Salvados
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que
ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens
que tenham ficado em perfeito estado como ou parcialmente danificados
pelos efeitos do sinistro.
Salvage Association
São empresas especializadas em perícias relacionadas às
operações de seguro dos ramos Cascos Marítimos e
Aeronáuticos.
V. tb. Brasil Salvage, Árbitro Regulador e Regulação de
Sinistro.
Salvamento
Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados
ou não.
Salvategem
V. Salvamento.
Saúde (Em Termos de Seguridades)
De conformidade com dispositivo constitucional brasileiro as
ações e serviços de saúde são considerados como de relevância
pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo
ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle.
As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema
Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares
fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente para casos
isolados, engloba duas principais formas de prestações de serviços
no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As
Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupos,
congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação
Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é
exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as
Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas
sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde
(Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros
Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem
títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que
operam à base de cobrança de mensalidades. A Cobertura de Saúde
proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela prestada pelas
Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo paciente
dos prestadores de serviços médicos e ser, neste caso, de reembolso,
sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora
seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com
prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim
de facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que
preservada a livre escolha.
V. tb. Seguro Saúde.
SBCS
Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.
Seguir a Fortuna
É a expressão empregada para indicar que o ressegurador deve
acompanhar o segurador naquilo que se retira ao seguro direto, mesmo
que não concorde com a sua decisão.
Seguir a Sorte
O mesmo Seguir a Fortuna.
V. tb.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável,
contrata oseguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar
Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação à qual o
segurador assume a responsabilidade de determinados riscos."
Embora esta segunda definição não trate diretamente da
contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o
relacionamento com a contratação está de acordo com as
disposiçõesdo Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo,
o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, em seu
Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como
"A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de
seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com
a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor
da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome
uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado.
"Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no
Brasil, não se pode apriorioristicamente considerar como equivocada a
conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que
desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na
qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não
sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do
seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro,
sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não
é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são
efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são
incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros
integralmente custados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a
cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde existe a
figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos
co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que estão
cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E,
finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados,
que estendem sua proteção a usuários de serviços, bem como a
cobertura territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT.
V. tb. Interesse Segurável.
Segurado Dependente
É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em
Grupo em razão de possuir vínculo com a segurado principal, tais
como cônjuges, filhos e enteados. No caso de cônjuge não se exige,
necessariamente, que haja relação de dependência.
Segurado Principal
É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por estar
diretamente vinculado ao estipulante do seguro.
Segurador
V. Seguradora.
Segurador Cedente
V. Seguradora Cedente.
Segurador Direto
V. Seguradora Direta.
Seguradora
É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos
involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos
aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante
recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob
a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não
estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora
possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente . As
cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas
unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
V. tb. Liquidação de Seguradora.
Seguradora Cativa
Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação, -
até o momento da sua organização sem ligações com a atividade
seguradora - instituída com a finalidade precípua de segurar os
riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter
ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.
Seguradora Cedente
É aquela que cede em resseguro os excessos de sua capacidade
retentiva.
Seguradora Direta
É aquela que contrata diretamente com o segurado, nos casos em
que haja resseguro ou co-seguro.
Seguradora-Fusão
É a reunião de duas ou mais seguradoras para formação de uma
nova seguradora.
Seguradora-Incorporação
Operação pela qual uma ou mais seguradoras são absorvidas por
outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Seguradora Líder
É a seguradora com a qual o segurado contrata o seguro e que
coloca parcelas do risco em co-seguro, retendo, em geral, a sua maior
quota.
Segurança
Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a
conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem
ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do
segurador.
Seguro
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de
prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou
por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo
busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma
operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada
uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da
efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira
pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos
determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o
princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela
mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de
seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita
boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de
segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação
dosegurado) e indenização (prestação do segurador).
Seguro (Características Básicas)
Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a
saber: incerteza, mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que
têm como base a duração da vida humana incerteza é relativa.
Seguro (Resumo Histórico)
As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa
nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes
passos. Existem registros provenientes da Antigüidade feitos sobre
pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se
para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das
caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os
navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de
embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século
XII, surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a risco Marítimo, onde um
financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a
embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo
o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio
substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente malsucedida, o
financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado.
Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em
1243, o papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de
empréstimos usuários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de
Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de
operação denominada Gratis et Amore, também conhecida como
"Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia
a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga,
contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a
embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino,
hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens,
mediante a restituição do dinheido da "venda", acrescido
de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em
verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova
roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro
digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional
genovês. Registra-se que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em
Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos,
mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram
registrados a seguir, consubstanciados mas Ordenanças de Barcelona
(1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e
Guidon de la Mer, obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo
importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa,
em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria
servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o
século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por
particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu
Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ela a
sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas,
organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas
cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou
o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam
em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se
teria operado a completa substituição dos seguradores particulares
por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a
contar de 18708, com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a
fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé,
sediada na capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se
pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas
em 1791 ereformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras
autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira
teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam
a 1682. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em
1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre
a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de
escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia.
de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não
obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era
praticado, sendo a Cia. Tranqüilidade, fundada em 1855, a primeira
seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de
pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à
regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860.
A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em
10.12.1901, pelo Decreto nº 4.270, conhecido como "Regulamento
Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a
Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas
contidas no "Regulamento", principalmente em relação à
constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas
exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se
fortemente, razão pela qual foi promulgado o Decreto nº 5.072, de
12,12,1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas
naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro,
regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então
regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da
Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento
Nacional de Seguros Prtivados e Capitalizaçõ (DNSPC), cujo
regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 24.783, de 14.07.34. Em
03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos
estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei nº 1.805, de 27.11.1939.
