Raio
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada
de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a
camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante,
permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse. O raio pode
ocasionar danos consideráveis e é uma das garantias principais do
ramo Incêndio.
Railway Bill
V. Conhecimento.
Ramo
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas
diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados
no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis,
Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia,
Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do DFH e fora do
SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade
Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo,
Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes
(Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.
Ramos Elementares
São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de
perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes
pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O
Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que
dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida.
Atualmente (Decreto nº 60. 589, de 23.10.67) os ramos são grupados
em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
Rateio
V. Cláusula de Rateio.
Rateio Parcial
V. Cláusula de Rateio Parcial.
Rating
Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação
numérica baseada na avaliação da mortalidade de um proponente de
seguro, mediante a adição dos excessos e subtração das
submortalidades. Os índices que vão de 100 a 125 pontos são
considerados, geralmente, como indicando riscos normais. Acima de 125
pontos os candidatos são considerados como riscos agravados e recebem
acréscimos de mortalidade traduzidos em extraprêmios, ou majoração
de idade, podendo ainda ser recusados.
RC
Responsabilidade Civil.
RCAC
Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.
RCF-DC
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
RCFV
Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de Veículos
Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos
Automotores de Via Terrestre.
RC Profissional
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
RCT
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro
Responsbilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.
RCTR-VI
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem
Internacional.
Reabilitação
Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual, de
fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por falta
de pagamento dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a
interrupção for mais dilatada, sem este pagamento, "avançando-se"
porém o início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado,
mediante a cobrança do diferencial do prêmio necessário ao
ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é
conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.
Reasonable Dispatch Clause
V. Cláusula de Razoável Presteza.
Reciprocidade
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente
sinônimo de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade
admite várias definições, desde a mais estrita de intercâmbio de
operações com apoio numa unidade de base lucrativa, até o simples
acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio de operações,
não costumando este procedimento relacionar diretamente a
rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.
Recoms
Rede de Comunicação de Seguros.
Recorrência
Método de cálculo da provisão matemática que consiste em fazê-lo,
por um ano, com base na provisão do ano anterior. Também conhecido
como "Método de Fouret", em homenagem ao atuário francês
que o idealizou.
Recuperação
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização
devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao
resseguro realizado.
Reembolso
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas
com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros
procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em
alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como
nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ ou Hospitalar
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro
Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.
Reembolso de Despesas com Funeral
Condição da Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos do
Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes
Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze) anos
não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas
o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de
corpo.
Registros de Vistoriadores Cascos
A vistoria de embarcações é feita pelos peritos cadastrados no
Registro de Vistoriadores Cascos.
Registros e Documentos
V. Seguro Registros e Documentos.
Regimes Financeiros
Também denominados de Registros de Repartição, consistem nas técnicas
utilizadas para promover a repartição de custos entre os
participantes e/ou patrocinadores dos planos de previdência social ou
complementar privada.
Regime Financeiro de Repartição Simples
É um regime no qual as contribuições dos participantes são
calculadas segundo os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o
suficiente para a cobertura dos eventos garantidos e das despesas de
administração, à medida em que ocorram, sem se levar em consideração
o fator eventualidade. É o procedimento utilizado em nossa Previdência
Social.
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Coberturas
É um regime pelo qual as provisões são constituídas unicamente
para os benefícios concedidos. Em outros termos: os participantes
ativos contribuem apenas para a integralização das provisões
daqueles que entram em gozo de benefícios, nada vertendo em seu próprio
benefício.
Regime Financeiro de Capitalização
Neste regime todos os benefícios (concedidos e a conceder) são
contemplados na repartição, fazendo-se o recolhimento das parcelas
respectivas. Assim, os participantes em atividade têm as suas provisões
de benefícios a conceder sendo constituídas gradativamente até que,
por sua vez, entrem em gozo de benefício. Pela legislação
brasileira pertinente à matéria este regime é obrigatório para a
geração das rendas dos participantes, tanto nas Entidades Abertas
quanto nas Fechadas, da Previdência Privada.
