|
|
|
|
|
|
Legislação da
Profissão de Corretor
|
|
|
Lei
nº 4.594 de 29 de Dezembro de 1964
|
Regulamenta a profissão de Corretor de Seguros.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art. 1º - O Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica,
é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a
promover contratos de seguro, admitido pela legislação
vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas
ou jurídicas, de Direito Privado.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Seguros
depende da prévia obtenção do título de habilitação, o
qual será concedido pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP -, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O número de Corretores de Seguro é
ilimitado.
Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se
refere o artigo anterior requererá da Superintendência de
Seguros Privados -SUSEP -, indicando o ramo de seguro a que se
pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de
brasileiro ou naturalizado;
c) Revogado;
d) Revogado.
Obs.: Alíneas "c" e "d" - A Lei nº
6.868, de 03 de dezembro de 1980, autorizou a declaração do
próprio, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação
pelos crimes de:
Título I (crimes contra a pessoa)
Capítulo
VI (crimes contra a liberdade individual)
Seção I - inviolabilidade de
domicílio;
Seção III - inviolabilidade de
correspondência e
Seção IV - inviolabilidade dos segredos.
Título II (crime contra o patrimônio)
Capítulo I
- furto;
Capítulo II
- roubo e extorsão;
Capítulo III -
usurpação;
Capítulo IV -
dano;
Capítulo V -
apropriação indébita
Capítulo VI -
estelionato e outras fraudes e
Capítulo VII -
receptação.
Título VI (crimes contra os costumes):
Capítulo V
- lenocínio e tráfico de mulheres
Título VIII (crimes contra a incolumidade pública):
Capítulo I
- perigo comum;
Capítulo II -
segurança dos meios de comunicação, transporte e outros
serviços públicos e
Capítulo III -
saúde pública.
Título X (crimes contra a fé pública):
Capítulo I
- moeda falsa;
Capítulo II -
falsidade de títulos e outros papéis públicos;
Capítulo III -
falsidade documental e
Capítulo IV -
outras falsidades.
Bem como, não ser falido.
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos
requeridos.
§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica, deverá a
requerente provar que está organizada segundo as leis
brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes
ou administradores preencham as condições deste artigo.
§ 2º - Satisfeitos pela requerente os requisitos deste
artigo, terá ela direito à imediata obtenção de título.
Art. 4º - Redação conforme a Lei nº 7.278, de 10 de
dezembro de 1984.
O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo
anterior poderá consistir na observância comprovada de
qualquer das seguintes condições:
a) revogado;
b) haver concluído curso técnico-profissional de seguros,
oficial ou reconhecido; ou, conforme
Resolução CNSP nº 029, de 23 de dezembro
de 1989, ter sido aprovado em exame específico
promovido pela FUNENSEG;
c) apresentar atestado do exercício profissional anterior a
esta Lei, fornecido pelo Sindicato de
classe ou pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
Art. 5º - O Corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes
de entrar no exercício da profissão, deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da divida
pública, no valor de um salário-mínimo
mensal, vigente na localidade que exercer
suas atividades profissionais;
b) estar quite com o Imposto Sindical;
c) inscrever-se para o pagamento do Imposto de Indústrias e
Profissões.
Obs.: Hoje denominado Imposto Sobre Serviços (ISS).
Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como Corretor
aquele cujo titulo de habilitação profissional houver sido
cassado, nos termos do artigo 24.
Art. 7º - O titulo de habilitação de Corretor de Seguros
será expedido pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP - e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º - O atestado a que se refere a alínea "c"
do artigo 4~ será concedido na conformidade das informações
e documentos colhidos pela diretoria do Sindicato, e dele
deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem
como as indicações relativas ao tempo do exercício nos
diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado
anteriormente referido cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem
em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter
sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de
terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 9º - Nos municípios onde não houver Sindicatos da
respectiva categoria, Delegacias ou Seções desses
Sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo Sindicato da
localidade mais próxima.
Art.10º - Os Sindicatos organizarão e manterão registro dos
Corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta
Lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação
legal e o curriculum vitae de cada um.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, a
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - fornecerá aos
interessados os dados necessários.
Art.11º - Os Sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial dos Estados, a relação
devidamente atualizada dos Corretores e respectivos prepostos
habilitados.
Capitulo II
Dos Prepostos dos Corretores
Art.12º - O Corretor de Seguros poderá ter prepostos de sua
livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua
nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo Único - Os prepostos serão registrados na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - mediante
requerimento do Corretor e preenchimento dos requisitos
exigidos pelo artigo 3º.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
Art. 13º - Só ao Corretor de Seguros devidamente habilitado
nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão
ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de
seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de
ajustamento de prêmios.
§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo
na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o Corretor
restituir a diferença da corretagem.
§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o Segurador e
o Segurado, sem interveniência do Corretor, não haverá
corretagem a pagar.
Art. 14º - O Corretor deverá ter o registro devidamente
autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
- das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com
todos os assentamentos necessários à elucidação completa
dos negócios em que intervier.
Art. 15º - O Corretor deverá recolher incontinenti à Caixa
da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do
Segurado para pagamento do seguro realizado por seu intermédio.
Art. 16º - Sempre que for exigido pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP - e no prazo por ela determinado, os
Corretores e prepostos deverão exibir os seus registros, bem
como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos
feitos.
Art. 17º - É vedado aos Corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de
Direito Público, inclusive de entidade
paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes
ou empregados de Empresa de
Seguros.
Parágrafo Único - O impedimento previsto neste artigo é
extensivo aos sócios e diretores da Empresa de Corretagem.
Capítulo IV
Da Aceitação das Propostas
Art. 18º - As Sociedades de Seguros, por suas matrizes,
filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão
receber proposta de contrato de seguro:
a) por intermédio de Corretor de Seguros devidamente
habilitado; b)diretamente dos proponentes
ou seus legítimos representantes.
Art. 19º - Redação conforme a Lei n~ 6.31 7, de 22 de
dezembro de 1972:
Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se
refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância
habitualmente cobrada a titulo de comissão, calculada de
acordo com a tarifa respectiva, será recolhida diretamente ao
Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado
pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG -, que
se destinará à criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento
profissional de Corretores e prepostos; e
b) bibliotecas especializadas.
§ 1º - As Empresas de Seguros escriturarão essa importância
em livro devida mente autenticado pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP - e recolherão diretamente à
FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de
seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a
regularidade de tais créditos.
§ 2º - Vetado.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 20º - Corretor responderá profissional e civilmente
pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele
assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis
a outros responsáveis pela infração.
Art. 21º - Os Corretores de Seguros, independentemente de
responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício
de suas funções, são passíveis de penas disciplinares.
Capítulo VI
Da Repartição Fiscalizadora
Art. 27º - Compete à Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer
cumprir as suas disposições.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Art.31º - Os Corretores já em atividade quando da vigência
desta Lei poderão continuar a exercer a profissão, desde que
apresentem à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -
seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas
alíneas "a", "c" e "d" do
artigo 32 e "c" do artigo 42, e prova da observância
do disposto no artigo 5º.
Art.32º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de
Corretor de Seguro de Vida e de Capitalização, obedecidos os
princípios estabelecidos na presente Lei.
Art. 33º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário.
|
|