Em 07.03.1940 foi baixado o Decreto-lei nº 2.063, regulando as
operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de
conformidade com as disposições contidas na Constituição de
denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado
o Decreto-lei nº 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como
criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extinguindo o
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e
criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro à Ordem
Seguro á ordem é aquele no qual o segurado se reserva o direito
ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é
encontrado com mais freqüência nos seguros de Vida. Também aparece,
embora em escala mais reduzida, nos seguros de mercadorias,
depositadas em armazéns gerais e nos seguros de transportes
marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma
de contrato. Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à
ordem dá ao segurado o direito de designar o beneficiário quando bem
o entender e se assim o entender. A instituição ou substituição do
beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto por
testamento.
Seguro a Prazo Curto
É o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, sendo o
seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma
tabela de prazo curto, propocionalmente mais elevados que o custo
anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os
custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela
de prazo curto, mas o cálculo proporcional na base pro rata temporis.
V. tb. Pro Rata Temporis.
Seguro a Prazo Longo
Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é
contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com
duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma
tabela de prazo longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior
for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela
antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial
(Vida, por exemplo) não existem a prazo longo.
V. tb. Seguro de Longa Duração.
Seguro a Prêmio
É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um
terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um
prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada
ou indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o
risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados
representam a importância necessária ao pagamento ou a importância
necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das
despesas do negócio e do lucro do seguro.
Seguro a Prêmio de Risco
É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros cujos
prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida
em Grupo, como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em
geral, por 1 (um) ano, é exemplo do caso.
Seguro a Prêmio Único
É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação
para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de
longa duração, deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é
aplicável nos casos onde o segurado pode optar pelo seguro de
averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do ramo
Riscos Diversos.
Seguro a Primeiro Risco
V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto e Seguro a Primeiro Risco
Relativo.
Seguro a primeiro Risco Absoluto
É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos,
integralmente, até o montante da importância segurada não se
aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se
justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de
dano médio é igual a 100% (cem por cento) do risco coberto.
Seguro a Primeiro Risco Relativo
É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da
importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse
determinado montante fixado na apólice. Se este montante for
ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro
fosse proporcional.
Seguro a Segundo Risco
Seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a
primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se
contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior
à importância segurada naquela condição.
Seguro a Termo Fixo
É o seguro de Vida Individual no qual o pagamento do capital
segurado ou de renda só é feito depois do prazo prefixado,
independentemente da morte ou da sobrevivência do segurado e/ou
beneficiário.
Seguro Acidentes do Trabalho
É o seguro que cobre um dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador.
No Brasil este seguro pertence à área social governamental e tem a
sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação,
aplicando-se, também, às moléstias profissionais.
Seguro Acidentes Pessoais
É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado
por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez
permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária,
prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta
assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do
segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados
neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros
coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos
Similares; Estudante; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e
Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus,
Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro
em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos
Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados;
Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou
Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais:
Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em
Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados e
Estabelecimentos Bancários.
Seguro Acidentes Pessoais Coletivo
Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo, neste
seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou
jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a
condição de mandatário dos componentes segurados.
Seguro Aeronáuticos
É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas
as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante
as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e
responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da
aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de
turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco,
responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos
passageiros e tripulantes.
Seguro Agrário
V. Seguro Agrícola.
Seguro Agrícola
Modalidade de seguro da área rural que tem por fim
cobrir os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à agricultura
tais como, geada, estiagem, granizo, pragas peculiares a certas
plantações, inundações, incêndio das colheitas, etc. Cobre as
culturas de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata inglesa,
café, citrus, feijão, mamona, mandioca, milho, soja, trigo e
videira. Oferece cobertura, também, a rebanhos.
V. tb. Seguro Rural.
Seguro Agropecuário
V. Seguro Agreícola e Seguro Rural.
Seguro Ajustável
É a forma de seguro concebido para a cobertura de
grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de
variações constantes e cuja importância segurada deve acompanhar a
variação dos valores em risco.
Seguro Ajustável Especial
Destinado à cobertura de mercadorias, no
ramo Incêndio, em usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos de
safra.
V. tb. Seguro Ajustável.
Seguro Alagamento
É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, tendo
por objeto a cobertura de perdas ou danos materiais aos bens
segurados, em decorrência direta de inundação ou de entrada de
água nos edifícios segurados, proveniente de aguaceiros, tromba
d'água ou chuva, seja ou não conseqüente de obstrução ou
insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e
similares, bem como água proveniente de ruptura de encanamentos,
adutoras, canalizações ou reservatórios, desde que não
pertencentes ao imóvel segurado, nem do edifício do qual este seja
parte integrante.
V. tb. Inundação, Cobertura de Alagamento e Seguro
Inundação.
Seguro All-Risks
V. Seguro Todos os Riscos.
Seguro Animais
Seguro facultativo que tem por objeto garantir o
pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em
conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a
forma individual ou coletiva.
Seguro Anúncios Luminosos
É uma modalidade do ramo Riscos Diversos
que tem por finalidade indenizar danos materiais causados aos
anúncios luminosos em conseqüência de acidentes, salvo os
expressamente excluídos nas Condições da Apólice.
Seguro Aposentadoria
É o seguro que garante a aposentadoria ou a
complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes
deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência
Privada, Abertas e Fechadas.
V. tb. Entidade Aberta de Previdência
Privada (EAPP) e Entidade Fechada de Previdência Privada (EFPP).
Seguro Automóveis
É o seguro destinado a garantir perdas ou danos
ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a
seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas
básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1
(Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 -
Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.
Seguro Bagagens
Condições especiais do ramo Transportes cobrindo
os prejuízos por perdas ou danos à propriedade segurada, quando em
viagens, em qualquer meio de transporte, consistindo a bagagem de
todos os objetos que o segurado levar em seu poder, tanto soltos
quanto emalados, embalados ou embrulhados, excluídos da cobertura
quaisquer objetos levados com finalidades comerciais ou que
representem valores monetários ou negociáveis, tais como moedas,
papel-moeda, cheques, títulos de qualquer natureza, selos,
coleções, quadros, esculturas, etc.