Regra Proporcional
V. Cláusula de Rateio.
Regras de Haia
V. Convenção de Bruxelas.
Regras de Hamburgo
Modelo de conhecimento de embarque para transporte marítimo de
mercadorias, elaborado por comerciantes da cidade de Liverpool (1181)
que continuam cláusulas visando a proteção dos seus interesses.
Regras de York e Antuérpia
Para evitar os inconvenientes que resultariam da aplicação de
legislações nacionais diferentes, no trato da avaria grossa, com
reflexos negativos no comércio marítimo internacional, foram criadas
as regras conhecidas como York & Antuérpia que hoje regem,
praticamente, todas as regulações no transporte marítimo
internacional.
Regulação
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistro e Regulação
de Sinistro.
Regulação de Sinistro
É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias
para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações,
se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu
todas as suas obrigações legais e contratuais.
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage
Association.
Regulador de Sinistro
É o técnico indicado pelos seguradores ou pelo IRB, nos seguros
de que participam, para proceder à liquidação dos sinistros.
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.
Regulamentos
Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma
lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.
Reintegração
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o
pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em
alguns ramos de seguro.
Remoção de Bem Sinistrado
V. Cobertuura de Despesas de Desentulho do Local.
Remoção de Detritos
V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.
Remoção de Entulho
V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.
Renda
É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo
segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral,
trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia.
Renda Antecipada
É cada termo da renda, pagável no começo de cada período.
Renda Constante
É a renda cujos termos a serem pagos, em cada período, são
invariáveis, isto é, do mesmo valor.
Renda Crescente
É uma forma de renda, geralmente vitalícia, onde os seus termos
sofrem majoração, em intervalos de tempo previamente definidos,
enquanto viver o seu beneficiário.
Renda Diferida
É a renda devida a partir de certa data, antecipadamente
determinada.
Renda Imediata
É a renda pagável imediatamente após a realização do risco
previsto.
Renda Interceptada
Uma forma de renda temporária diferida.
Renda Perpétua
É a renda cujo número de termos não é finito.
Renda Postecipada
É cada termo da renda, pagável no fim de cada período.
Renda Reversível
É a renda temporária ou vitalícia, mas principalmente esta última,
com um beneficiário principal e outro ou outros sucessores, passando
a renda para um sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele que
esteja em gozo da sua titularidade.
Renda Temporária
É a renda pagável ao beneficiário, durante período determinado
de tempo.
RendaVariável
É a renda cujos termos a serem pagos, nas datas específicas, não
são constantes, podendo variarem função de fatores previamente
definidos.
Renda Vitalícia
É a renda pagável ao beneficiário enquanto ele estiver vivo.
Renovação
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro,
geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou
endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam
anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que
tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou
nas bases tarifárias do seguro.
V. tb. Renovação Automática.
Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor,
sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas
as partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas
de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações
de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente
restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.
Reparação
É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro,
indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do
objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.
Reposição
V. Reparação.
Rescisão
É o rompimento do contrato de seguro, ou do resseguro, antes do
seu término de vigência, No Brasil é legalmente vedada a inscrição
nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos
contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e
validade além das situações previstas em lei.
Reserva de Benefícios a Conceder
V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
Reserva de Benefícios a Liquidar
V. Provisão de Benefícios a Liquidar.
Reserva de Oscilações de Riscos
V. Provisão de Oscilação de Riscos.
Reservas de Prêmios não Ganhos
V. Provisão de Prêmios não Ganhos.
Reserva de Rendas Vencidas e não Pagas
V. Provisão de Rendas Vencidas e Não Paga.
Reserva dos Sinistros Pendentes de Recuperação do Resseguro
V. Provisão de Sinistros a Liquidar.
Reserva Matemática
O mesmo que Provisão Matemática (V. tb.). O termo
"reserva" foi utilizado até o momento em que disposições
regulamentares mudaram-no para "Provisão", com alcance
sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP).
