Cabotagem
Navegação costeira que se faz entre os portos de um mesmo país
e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo
determinação das legislações vigorantes que estabelecem os
seus limites.
Caducidade
Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento
surgido posteriormente. Nos contratos de seguro, diz-se de
ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender às
condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a
validade dos contratos. Em termos práticos, no campo do
seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual
quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.
Cais a Cais
Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para
designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima,
não incluindo os percursos complementares.
Cálculo das Probabilidade
Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a ocorrência de
sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos análogos
e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que
possam influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também
o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo das
probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática,
que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do
acaso.
Cancelamento de Apólice
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de
comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice
ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado
ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Capacidade
Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador
ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros.
A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela
contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório
da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção
acordado com os resseguradores.
Capital Segurado
É a importância em dinheiro fixada na apólice,
correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do
seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga
integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional,
quando a indenização é apurada segundo os prejuízos
sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.
Capitalização
É a contribuição para a formação de um capital por
meio de anuidades certas colocadas a juros compostos.
V. tb. Sociedade de Capitalização.
Capotagem
No seguro Transportes Terrestres é risco amparado na
cobertura básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação
de sinistro causado por capotagem, assim como por qualquer um
dos riscos incluídos na cobertura básica, não se aplica
franquia.
Captura
Os riscos de captura, seqüestro, arresto, restrição ou
retenção e suas conseqüências são cobertos pelas Cláusulas
de Guerra para os seguros marítimos e aéreos pelo Instituto
de Seguradores de Londres mediante pagamento de prêmio
adicional.
Carga e Descarga
V. Operações de Carga e Operações de Descarga.
Carga,Seguro de
V. Seguro Transportes.
Carregamento de Segurança
Margem adicionada ao prêmio estatístico ou à taxa estatística
para fazer face aos desvios desfavoráveis de sinistralidade.
Carregamento do Prêmio
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para
fazer face às despesas administrativas, às comissões de
corretagem e ao lucro do segurador.
Carta-Patente
Documento oficial que concedia às seguradoras o direito
de operar em seguros. Na atualidade, a formação de
seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.
Carteira
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um
mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou
cobertos por um ressegurador.
Casa a Casa
Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para
designar a cobertura de seguro que se estende desde o
estabelecimento do vendedor até o estabelecimento do
comprador da mercadoria coberta pelo seguro.
Cascos
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos,
quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso
de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se
tratar de casco de aeronave.
Caso Fortuito
Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar Santos, que dele
discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se
pode prever mas, ainda que previsto, não se pode
evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico)
esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não
individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números, a
quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás,
Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse
"Não é, porém, a imprevisibilidade que deve,
principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a
inevitabilidade." (transcrição parcial). Existe forma
similitude entre o caso fortuito e a força maior, o que leva
vários autores a declarar a sua sinonímia. Embora possa
existir discordância por parte de outros, para a finalidade
do seguro ambas terminologias se equivalem.
V. tb. Força Maior.
Catástrofe
1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e
calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação
de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série de
eventos decorrentes de uma mesma causa.
2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a
responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado,
no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um
mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a
um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do
ressegurado.
V. tb. Resseguro Catástrofe.
Causa Próxima
É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não
interrompida por qualquer outra causa nova e independente,
produz um efeito sem a qual tal efeito não teria se
manifestado.
Causa Próxima(Doutrina) Moldada por decisões de
tribunais internacionais, sustenta que um prejuízo somente é
coberto, sob uma apólice de danos materiais, se um risco
coberto for a causa próxima de uma conseqüência coberta. A
doutrina de causa próxima impõe a existência de um
"nexo causal" entre um bem coberto, uma causa
coberta e uma conseqüência coberta, sujeito sempre a uma
conexão suficientemente próxima entre a causa e a conseqüência.
V. tb. Causa Próxima.
CBRN
Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
Cedente
Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das
responsabilidades diretamente aceitas.
C&I- Cost and Insurange
Custo e Seguro.
Ceps
Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ.
Certificado de Avaria
Documento passado pelo Comissário de Avarias no qual são
consignadas as causas, a natureza e a importância do dano
sofrido pelo objeto segurado.
Cessão
1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da
totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.
2) Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse de
uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral é
feita após a venda da propriedade coberta pela apólice. Para
que uma cessão seja feita é necessário que a seguradora
concorde com a mesma. V. tb. Retrocessão.