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Modalidade do Seguro
Rural que abrange o seguro de construções, instalações ou
equipamentos fixos, safras removidas do campo de colheita, produtos
pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas
e seus implementos, contra eventos de causa externa, até a
importância correspondente ao valor em risco.
Seguro Bens
É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em
conseqüência da incidência do risco coberto. É indenitário, isto
é, repara o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros de bens
ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto, transportes,
etc.
Seguro Cais a Cais
Contrato de seguro marítimo que se inicia com a
mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque,
onde ela é descarregada.
Seguro Carga
V. Seguro Transportes.
Seguro Casal
Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura
de cônjuges, em uma única apólice.
V. tb. Seguro de Duas ou Mais
Cabeças.
Seguro Casco
V. Seguro Cascos Marítimos.
Seguro Cascos Marítmos
Seguro que tem por finalidade indenizar o
segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a
embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento. As
coberturas básicas são:
Cobertura nº 1: Perda Total - PT;
Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG.
Cobertura nº 2:
as mesmas da Cobertura nº 1 acrescidas de Responsabilidade Civil por
Abalroação - RCA.
Cobertura nº 3: as mesmas da Cobertura nº 2
acrescidas de Avaria Particular - AP.
As coberturas complementares
são:
Cobertura nº 5 - Responsabilidades Excedentes - RE.
Cobertura
nº 6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são:
Cobertura nº 7
- Seguro de Construtores Navais.
Cobertura nº 8 - Responsabilidade
Civil Ampla,
Seguro Caução
É aquele que garante o portador de um título de
crédito contra o inadimplemento do devedor.
Seguro Coletivo
V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro de
Frota.
Seguro Coletivo Misto
Designação utilizada para nomear os seguros
que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes
Pessoais.
Seguro Compreendido
Ordinariamente designa o seguro que compreende
os principais riscos a que está sujeito um objeto segurável.
Seguro Compreensivo de Florestas
Seguro que tem por objetivo
garantir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a
florestas, assim entendido o conjunto de árvores em um mesmo terreno
ou em terrenos contíguos, isolados ou separados de outros conjuntos
de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos que não
permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura deste risco o
seguro também garante os danos ocasionados por fenômenos
meteorológicos, doenças que não possuam métodos de combate,
controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada de pragas.
Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais
Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para
unidades autônomas que, geralmente, já possuam seguro compreensivo
do Sistema Financeiro da Habitação, ou para ss casos de unidades
comerciais.
V. tb. Seguro Edifícios em Condomínios e Sistema
Financeiro da Habitação.
Seguro Compreensivo de Táxis
É um seguro que conjuga as coberturas
dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido
aos associados dos sindicatos de motoristas autônomos proprietários
de táxis, assumindo os sindicatos a condição de estipulante.
Seguro Compreensivo Especial
Modalidade do Seguro Habitacional do
SFH, sob titulação A, compreendendo os riscos de morte e invalidez
permanente do adquirente da casa própria, além dos danos físicos
sofridos pelas habitações financiadas.
Seguro Contra Danos
É aquele que tem como objeto os riscos que
podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua finalidade
indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro.
Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.
Seguro Contra Danos Causados a Terceiros
V. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
Seguro Contra Danos na Fabricação
Modalidade do seguro do ramo
Riscos de Engenharia garantindo o segurado contra as perdas ou danos
decorrentes de impacto externo, quedas, balanços, colisões, viradas
ou causas semelhantes, aos bens em manufaturamento ou montagem, no
local segurado.
Seguro Contra Deterioração de Mercadorias em Ambientes
Frigorificados
Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por objeto
indenizar as perdas e danos causados em mercadorias que estejam em
ambientes sob refrigeração, em conseqüência de quebra ou
desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração,
ou falta de suprimento de energia elétrica.
Seguro Contra os Riscos de Terremotos ou Tremores de Terra e
Maremotos
É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados
diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos.
Seguro Contra Terceiros
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
Seguro Crédito
Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido
pelo criador, no caso de insolvência do devedor ou por falta
derecimento dos créditos concedidos.
Seguro Crédito à Exportação
É o seguro que tem como finalidade
garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas
definitivas que venha a ter, em conseqüência da falta de recebimento
do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É
praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos
Políticos e Extraordinários.
V. tb. Seguro Riscos Comerciais e
Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.
Seguro Crédito Interno
É o seguro que tem como objeto as
operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito,
quase sempre, consiste em um contrato de financiamento. O
credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a natureza dos
contratos. O comprador e o financiado recebem a denominação de
devedor-garantido.
V. tb. Seguro Crédito Puro e Seguro Garantia.
Seguro Crédito para a Comercialização de Produtos Agropecuários
Modalidade do Seguro Rural concebida para complementar a cobertura
proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e Produtos
Agropecuários.
V. tb. Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários.
Seguro Crédito Puro
É uma das modalidades do Seguro de Crédito
Interno. Refere-se a operações de crédito efetuada entre
comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência
de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza,
principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento
da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é
efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na
falência ou na concordata preventiva do devedor.
V. tb. Seguro
Crédito Interno.
Seguro Cumulativo
O seguro é cumulativo quando o risco, reparti-o
entre dois ou mais seguradores, cada um deles garantindo um capital
fixo, ultrapassa o valor em risco daquilo que se segura.
Seguro Cumulativo de Pessoas
A acumulação de apólices no seguro
de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras,
é normal e freqüente, considerando que a vida e as faculdades do ser
humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não
existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a
precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em
função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos
interesses seguráveis.
Seguro de Anuidade
V. t b. Seguro de Renda.
Seguro de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos
de Instituições Financeiras Públicas
Seguro legalmente obrigatório
que tem a finalidade de dar cobertura aos bens garantidores de
empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições
financeiras públicas.
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Concede proteção
para as perdas líquidas que o segurado (instituição financeira)
venha a sofrer em conseqüência da incapacidade de pagamento dos
compradores devedores, observados os limites de responsabilidade
fixados nas disposições respectivas.