As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EAPP), ainda adotam a
nomenclatura "Reserva". Ambas terminologias são corretas.
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder
V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
Reservas
Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para
se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São os fundos que as
seguradoras constituem para garantia de suas operações.
Reservas de Contigência de Benefícios
V. Provisão de Contingência de Benefícios.
Reservas de Garantia de Retrocessões
V. Provisão de Garantia de Retrocessões.
Reservas de Riscos ão Expirados
V. Provisão de Riscos não Expirados.
Reservas de Sinistros a Liquidar
V. Provisão de Sinistros a Liquidar.
Reservas Técnicas
V. Provisões Técnicas.
Resgate
Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual
de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das
Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas.
V. Valor de Resgate.
Responsabilidade
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação
das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou
ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora
poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação
brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.
Responsabilidade Civil
É a obrigação imposta por lei, a cada um,de responder pelo dano que
causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação
praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
V., tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
Responsabilidade Criminal
Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções
penais impostas ao agente de fato ou omissão criminosa.
Responsabilidade em Risco
V. Valor em Risco.
Responsabilidade Extra-Contratual
Também chamada aquiliana, é a decorrente de dano causado a
terceiros, no exercício da atividade comercial ou profissional do
segurado, por este ou por seus empregados e prepostos.
Responsabilidade Solidária
V. Seguro Garantia.
Ressarcimento
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao
indenizar dano causado por terceiro.
Ressegurador
É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita,
em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas
pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta
última operação o nome de retrocessão.
V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e
Seguradora Direta.
Ressegurador Profissional
É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora, não
atuando como segurador direto. Conceito oira caindo em desuso,
aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra a maior parte
das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência,
cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços
correlatos.
Resseguro
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou
perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio
recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador
transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em
resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser
feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à
seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário
original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas,
nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros
não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma
isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases
tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no
resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por
conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes
ou retrocedentes.
V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes formas.
Resseguro (Resumo Histórico)
Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro,
lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira referência
legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se
tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi
semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguiros feitos sobre
riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus primórdios,
também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que
casionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act,
de 1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente
em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como
conseqüência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios
ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de
1842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram
a atenção para a necessidade da organização de empresas
resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno,
teve a hegemonia destas operações até a deflagração da Primeira
Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o
armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que
internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume
interno de negócios, em face do debilitamento da sua economia,
ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de muitos
concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade
exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruck em
1846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por
empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do
Brasil, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 03.04.1929.
Resseguro Automático
É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente,
a responsabilidade do ressegurador, até determinado limite de
cobertura, desde o momento em que o seguro foi aceito pela seguradora
direta ou pelo resseguurador retrocedente. O resseguro automático
pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para
garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos
pelo resseguro automático.
V. tb. Resseguro Avulso, Retrocedente e Seguradora Direta.
Resseguro Avulso
É o resseguro que não dispõe de cobertura automática, ou que
ultrapassa o referido limite, sendo necessário que a seguradora
direta ou a retrocedente solicite cobertura de resseguro para as
propostas que recebe em tais condições, caso a caso.
V. tb. Resseguro Automático.
Resseguro Catástrofe
Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura
para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da
acumulação de sinistros conseqüentes de um mesmo evento ou de uma série
de eventos com o mesmo nexo causal. O ressegurador ajusta com a
seguradora cedente um limite de perdas denominado Limite de Catástrofe,
a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente
resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc.,
costumando ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade.
Em face da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes
de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas
ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools ou
"consórcios", geralmente embasados em "fundos"
formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a
tais riscos, complementada por um mecanismo contratual de chamada
residual, sempre que o numerário depositado nos "fundos" não
seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos.
V. tb. Consórcvio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais,
Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vidaem Grupo e Limite Máximo
de Responsabilidade.