Charter Party
É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio ou
parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para
uma viagem. Tipos de Charter Parties: Voyage Charter, Time
Charter, Demise ou Bareboat Charter.
CIF
Cost, Insurance and Freight
V. Condições CIF.
Claim
V. Aviso de Sinistro, Notice of Loss.
Classe de Embarcações
Quanto à navegação
De longo curso, de grande cabotagem, de pequena cabotagem, de
alto-mar, interior, fluvial e lacustre, interior de travessia,
interior de porto, costeira, de apoio marítimo, regional
Quanto à propulsão
A vapor, a motor, à vela, sem propulsão própria, a
remo, à turbina de combustão interna, nuclear, especiais.
Quanto ao serviço e/ou atividades
Transporte de: passageiros, passageiros e carga, carga geral,
carga seca ou frigorificada, granéis sólidos, granéis sólidos
e líquidos; rebocador; empurrador, dragas, lameiro, cábreas,
guindastes, barcas d'água, pequeno comércio, esporte e/ou
recreio, serviço de repartições públicas, pesca,
praticagem, pesquisa científica, exploração, prospecção,
comissão de estudos, turismo e diversões, outros serviços
sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar,
religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade
comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus
similares).
Classe de Risco / Classificação de Risco
É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o
aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.
Classificação de Incêndios
É a classificação empregada para distinguir a natureza do
fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado.
V. tb. Incêndio (Classes A, B, C e D).
Classificação de NaviosEnquadramento dos navios em
determinada categoria efetuado por entidades internacionais
reconhecidas. O objetivo é certificar as condições de
navegabilidade e o grau de segurança da embarcação. V.
tb. Cláusula Especial de Classificação de Navios para
Seguros Marítimos.
Cláusura
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo
as condições gerais, especiais e particulares dos contratos
de seguro.
Cláusula
A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de
Londres que formam a garantia básica mais abrangente no
Seguro de Transportes Marítimos de Carga - Viagens
Internacionais. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em
substituição à cláusula All Risks, até então utilizada.
As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de
mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de
Taxas Mínimas para Viagens Internacionais.
Cláusula Adicional
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já
trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a
necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de
novas condições, conforme a natureza do seguro.
Cláusula Adicional de Dupla Indenização
V. Cláusula de Dupla Indenização.
Cláusula Adicional de Múltipla Indenização
V. Cláusula de Múltipla Indenização.
Cláusula B
Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de
Londres que formam a garantia de abrangência intermediária
para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada
pela SUSEP através de circular, em substituição à cláusula
CAP (Com Avaria Particular) ou WA (Whith Average) até então
utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula,
baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70%
(setenta por cento) das taxas básicas da cobertura da Tabela
de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais.
Cláusula
Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de
Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através
de Circular, em substituição à cláusula LAP (Livre de
avaria Particular) ou FPA (Free of Particular Average) até
então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula
são: a) para mercadorias em geral: 0,20%; b) para produtos químicos:
0,275%; c) para carga frigorificada excluindo o risco de
paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração
por descongelamento; 0,20% e d) para carga frigorificada
incluindo o risco de paralisação de máquinas frigoríficas
ou de deterioração por descongelamento: 0,375%.
Cláusula Cap-(Com Avaria Particular)
V. Cláusula B e Cobertura CAP.
Cláusula Colisão Ambos Culpados
Permite indenizar a responsabilidade civil extracontratual do
armador, sob vários aspectos. Protege-o das inconveniências
resultantes da retenção de seu navio por parte de terceiros
que visam ressarcimento pelos danos sofridos. Assegura-lhe os
meios necessários à defesa e limitação de sua
responsabilidade, através do reembolso das despesas
incorridas para esse fim, desde que consentidas pelo seu
segurador.
Cláusula Complementar á Cláusula de trânsito Anexas ás
Cláusula de Carga Marítima e Aérea
Por esta cláusula fica concedida a título precário
a extensão de cobertura da cláusula de Trânsito, anexa às
cláusulas de carga, aos seguintes entrepostos aduaneiros,
assim compreendidos os armazéns sob controle alfandegário e
para os quais as mercadorias foram consignadas:
a) armazéns de depósito explorados diretamente pelas
administrações dos portos e aeroportos;
b) empresas de armazéns gerais;
c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas.