V. tb. Seguro Crédito para a
Comercialização de Produtos Agropecuários.
Seguro de Coisas
V. Seguro Bens.
Seguro de Danos Físicos ao Imóvel
Cobertura concedida na Apólice
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo as
perdas ocorridas em conseqüência de incêndio, explosão, impacto de
veículos de qualquer natureza, bem como desmoronamento, qualquer que
seja a causa.
Seguro de Danos Materias
É aquele que cobre os prejuízos por
danos aos bens móveis ou imóveis.
Seguro de Danos Pessoais
V. Seguro de Pessoas.
Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua
Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPEM)
Seguro obrigatório criado
pela Lei nº 8.374, de 30.12.91, semelhante ao Seguro DPVAT, apenas
que aplicável às embarcações, assim considerados os veículos
destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não
de propulsão própria e desde que sujeitos à inscrição nas
Capitanias dos Portos ou em repartições a estas subordinadas.
Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não
Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em
substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência
da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e
de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com
assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.
Seguro de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais
Seguro
legalmente obrigatório que cobre a vida e as faculdades dos
passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura é suprida pelo
Aditivo B - classe 1, da apólice padrão aeronáutica.
V. tb. Garantia Reta.
Seguro de Dias ou Mais Cabeças
Designação dada, no ramo Vida
Individual, aos seguros contratados por uma única apólice, para
cobrir duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios de empresas.
Também conhecido como Seguro em Conjunto. Não confundir com Seguro
Vida em Grupo.
V. tb. Seguro Vida Individual.
Seguro em Educação de Criança
É um seguro de Vida Individual, de
renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a
finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança.
Também denominado de "mensalidade escolar" prevê, no caso
de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a
devolução dos prêmios pagos, assim como que, se o seu falecimento
ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações
restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a
quem de direito.
V. tb. Seguro Vida Individual.
Seguro de Esposa
V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e
Seguro Casal.
Seguro de Frota
É o seguro de um conjunto de dois ou mais
veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em
nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de
pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da
própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus
empregados e de firmas subsidiárias.
Seguro de Guerra
V. Riscos de Guerra.
Seguro de Longa Duração
É o seguro que tem, ou pode ter,
duração compreendida no espaço de uma existência, sendo o seu
prêmio calculado, em geral, por um processo atuarial de nivelamento
que garante a sua invariabilidade durante o período em que durar o
seguro, admitida a constância do valor segurado. Os seguros de Vida,
em caso de morte ou de sobrevivência, são exemplos de seguros de
longa duração.
Seguro de Pessoas
São os seguros que têm como base as pessoas,
suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida,
Acidentes Pessoais e Saúde.
Seguro de Renda
Também conhecido como "Seguro de
Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda
temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade
depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de
renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente
denominada, no caso de renda temporária.
Seguro de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos
Automotores de Via Terrestre (RCOVAT)
Seguro que cobria danos
pessoais causados a passageiros e a terceiros não transportados,
danos materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida) causados a
bens não transportados e danos causados por veículo ilicitamente
subtraído de seu proprietário. Tinha como base a Teoria de Culpa.
Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não (DPVAT).
(V. tb.).
Seguro de Vida Temporário
Seguro com duração determinada.
Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de
pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado
período e Seguro Temporário de renda no qual , ocorrendo a morte do
segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de
uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em
Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um
Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.
Seguro Desemprego
Seguro - em geral da área social governamental -
prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego
do trabalhador.
Seguro Desmoronamento
Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem
como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente
causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de
qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o
incêndio ou a explosão forem conseqüentes de convulsões da
natureza.
Seguro Direito
É aquele contratado pelo titular do legítimo
interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e benefício. Também
designa o seguro obrigatório que dá margem a resseguro.
Seguro Dotal
Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual
que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma
renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa
(maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.) Na atualidade
designa um seguro pagável ao beneficiário (o próprio segurado ou
terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou
sobrevivência do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança).
Seguro Dotal de Criança
Seguro de Vida Individual, Misto,
resultante da combinação de dotal puro com temporário, tendo como
beneficiária na sua contratação uma crianca, em geral filha do
segurado. Na realidade é um seguro a Termo fixo, sendo a
indenização em forma de capital ou de renda, pagáveis em data
certa, geralmente quando o beneficiário atinge a idade de 18
(dezoito) ou 21 (vinte e um) anos, independentemente de o segurado
estar ou não vivo. A morte da criança beneficiária, ocorrida antes
do prazo de vencimento do seguro, enseja a restituição dos prêmios
pagos.
Seguro Dotal Misto
Modalidade de seguro de Vida Individual
resultante da combinação de dotal puro com temporário, pelo mesmo
período de duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva, pagará o
segurador a indenização ao beneficiário indicado na apólice que,
no caso de sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A
duração mais comum deste seguro é de 20 (vinte) anos, podendo ele
porém, em geral, ser contratado para durações entre 5 (cinco) e 30
(trinta) anos.
Seguro Dotal Puro
Modalidade de seguro de Vida Individual na qual o
segurado paga prêmios por um período de antemão estabelecido (salvo
o caso de prêmio único), só havendo a obrigação de o segurador
pagar a indenização se o segurado sobreviver ao referido período.
Seguro Edifícios em Condomínios
É uma modalidade do ramo Riscos
Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e
Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando
abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os
principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão,
desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e
granizo.
V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais
ou Comerciais.
Seguro em Conjunto
V. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.
Seguro em Grupo
V. Seguro Vida em Grupo.
Seguro em Outra Sociedade Seguradora
É a denominação dada à
declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contrair
uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que
garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.
Seguro Engenharia
V. Seguro Riscos de Engenharia.
Seguro Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
É a
modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas
e danos e equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, em
conseqüência de acidentes decorrentes de causas externas.
Seguro Equipamentos Eletrônicos
É a modalidade de seguro do ramo
Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação,
eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os como os danos de
causas
internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o
funcionamento ou quando paralisados em manutenção.