Resseguro de Cota
V. Resseguro por Quota.
Resseguro Diferenciado
É o sistema em que as condições dos planos de resseguro são
negociadas especificamente, fora dos padrões habituais, em função
do perfil de cada carteira de seguros.
Resseguro em Condições Originais
É o resseguro onde o ressegurador assume o risco exatamente nas
mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador
também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o
segurado, mas tão-somente com a cedente. É um tipo de resseguro
proporcional, no qual o ressegurador se obriga a constituir as mesmas
provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive,
quando for o caso.
Resseguro Excedente de Responsabilidade
É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de
resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente,
se obriga a ceder ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do
que exceder o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em
cada risco isolado.
V. tb. Pleno, Resseguro Automático e Resseguro Avulso.
Resseguro Excesso de Danos
É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador
direto fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma
importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer
dentro dedeterminado prazo, importância essa que se denomina
"limite de sinistro", "máximo de conservação de
danos" ou "prioridade". Quando o "limite de
sinistro" não é atingido o segurador arca com a totalidade das
indenizações, recuperando do ressegurador as que excederam o
referido limite.
Resseguro Excesso de Sinistrabilidade
Tipo de resseguro não proporcional que consiste em o segurador
cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio, respondendo
o ressegurador, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade dos
prejuízos verificados, podendo a participação do ressegurador também
ser limitada, em termos percentuais ou em valores absolutois.
Resseguro Facultativo
É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas (segurador e
ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento
e a aceitação de responsabilidades.
Resseguro Facultativo / Obrigatório
É o tipo de resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o
direito de selecionar os riscos que vai ressegurar, cabendo, ao
ressegurador, a obrigação de aceitá-los.
Resseguro Misto
Em sentido geral e, notadamente, europeu, é uma modalidade de
resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de
Quotas-Partes e de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de
resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e
não proporcional, tais como Excedentes de Responsabilidade e Excesso
de Danos, dando-se a esta combinação a denominação de Resseguro
Misto.
V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso
de Danos e Resseguro por Quota.
Resseguro Obrigatório
É o resseguro que deve ser efetuado por força de lei (legalmente
obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente
obrigatório).
Resseguro Percentual
É uma forma de resseguro proporcional, efetuado sob a forma de
excedente de responsabilidade e o convertido em percentual. Não
confundir com resseguro por quota.
V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade.
Resseguro por Quota
É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente,
ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixa percentual dos
seus negócios, responsabilizando-se este último pela mesma proporção
em cada um dos sinistros ocorridos, como se sóciofosse da sociedade
cedente ou retrocedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, tem
restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação
com o resseguro Excedente de Responsabilidade.
V. tb. Resseguro Misto.
Resseguro não Proporcional
É aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da
carteira ou pela sinistralidade globalmente considerada,
responsabilizando-se pela parte que exceder o limite de sinistro da
seguradora cedente.
V. tb. Resseguro Catástrofe, Resseguro Excesso de Danos e
ResseguroExcesso de Sinistralidade.
Resseguro Proporcional
É aquele no qual o ressegurador responde por parte proporcional,
previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros de
Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são
exemplos de resseguro proporcional.
V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro por Quota
e Resseguro Misto. De modo geral quando se pode identificar
indubitavelmente os riscos isolados e seus respectivos valores
segurados.
Restituição de Prêmio
É a obrigação imposta ao segurador de restituir, ao segurado, o
excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da
coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo
consentimento.
Resultado
V. Resultado Operacional.
Resultado Industrial
V. Resultado Operacional.
Resultado Operacional
É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às
operações de seguro e/ou de resseguro.
Reta
Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
Retenção
É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o
ressegurador se responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou
retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto,
se própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido,
Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido,
Pleno Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade
de Aceitação.
V. tb. Capacidade Retentiva, Limite de Aceitação, Limite de Retenção,
Limite Técnico, Pleno.