Cláusula de Aberturas Protegidas
Cláusula particular do ramo Incêndio obrigando a boa
conservação do aparelhamento de proteção das aberturas,
assim como ao seu fechamento fora das horas de funcionamento
do estabelecimento, ressalvadas as aberturas dotadas de portas
com dispositivos de fechamento automático.
Cláusula de Acondicionamento em Fardos Prensados Cláusula
Cláusula particular do ramo Incêndio que dispõe
que as fibras vegetais, forragens e outras mercadorias
semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em
fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro,
à exceção de sisal, juta e malva, que poderão ser
amarrados com cordas das respectivas fibras.
Cláusula de Adicional
Progressivo Cláusula adicional do Ramo Incêndio que dispõe
que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor de um
mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadorias, em
um mesmo risco isolado, estarão sujeitos a adicionais
escalonados, de 5% (cinco por cento) em 5% (cinco por cento),
sucessivmente aplicados à fração da importância segurada
que exceder determinado valor, fixado em função das classes
de ocupação.
Cláusula de Admissão de Navegabilidade do Navio
Por esta cláusula as boas condições de navegabilidade do
navio são admitidas entre o segurado e os seguradores. Em
caso de perda, o direito do segurado à indenização, por
esta cláusula, não será prejudicado pelo fato de que a
perda poderá Ter sido atribuível a ato impróprio ou má
conduta dos armadores ou de seus prepostos cometida à revelia
do segurado.
Cláusula de Ajustamento do Prêmio
Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e
que dispõe sobre a época de apuração da importância
segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo
com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo
segurado.
V. tb. Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável.
Cláusula de Animais (Gado) Imunização e Reprodução
Cláusula aplicada no ramo Transportes nos seguros de
importação. Por esta cláusula podem ser cobertos:
a) a perda decorrente da morte do animal segurado, ocorrida
durante a vigência da apólice e
resultante de causa natural, doença e/ou
moléstia e acidente, inclusive incêndio e raio;
b) a perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 (trinta)
dias após o término da apólice que tenha
por causa acidente, doença ou moléstia
ocorridos durante a vigência da mesma;
c) a imunização contra anaplasmose e piroplasmose;
d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s)
segurado(s) mediante prova, aceita por veterinário
indicado pela seguradora, de que está ou
se tornou permanentemente incapaz de obter uma
inseminação bem-sucedida por meios
naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença
infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade
não será provada se o touro empenhar uma fêmea
durante um "período de prova" de
6 (seis0 meses a contar da data da primeira notificação do
sinistro à seguradora.
Cláusula de Arbitramento
Cláusula mediante a qual o segurado e o segurador elegem um
árbitro para dirimir suas contendas.
Cláusula de Averbações
Cláusula especial do ramo Transportes que dispõe sobre a
forma de comunicação dos embarques do segurado à
seguradora.
V. tb. Averbação.
Cláusula de Aves
Cláusula aplicada em seguros de embarques aéreos do Ramo
Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou mortalidade
por qualquer causa com valor superior a franquia de 2% (dois
por cento), sobre o total da fatura, salvo se causada por
queda, aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da
aeronave, incluindo o risco de alijamento, quando não se
aplica a franquia.
Cláusula de Bacalhau Seco
Cláusula que altera, especificamente para essa mercadoria, as
cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem, de Avaria
e de Roubo e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres.
As cláusulas de Trânsito e de Terminação de Viagem alteram
o texto padrão no tocante ao início e fim de cobertura e dos
prazos de expiração da mesma. A cláusula de Avaria
estabelece que as mercadorias são seguradas por danos que
excedem 3% (três por cento) do total de volumes avariados e
que a seguradora não é responsável por avaria que seja
exclusivamente atribuível à natureza das mercadorias, por
exemplo, avaria devida à deterioração interna, combustão
espontânea, quebra de peso, delinqüencia, corrosão e
semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo
manuseio usual de mercadoria durante a carga e descarga, ou
por circunstâncias semelhantes durante o transporte.
Estabelece ainda que a seguradora não é responsável por
perdas ou danos causados por influência de temperatura, por
demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias
seguradas. A cláusula de Roubo e Extravio estabelece que
esses riscos estão cobertos isentos de franquia, limitando-se
as reclamações por roubo, porém, a uma importância máxima
correspondente a 2% (dois por cento) do valor de cada
embarque.