Seguro Equipamentos em Exposição
É a modalidade de seguro do ramo
Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas
e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades
domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou
Exposições temporárias, até o máximo de 180 (cento e oitenta
dias), permitindo-se a inclusão dos stands e respectivas
instalações (móveis e utensílios).
Seguro Equipamentos em Operação Sobre a Água
É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos em
equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a embarcações, de
varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e comunicação.
Seguro Equipamentos Estacionários
É a modalidade de seguro do ramo
Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas
e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais e
agrícolas
de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade,
processamento de dados, máquinas de escritório, material de
xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não
instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações.
Seguro Equipamento Móveis
É a modalidade de seguro do ramo Riscos
Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais
causados a equipamentos de nivelamento, escapavação e compactação
de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda,
sucção e recalque, compressores, geradores, ganchos, guindastes,
empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículo DART (caminhões
basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e
transporte de terra e rocha) e outros semelhantes.
Seguro Equipamentos Móveis em Viagens de Entrega
É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e
danos a tratores, bulldozers, scapers, motoniveladoras, earth-movers,
pás-carregadeiras e outros equipamentos com autopropulsão, quando em
viagem de entrega ou trasladação entre locais de trabalho,
deslocando-se por seus próprios meios, por vias e estradas abertas ao
tráfego normal de veículos.
Seguro Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de
Televisão
É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo
garantir indenização por perdas e danos a câmaras, objetivas,
tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação
elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de
teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e
pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas
magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de
estúdio, laboratório ou reportagem.
Seguro Erros e Omissões
V. Cláusula de Erros e Omissões.
Seguro Esposa
V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e
Seguro Casal.
Seguro Facultativo
É todo o seguro que não é legalmente
obrigatório.
Seguro Fiança
Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança
de prêmio, protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação
específica a cargo do devedor principal ou afiançado. No Brasil
opera-se apenas o Seguro Fiança Locatícia.
(V. tb.).
Seguro Fiança Aduaneira
É um tipo de seguro que substitui a taxa
alfandegária nos portos e aeroportos. É uma das modalidades do
Seguro Garantia.
Seguro Fiança Locatícia
É o seguro que tem por objetivo
desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um
depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.
Seguro Fidelidade
Tem por objetivo garantir o empregador por
prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto,
apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu
patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus
empregados, com vínculo empregatício.
Seguro Fidelidade - Modalidade Aberta
Modalidade também conhecida
como "Não Nominativa" ou Blanket. Cobre todos os empregados
com vínculo empregatício com o segurado, em qualquer local, sem
necessidade de identificação nominal.
Seguro Fidelidade - Modalidade Nominativa
Nesta modalidade a
cobertura recai, unicamente, sobre os empregados que o segurado
relacionar nominalmente, especificando situação funcional e local
onde trabalha.
Seguro Fidelidade Funcional
É a modalidade cuja cobertura recai,
exclusivamente, sobre funcionários públicos que, no exercício de
suas funções, são responsáveis pelo controle supervisão, posse
provisória fora da repartição, compra, venda, arrecadação,
transporte, fiscalização, guarda, manuseio, contabilização ou
acesso a dinheiro, mercadorias, títulos, valores ou bens da União.
Seguro Florestas
V. Seguro Compreensivo de Florestas.
Seguro Flutuante
No seguro Incêndio é o seguro contratado por
verba única, para cobertura de bens móveis situados em dois ou mais
locais (riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele feito por
quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que
são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A
quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as
declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a
restaurar, pagando o prêmio correspondente. As respectivas apólices
têm sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-se das apólices
abertas.
Seguro Furto Qualificado
V. Seguro Global de Bancos, Seguro Roubo e
Seguro Valores.
Seguro Garantia
Seguro anteriormente com a denominação de Seguro
Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos
órgãos públicos da administração direta e indireta (federais,
estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir
garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de
fiel cumprimento dos contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as
empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros
(fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras),
desejam anular o risco de descumprimento.
V. tb. Seguro Garantia de
Concorrência, Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento, Seguro
Garantia do Executante, Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e
Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
Seguro Garantia das Obrigações do Empresário de Construção
Civil
Título C da cobertura do Sistema Financeiro da Habitação. Garante
o cumprimento das obrigações do construtor no tocante a prazos,
qualidade e solvência.
Seguro Garantia de Adiantamento
V. Seguro Garantia de Adiantamentos
de Pagamento.
Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento
É um seguro que
garante os adiantamentos de numerário liberados pelo contratante, sem
a contrapartida imediata de fornecimento, serviços ou obras. O
contratante exige o seguro pelo valor integral do adiantamento,
liberando a apólice quando do seu cumprimento, mediante a aferição
do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo adiantamento é então baixado
o anterior e incluído o novo valor. Em regra geral os adiantamento
são não cumulativos, como o descrito.
Seguro Garantia de Concorrência
É utilizado para manter firmes as
propostas, salvaguardando o licitante dos custos decorrentes da não
assinatura do contrato pelo vencedor, com a conseqüente anulação da
concorrência ou chamada do segundo colocado, ficando garantido pelo
seguro, neste caso, o diferencial de preço.
Seguro Garantia de Cumprimento de Obrigações Contratuais
V. Seguro
Garantia.
Seguro Garantia do Executante
É o seguro que pode ser exigido como
garantia de performance de contrato como um todo, por um valor
correspondente a determinado percentual do preço base do contrato,
valor este associado ao risco decorrente da substituição do contrato
inadimplente por outro e de eventual diferença de preço.
Seguro Garantia de Fornecimento de Meteriais
V. Seguro Garantia de
Perfeito Funcionamento.
Seguro Garantia de Incorporação,
Administração e Construção de Imóveis
V. Seguro Garantia do Executante.
Seguro Garantia de Manutenção
V. Seguro Garantia de Perfeito
Funcionamento.
Seguro Garantia de Obrigações Contratuais
V. Seguro Garantia.
Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento
Concede garantia para o
perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo fabricante, mas
limitado a 24 (vinte e quatro) meses após o fornecimento ou a entrada
em operação.