Retenção Máxima
Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou do
ressegurador.
Retenção Máxima Efetiva (RME)
Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade, em uma mesma
cabeça, assumida pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica,
na apólice ou apólices envolvidas no evento castastrófico. Conceito
ligado ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de
Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.
Retenção Mínima
V. Limite Técnico Mínimo.
Retenção Própria
É a parte da importância segurada que o segurador retém e
guarda efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância
que aceitou segurar menos aquela que cede em resseguro, se houver. Não
havendo resseguro a retenção própria será igual à importância
total do seguro É também a parte da importância ressegurada
integralmente retida pelo ressegurador.
Retention Money Bond
V. Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos.
Retention Payment Bond
Garantia de Retenção de Pagamento.
V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
Retirada de Produtos no Mercado (RECALL)
V. Seguro Responsabilidade Civil de Produtos.
Retrocedente
É o ressegurador que repassa a outro ou outros resseguradores a
totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele aceitas em
resseguro.
Retrocessões
Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de
parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros
resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os
planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos
utilizados em operações de resseguro, delas diferindo apenas na
condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz
cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros
resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro
quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário
obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou
retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras
autorizadas a operar no País são retrocessionárias, obrigatórias,
do IRB.
V. tb. Co-Seguro e Reseguro.
Retrocessões (Planos)
São basicamente os mesmos planos de resseguro, a saber: Excedente
de Responsabilidade, Quota, Misto, Excesso de Danos e Excesso de
Sinistralidade, deles diferindo apenas na natureza dos contratantes,
segurador/ressegurador nas operações de resseguro e
ressegurador/ressegurador nas de retrocessão.
Retrocessão ao Exterior
No Brasil é a operação feita pelo IRB para a colocação de
responsabilidades que excedem a capacidade do mercado segurador
nacional. Também são retrocedidos os riscos cuja retenção no país
não convenha aos interesses nacionais.
Retrocessão Automática
Consiste de um contrato formado entre resseguradores, pelo qual o
retrocessionário concede ao retrocedente um limite de cobertura até
o qual este pode repassar os excessos de sua capacidade retentiva, sem
necessidade de consulta prévia.
V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.
Retrocessão Avulsa
É um contrato firmado entre resseguradores no qual o retrocessionário
aceita conceder cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas
que lhes sejam apresentadas, até determinado limite de
responsabilidade, desde que tais riscos, examinados caso a caso, sejam
considerados aceitáveis pelo retrocessionário.
V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.
Retrocessão Preferencial
É um tipo de retrocessão que se assemelha a uma operação de
co-seguro. Neste tipo a capacidade de retenção das seguradoras é
esgotada na troca de negócios, antes do recurso às coberturas de
resseguro.
Retrocessionário
É o ressegurador que aceita de outro ou outros resseguradores a
totalidade ou os excessos retentivos das retrocessões que estes
aceitaram.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade
das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é
a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de
seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa
ou pessoa sujeita ao risco.
Risco Absoluto
V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto.
Risco Acessório
Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo
podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.
V. tb. Risco Adicional.
Risco Adicional
Semelhante ao risco acessório. A principal diferença,
genericamente, é que o risco adicional é de natureza mais
assemelhada ao risco principal (ou básico). Também é incluído
mediante cobrança de prêmio adicional.
Risco Anormal
V. Risco Subnormal e risco Tarado.
Risco Atípico
É o risco que foge às características normais. Diz-se, também,
do risco em que inexiste qualquer possibilidade de sinistro total.
Risco Básico
É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode ser
realizado o seguro.
Risco Coberto
É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância
com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou
impossível.
Risco Complementar
V. Risco Acessório e Risco Adicional.
Risco de Aviação
É a particularização deste risco nas apólices de seguro Vida e
de Acidentes Pessoais, em função da acumulação de pessoas, constância
de vôo, sua periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em
determinados aparelhos.
