O Corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Art. 15º - O Corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do Segurado para pagamento do seguro realizado por seu intermédio.

Art. 16º - Sempre que for exigido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - e no prazo por ela determinado, os Corretores e prepostos deverão exibir os seus registros, bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

Art. 17º - É vedado aos Corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de Direito Público, inclusive de entidade
    paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de Empresa de
    Seguros.

Parágrafo Único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores da Empresa de Corretagem.

Capítulo IV
Da Aceitação das Propostas

Art. 18º - As Sociedades de Seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:
a) por intermédio de Corretor de Seguros devidamente habilitado; b)diretamente dos proponentes
    ou seus legítimos representantes.

Art. 19º - Redação conforme a Lei n~ 6.31 7, de 22 de dezembro de 1972:
Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a titulo de comissão, calculada de acordo com a tarifa respectiva, será recolhida diretamente ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG -, que se destinará à criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de Corretores e prepostos; e
b) bibliotecas especializadas.

§ 1º - As Empresas de Seguros escriturarão essa importância em livro devida mente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.

§ 2º - Vetado.

Capítulo V
Das Penalidades

Art. 20º - Corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21º - Os Corretores de Seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis de penas disciplinares.

Capítulo VI
Da Repartição Fiscalizadora

Art. 27º - Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.

Capítulo VIII
Disposições Transitórias

Art.31º - Os Corretores já em atividade quando da vigência desta Lei poderão continuar a exercer a profissão, desde que apresentem à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e "d" do artigo 32 e "c" do artigo 42, e prova da observância do disposto no artigo 5º.

Art.32º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de Corretor de Seguro de Vida e de Capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.

Art. 33º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário.
   

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