Seguro Garantia de Retenções de Pagamento
Substitui a retenção
sobre cada fatura, nos contrato de construção, onde o contratante
costuma caucionar um determinado valor que lhe permita maior margem de
negociação ou para fazer face a eventuais reparos ou correções.
Seguro Garantia dos Financiamentos Previstos
no Programa Especial de Crédito Educativo
Garante aos agentes financeiros do Programa a
quitação dos saldos devedores dos estudantes financiados, caso
venham a falecer ou tornarem-se totalmente inválidos em
conseqüência de acidente ou de doença, durante a vigência do seguro.
Seguro Garantia Para Cobertura das
Operações de Empréstimos Hipotecários
É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do
Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as perdas líquidas
definitivas que o segurado possa sofrer em conseqüência da
insolvência de seus devedores, pessoas físicas, nos contratos de
empréstimos, com garantia hipotecária, não abrangidos pelo SFH.
Seguro Global de Bancos
Concede a cobertura básica de roubo, furto
qualificado, distribuição ou perecimento dos valores, por qualquer
causa, além de danos materiais, exceto nos casos de incêndio e
explosão. Concede, adicionalmente, cobertura para fidelidade e
falsificação de documentos. Este ramo prevê duas modalidades:
Global / Global, que é uma cobertura blanket, para todas as agências,
subagências e subsidiárias do estabelecimento bancário e a
modalidade Global/Parcial que cobre apenas as dependências escolhidas
pelo banco.
Seguro Grupal de Assistência Médica e/ ou
Hspitalar
Seguro
operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e que
tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na
apólice para cada evento, o pagamento das despesas médicas e
hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus
dependentes, em conseqüência de doença ou de acidente. É garantida
ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços
médico-hospitalares e odontológicos podendo a seguradora, desde que
preservada a livre escolha, estabelecer convênios com prestadores de
serviços, a fim de facilitar a prestação da assistência ao
segurado. O seguro não é, em princípio, de reembolso, devendo a
seguradora pagar diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e
relatórios do médico assistente.Este seguro é regulado pelas normas
expedidas com a Circular SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina dentro
de prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a extinção
da cobertura concedida pela Garantia Adicional Hospitalar-Operatória
(HO) do ramo Vida em Grupo.
Seguro Grupal de Reembolso de Despesas de
Assistência Médica e Hospitalar
V. Seguro Grupal de Assistência
Médica e/ ou
Hospitalar.
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação
É um
seguro que anteriormente era estipulado pelo extinto Banco Nacional da
Habitação (BNH) e atualmente como estipulante a Caixa Econômica
Federal (CEF). É constituído por 3 (três) modalidades de cobertura,
a saber:
Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos de morte e
de invalidez permanente do adquirente
(MIP) e Danos Físicos ao
Imóvel (DFI);
Título B - Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a
inadimplência do adquirente); e
Título C - Seguro de Garantia das
Obrigações do Empresário de Construção Civil
Seguro Habitacional Fora do Sistema Financeiro da Habitação
É uma
cobertura assemelhada às vigentes para o Seguro Habitacional do SFH,
apenas que não obrigatória.
V. tb. Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação.
Seguro Hipotecário
Seguro de Vida Temporário destinado a garantir
a quitação de um empréstimo tomado para a aquisição de imóvel,
no caso do falecimento do segurado. É um seguro realizado sob a forma
de capital decrescente, linearmente ou segundo um plano de
amortização.
V. tb. Seguro Vida Temporário.
Seguro Hospitalar-Operatório
V. Cláusula Adicional
Hospitalar-Operatória (HO).
Seguro Incêndio
É o seguro que cobre perdas e danos materiais
diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por
gases domésticos e iluminantes e suas conseqüências, tais como
desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção dos
salvados, por motivo de força maior, deterioração de bens guardados
em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências para o
combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e
desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios -
mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão por
outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico,
terremotos, quaimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone,
tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça,
etc.
Seguro Indexado
Mecanismo pelo qual a importância segurada tem seu
valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices
econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação dos seguros
não é permitida no Brasil.
Seguro Industrial
É todo aquele suscetível de cobrir os diferentes
riscos a que se acham expostos os diversos elementos (pessoais,
materiais e imateriais) que integram as atividades e o patrimônio de
uma empresa industrial ou qualquer outro complexo profissional
assemelhado a ela para efeito do seguro.
Seguro Instalação e Montagem
Modalidade de seguro operada no ramo
Riscos de Engenharia, aplicável aos serviços inerentes à
instalação e montagem de estruturas metálicas, máquinas e
equipamentos, em geral de uso e operação industrial.
Internacionalmente conhecida como EAR-Erection ACC Risks.
V. tb.
Seguro Obras Civis em Construção.
Seguro Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção
Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que oferece cobertura
conjugada a máquinas ou similares e a obras civis em construção,
por danos materiais ou acidentes decorrentes de fenômenos da
natureza.
V. tb. Seguro Riscos Diversos.
Seguro Instrumentos Musicais e Equipamentos de Som
Modalidade do
ramo Riscos Diversos. Garante os bens contra quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa, exceto os especificamente excluídos.
Abrange os bens segurados em depósito, em uso ou em trânsito pelo
território brasileiro. Mediante pagamento de prêmio adicional, essa
cobertura pode ser estendida no exterior.
V. tb. Seguro Riscos
Diversos.
Seguro Inundação
Modalidade do ramo Riscos Diversos que garante as
perdas ou danos materiais causados nos bens segurados em decorrência
direta de inundação, resultante, exclusivamente, do aumento do
volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados
naturalmente por esses rios. Aqui, rios navegáveis são aqueles
determinados pelos órgãos oficiais designados para tal fim.
V. tb.
Cobertura de Inundação.