Risco de Greve
É caracterizado por perdas e danos materiais causados diretamente
pela ação de grevistas ou empregados em lockout, ou seja,
coletivamente despedidos ou impedidos de trabalhar, bem como pela ação
repressiva das forças públicas utilizadas para conter as manifestações.
É uma cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente, excluída
da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições
especiais.
Risco Doloso
Risco proveniente de ato internacional do segurado, do beneficiário
ou representante de um ou outro, com a intenção manifesta de fraude
contra a seguradora.
Risco Especulativo
Eventos ou circunstâncias que tanto podem causar perdas quanto benefícios
a um indivíduo ou empresa.
Risco Excluído
É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os
riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja,
aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que
possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser
terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do
seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio
adicional.
Risco Impossível
É um evento insuscetível de realização, não sendo coberto
pelo seguro em face da sua insegurabilidade. Guarda certa analogia com
o risco excluído.
(V. tb.).
Risco Isolado
Objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente
atingidos por um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio, o
risco isolado é o conjunto de prédios, conteúdos, ou prédios e
conteúdos suscetíveis de serem atingidos ou destruídos por um mesmo
incêndio originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado
por força de comunicações internas ou por deficiência de distância.
Risco Moral
Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de
honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do
candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou
profissional.
Risco não Coberto
É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.
Risco Normal
É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face
dos eventos que se pretende cobrir.
Risco Nulo
É um tipo de risco que só pode ser constatado na vigência de um
contrato de seguro. Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo
1.436: "Nulo será este contrato quando o risco, de que se ocupa,
se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiário pelo seguro
ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro."
Risco Objetivo
Também conhecido como risco concreto. Refere-se a pessoa ou coisa
diretamente seguradas.
Risco Profissional
É o risco inerente a uma determinada profissão.
Risco Putativo
É o que existe só em aparência, não em realidade, por ter
acontecido o sinistro antes do início de vigência do seguro. O Código
Comercial (art. 677, 9º) prescreve que o contrato deixa de ser nulo
nesse caso, se as partes desconheciam a ocorrência do sinistro.
Risco Recusável
É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a
aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de
Vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem
condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou
por falta de honorabilidade pessoal.
Risco Relativo
V. Seguro a Primeiro Risco Relativo.
Risco Segurado
V. Risco Coberto.
Risco Segurável
É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo ser possível,
futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica,
vez que a incerteza existe tão-somente quanto à época em que o
evento ocorrerá(morte ou sobrevivência), ou não existe (caso dos
seguros a Termo Fixo).
Risco Subnormal
Designa, no seguro de Vida Individual, o proponente cujas condições
de saúde, estilo de vida ou histórico heredo-familiar, fazem prever
um encurtamento da existência em relação à expectativa de vida de
riscos normais, da mesma idade, segundo uma tábua de mortalidade.
Risco Supernormal
Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cuja expectativa
de vida é superior à dos segurados da mesma idade, constantes de uma
tábua de mortalidade, em função do estado de saúde impecável,
estilo de vida saudável e histórico heredo-familiar muito bom.
Risco Suplementar
V. Risco Acessóro ou Risco Adicional.
Risco Tarado
O mesmo que fortemente agravado. Designa, no seguro Vida
Individual, o proponente cujas condições de saúde são tão
deficientes que o tornam somente aceitável mediante a imposição de
fortes agravações de sobrenormalidade.
Riscos Atômicos
V. Riscos Nucleares.
Riscos Catastróficos
São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a
perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.
Riscos Comerciais
São os riscos de insolvência do importador de mercadorias e
serviços no Seguro Riscos Comerciais. (V. tb.).
Riscos Comuns
São assim considerados, no Mercado Brasileiro de Seguros, os
riscos que podem ser integralmente absorvidos pela capacidade automática
de colocação, tanto no mercado interno quanto no externo.
Riscos Contigentes
São aqueles que, por sua natureza, indicam maior probabilidade de
vir a ocorrer.