Seguro Invalidez
Indeniza o segurado caso ele venha a ficar
inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou parcial,
permanente ou temporária, só por doença profissional ou por
qualquer doença e também unicamente por acidente. A indenização
pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de renda. O seguro
pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula adicional
(Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou
integrar bouquet de coberturas.
Seguro Invalidez Profissional
Cobre o risco de o segurado tornar-se
inválido em conseqüência de acidente de trabalho ou de moléstia
profissional. É utilizado, principalmente, na área de seguros
sociais.
Seguro Joalherias
Modalidade do ramo Riscos Diversos que cobre as
jóias; artigos de ouro, platina e metal prateado; pérolas preciosas
e semipreciosas de todos os tipos e espécies. Cobre, ainda, os
estabelecimentos do segurado e seu conteúdo, contra danos materiais
causados por ladrões, quer o delito tenha se consumado ou apenas sido
tentado. Cobre os bens nos estabelecimentos do segurado ou em
trânsito. Neste caso, o portador pode ser o sócio, diretor,
empregado ou contratado, maior de 21 (vinte e um) anos, excluídos os
empregados responsáveis pela guarda, vigilância, proteção e
transportes de valores.
V. tb. Seguro Riscos Diversos.
Seguro - Jurisprudência
Interpretação reiterada que os tribunais
superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos
submetidos a seu julgamento.
Seguro - Legislação
É o conjunto de dispositivos legais e regulamentares referentes ao seguro.
Seguro - Linguagem
V. Seguro - Terminologia.
Seguro Lucros Cessantes
Destina-se a pessoas jurídicas (indústria,
comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a
preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter
sua operacionalidade e lucratividade nos mesmos níveis anteriores à
ocorrência de um sinistro. A garantia concedida por esse seguro tem
início imediatamente após a ocorrência do sinistro e está limitada
ao número de meses estabelecido pelo segurado("período
indenitário"), que deverá corresponder ao tempo necessário
para o retorno ao nível normal do movimento de negócios da empresa.
A cobertura básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que perduram
após o evento, independentemente do nível de produção/vendas; o
Lucro Líquido: lucro decorrente da operação principal do Segurado;
e os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir
ou evitar a queda do movimento de negócios.
V. tb. Seguro Incêndio,
Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia.
Seguro Lucros Esperados
Modalidade contratada em conjunto com o
Seguro Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem. Tem como
objetivo garantir a perda de lucro devida ao atraso no início da
operação da empresa em conseqüência de acidente coberto na
apólice de Riscos e Engenharia.
Seguro Marítimo
Tem por finalidade garantir indenizações por
perdas ou danos a embarcações e seus acessórios, bem como às
mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer
outros interesses que possam ser monetariamente mensurados. A
cobertura estende-se a qualquer tipo de navegação, seja ela em
águas marítimas, fluviais ou lacustres.
Seguro Material Rodante
Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre
todo e qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue sobre trilhos,
dentro do território brasileiro, contra incêndio, raio e explosão;
vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves,
impacto de veículos terrestres; inundação e alagamento; terremoto
ou tremor de terra e maremoto; e descarrilamento, colisão,
abalsoramento, queda de pontes e barreiras.
V. tb. Seguro Riscos
Diversos.
Seguro Mercadorias Conduzidas por Portadores
Cobertura do ramo
Transportes, aplicável às mercadorias ou bens conduzidos por
portadores, em trânsito, utilizando qualquer meio de transporte,
excluído da cobertura o transporte de dinheiro, títulos ou outros
valores conceituados na cobertura de Valores em Trânsito.
Seguro Misto
V. Seguro Dotal Misto.
Seguro Morte
V. Seguro Pensão, Seguro Temporário de Capital, Seguro
Temporário de renda, Seguro Vida, Seguro Vida Inteira.
Seguro Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais
Modalidade do ramo Transportes que se aplica aos mostruários de
mercadorias, conduzidos ou despachados por viajantes a serviço do
segurado, e acondicionados em malas ou volumes, fechados a chave, de
tal forma que a sua subtração não possa ser efetuada sem deixar
sinais exteriores de violação. Estão cobertas as perdas ou danos
sofridos pelos objetos em conseqüência direta de: acidentes
ocorridos durante o trânsito, mesmo quando os mostruários viajem sob
conhecimento de embarque, quer marítimo, ferroviário, rodoviário,
ou aéreo; assalto ou subtração dolosa de terceiros; e incêndio ou
roubo, inclusive durante a permanência do viajante em hotel ou em
outro local de pernoite, dentro do perímetro indicado no contrato de
seguro.
V. tb. Viajante Comercial, Seguro Transportes, Seguro
Joalherias.
Seguro Multirrisco
Tipo de seguro que cobre vários riscos em uma
só apólice. Todas as modalidades do ramo Riscos Diversos são do
tipo multirrisco.
Seguro Multirrisco de Obras de Arte
Modalidade do ramo Riscos
Diversos, concebia pelo IRB e divulgada ao Mercado Segurador pela
SUSEP, em 1987, que supre, de forma abrangente, as limitações da
cobertura operada no ramo Incêndio, para obras de arte. A cobertura
básica inclui: roubo, furto qualificado, alagamento, terremoto,
maremoto, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, queda de
aeronaves, impacto de veículos terrestres, desmoronamento, tumultos,
motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos
praticados por terceiros, incêndio, raio e explosão de qualquer
natureza e suas conseqüências. O risco de Transportes é admitido,
como cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional. A
cobertura é a primeiro risco absoluto, sem franquia e as taxas são
diferenciadas, conforme os locais (museus, bancos e fundações,
residências, oficinas de reparos e casas de veraneios e outros
locais. A estipulação da importância segurada é de
responsabilidade do segurado e é norteada pelo princípio de que não
se pode segurar um bem por valor superior ao real, ou seja, em caso de
sinistro a indenização é sempre limitada ao valor de mercado que
puder ser atribuído aos objetos segurados, pelos peritos e
avaliadores indicados pela seguradora. A cobertura, a não ser pela
exclusão do risco de furto simples, muito se assemelha àquela
praticada pelo Mercado Internacional, conhecida como Fine Arts
Insurance.
Seguro Mútuo
Seguro no qual várias pessoas, expostas a riscos
similares, se associam a fim de suportar, em comum, as conseqüências
sofridas por qualquer delas pelos riscos assumidos em comum.
Seguro Não-Proporcional
Caracteriza-se pela impossibilidade de se
estabelecer uma relação de equivalência entre a importância
segurada e o valor em risco, no momento da contratação do seguro.
Seguro No-Show
V. Seguros Riscos Diversos de Empresários de Eventos
Vários Despesas Irrecuperáveis.
Seguro Obras Civis em Construção
Modalidade de seguro operada no
ramo Riscos de Engenharia, aplicável a obras civis diversas e
trabalhos correlatos, tais como a construção de prédios em geral,
túneis, viadutos, pontes, serviços de fundações, terraplenagem,
armazenagem, etc. Internacionalmente, é conhecida com CAR -
Construction ACC Risks.
V. tb. Seguro Instalação e Montagem.
Seguro Obras Civis em Construção / Instalação e Montagem
Modalidade de seguro operada no ramo de Riscos de Engenharia,
conjugando ambas as coberturas. V. tb. Seguro Obras Civis em
Construção, Seguro Instalação e Montagem.
Seguro Obras de Arte
V. Seguro Multirrisco de Obras de Arte.
Seguro Obras em Construção - Riscos do Construtor
V. Seguro
Responsabilidade Civil Construtor.
Seguro Obrigações Contratuais
V. Seguro Garantia.
Seguro Obrigatório
É aquele cuja contratação é imposta por lei.
São os seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de
21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais, responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do
transportador aéreo, nova redação - Lei n. 8.374, de 03.12.91;
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por
danos a pessoas ou coisas; ben dotados emgarantia de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do
cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil,
inclusive obrigação imobiliária, edifícios divididos em unidades
autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de11.04.69; incêndio e transporte
debens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele
transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando
julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio
Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69;
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; danos pessoais
causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres,
marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada,
criado pela lei n 8.374 de 30.12.91.
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículo
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou Não - DPVAT
Obrigatório para qualquer pessoa
física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos arts.
52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66. Garante os danos causados pelo
veículo e perla carga transportada a pessoas transportadas ou não.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
V. Seguro
Obrigatório, Seguro Responsabilidade Civil Geral.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário Carga (RCTR-C)
Garante o reembolso das reparações
pecuniárias a que o segurado esteja obrigado, por força de lei, por
perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes a terceiros
e que lhe tenham sido entregues para transporte. Cobre os transportes
por rodovia em território nacional, contra conhecimento de transporte
rodoviário, nota de embarque ou ainda outro documento hábil, desde
que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de acidentes ocorridos
durante o transporte, tais como: colisão, capotagem, abalroamento,
tombamento, incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo.
Seguro Operações de Arrendimento Mercantil
Condições especiais
do Seguro de Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado
pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência
da incapacidade do arrendatário/garantido de pagar as
contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.
Cessado o pagamento das contraprestações devidas, considera-se
caracterizado o risco na data do despacho do juiz que deferir a
petição inicial da ação de reintegração de posse do bem
arrendado ou que deferir a petição inicial do pedido de
restituição do bem ou na data da devolução espontânea do bem.
V.
tb. Seguro Crédito Interno, Seguro Riscos Comerciais.
Seguro Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha
de Pagamento
Condições especiais do Seguro Crédito Interno, cujo
objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas
que possa sofrerem conseqüência da falta de pagamento por seus
devedores, de qualquer das prestações referentes a empréstimos
concedidos, mediante a garantia de consignação em folha de
pagamento. Considera-se caracterizada a falta de pagamento quando
houver decorrido o prazo de trinta dias a contar da data em que
deveria ter sido paga a prestação vinculada à operação segurada. A
morte do devedor está equiparada à falta de pagamento coberta pelo
seguro.
Seguro Operações de Empréstimos Hipotecários
Condições
especiais do Seguro Crédito Interno cujo objetivo é indenizar o
segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em
conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos
contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se caracterizada a
insolvência quando, em caso de cobrança judicial da dívida, o valor
do bem dado em garantia revelar-se insuficiente ou ficar evidenciada a
impossibilidade de execução da hipoteca.
V. Seguro Crédito Interno,
Seguro Quebra de Garantia.
Seguro Operações Financeiras
V. Seguro Crédito Interno.
Seguro Operações Isoladas Transportadas
Modalidade do ramo
Transportes que garante as perdas e danos acidentais quando os bens
segurados estiverem sendo objeto de operações isoladas de içamento
e/ ou descida, carga e/ ou descarga ou, ainda, movimentação dentro dos
vários setores dos estabelecimentos fabris e/ ou comerciais, através
de quaisquer meios de locomoção, tais como correias transportadoras,
potes rolantes, empilhadeiras. Acham-se, cobertos, ainda, as perdas e
danos decorrentes de atos ou fatos do segurado, seus empregados e
prepostos.
V. tb. Seguro Transportes.
Seguro Operações Offshore
Seguro de bens e responsabilidade,
relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às
operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo
e/ou gás no mar.
V. tb. Seguro Riscos Petróleo, Seguro Operações
Onshore.
Seguro Operações Onshore
Seguro de bens e responsbilidade,
relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às
operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo
e/ou gás em terra.
V. tb. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro
Operação Offshore.
Seguro Ordinário de Vida
Denominação dada aos seguros de Vida
Inteira e Vida Pagamentos Limitados.
Seguro Overseas Private Investment Corporation
Programa federal que
garante os investimentos dos Estados Unidos em países estrangeiros.
Associação governo-iniciativa privada, criada com o objetivo de
encorajar investimentos no exterior através da proteção contra
três riscos políticos: impossibilidade de conversão de moeda
estrangeira; desapropriação de instalações por um país
estrangeiro; e guerra ou revolução. O programa é totalmente
garantido pelo governo dos Estados Unidos.
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