Riscos de "Causa Longa" (Long-Tail Risks)
São basicamente riscos situados na área de Responsabilidade
Civil. Envolve determinados produtos que possuem condições
potenciais de causar danos a longo prazo ou em épocas futuras e
indeterminadas,fora do período de vigência da apólice. É o caso,
por exemplo, de produtos farmacêuticos, cujos maus efeitos, quando
existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais tarde,
Riscos de Acumulação Previamente Conhecida
É a acumulação de vários segurados em viagens de aeronaves,
quando cobertos pelo Seguro Acidentes Pessoais. Estes segurados são
caracterizados, quando da aceitação do seguro, pela possibilidade de
virem a fazer tais viagens coletivamente, como é o caso de executivos
de empresas, parlamentares, etc.
Riscos de Danos Pessoais
V. Dano Corporal.
Riscos de Engenharia
V. Seguro Riscos de Engenharia.
Riscos de Guerra
São os riscos advindos em conseqüência do estado de guerra,
declarada ou não, entre duas ou mais nações. Certas agravações do
risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens,
etc., desde que conseqüentes de estudos de beligerância entre nações,
são também considerados como riscos de guerra. Embora afete
particularmente o tráfego marítimo, não é risco que circunscreva tão-somente
esta atividade.
Riscos de Invalidez Permanente
V. Invalidez.
Riscos de Transportes Aéreos (RTA)
Cobertura do ramo Transportes que garante as perdas e danos que
objetos segurados venham a sofrer em conseqüência de fogo, raio,
explosão, tempestade, alijamento, abalroamento aéreo e outros
acidentes desse tipo de navegação.
Riscos Diversos
V. Seguro Riscos Diversos.
Riscos do Fabricante
Cobertura acessória do ramo Riscos de Engenharia (OCC e/ou IM).
Riscos em Curso
O mesmo que riscos não expirados. São os riscos cujos contratos
de seguro estão em vigor. A expressão não se aplica aos seguros
Vida.
V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos.
Riscos Múltiplos
V. Seguro Multirrisco.
Riscos não Expirados
V. Riscos em Curso.
Riscos não Tarifados
São riscos especiais cujos valores tarifários não são
encontrados, tanto nas tarifas oficiais quanto nas específicas das
seguradoras.
Riscos Nomeados
Apólice multirrisco no qual os riscos cobertos são
discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha
sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura all-risks,
pelo fatode, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que
não foi excluído. Também chamado por alguns de Riscos Nominados.
Riscos Nucleares
São aqueles resultantes de radiações ionizantes, contaminação
e efeitos adversos de fissão nuclear.
Riscos Operacionais
V. Seguro Riscos Operacionais e Seguro Riscos de Engenharia.
Riscos Políticos e Extrordinários
São aqueles devidos a ações governamentais ou em conseqüência
de guerra civil ou externa, bem como eventos de natureza catastrófica,
que inibam o pagamento do débito contraído em função de importação
de mercadorias e/ou serviços.
V. tb. Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.
Riscos Subjetivos
São aqueles oriundos do grau de incerteza de uma pessoa frente a
uma situação objetiva de risco.
Riscos Vultosos
São os riscos cujos prejuízos potenciais, em caso de sinistro,
podem determinar perdas superiores à capacidade automática de
cobertura disponível nos mercados interno e externo.
Risks Management
V. Gerência de Riscos.
RME
Retenção Máxima Efetiva.
ROA
Reinsurancve Office Association.
Roubo
Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto podeser
dirigida contra coisas como contra pesoas. Distingue-se do furto por
este não ser violento.
V. tb. Seguro Roubo.
RTA
Riscos de Transportes Aéreos.
Run-Off
Provisão constante de contratos de resseguro pela qual o
ressegurador fica responsável, após o seu encerramento ou rescisão,
por todos os riscos em vigor após a data pactuada, até a expiração
do último risco ressegurado.
V. tb. Cut-Off.
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