Cláusula de Cimento
Cláusula do ramo Transportes estabelecendo a cobertura de
cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 (sessenta) dias
de permanência nos armazéns do cais, contra todos os riscos
de perda física ou avarias por qualquer causa externa,
incluindo os riscos de roubo, extravio e derrame, este com
franquia dedutível de 2% (dois por cento) sobre o total do
embarque e limitada a 15% (quinze por cento) a depreciação máxima
de cimento reensacado. Essas condições são para sacos de
cimento de 6 (seis) folhas, costurados, obrigando-se o
segurado a importar, no mínimo, 3% (três por cento) de sacos
vazios para reensacamento e excluem-se as reclamações por
demora ou vício próprio.
Cláusula de Classificação de Navios
Cláusula especial para Seguros Marítimos obrigatória em
todas as apólices de Seguros Marítimos Internacionais
(importação e exportação) estabelecendo que as taxas e
condições de seguro da apólice são aplicáveis unicamente
às mercadorias embarcadas em navios que sejam utilizados em
linhas regulares de navegação e que detenham a 1ª Classe de
Sociedades de Classificação reconhecidas e que:
1) tenham autopropulsão;
2) sejam construídos de ferro ou aço;
3) tenham até 20 (vinte) de idade inclusive; e 4) tenham mais
de 1.000 TBA (GRT). Quaisquer
embarques em navios que não satisfaçam
essas exigências somente poderão ser garantidos se
pago prêmio adicional correspondente.
Cláusula de cobertura Automática
V. Cobertura Automática.
Cláusula de Cobertura em Locais não Especificados
Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, que
dispõe sobre o destaque da importância segurada de
determinada parcela para segurar também os mesmos bens em
locais não especificados, desde que fora do recinto
industrial ou comercial do segurado.
Cláusula de Contribuição Proporcional
Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis,
determinando que se houver em vigor seguro a prêmio fixo
sobre os mesmos bens segurados pela apólice, a distribuição
da cobertura será feita proporcionalmente às importâncias
seguradas das apólices vigentes, considerando-se como importância
segurada da apólice ajustável a diferença entre o valor de
estoque existente no dia do sinistro e os seguros a prêmio
fixo em vigor na mesma data, limitada a diferença ao valor da
verba segurada pela apólice ajustável.
Cláusula de Controles das Declarações
Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis,
dispondo que a seguradora poderá proceder, a qualquer tempo,
inspeções e verificações que considerar necessárias para
averiguar a exatidão das declarações fornecidas,
obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os
meios contábeis que facilitem esse controle.
Cláusula de Contry Damage
Cláusula do ramo Transportes que cobre os riscos de danos da
mercadoria - de origem agrícola e não beneficiada - não
observável quando da efetivação do contrato de
compra/venda. A deterioração/danos à mercadoria é
decorrente de absorção de umidade do exterior, resultado da
exposição "ao tempo" ou da estocagem em piso úmido
ou contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou
areia. Esta cláusula não cobre os danos havidos pela
contaminação com outros bens e todos os danos sofridos após
o embarque.
Cláusula de Danos Elétricos
Cláusula do ramo Incêndio e das modalidades do ramo
Riscos Diversos que cobrem o risco de incêndios e que permite
a cobertura de perdas e danos causados pelo calor gerado
acidentalmente por sobrecarga elétrica, salvo se em conseqüência
de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional
aplicável a verba que corresponder a tais bens.
Cláusula de Declaração de Estoque(Para Seguros Ajustáveis
e Ajustáveis Especiais)
É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado em
fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos e datas
estipulados, documento contendo o valor dos estoques
existentes em local, ou locais, de uma mesma verba segurada.
V. tb. Seguro Ajustável e Seguro Ajustável Especial.
Cláusula de despesas- de despacho
V. Cláusula de Despesas de Remessa.
Cláusula de Despesas de Remessa
Cláusula do ramo Transportes estabelecendo que se o trânsito
segurado terminar em um porto ou local que não for o mesmo
para o qual a mercadoria estiver destinada, como resultado de
um risco coberto, e conforme previsto no seguro, a seguradora
reembolsará o segurado por quaisquer despesas extras contraídas
de maneira devida e razoável com a descarga, armazenagem e
envio para o destino designado na apólice. Não aplicável
para Avaria Grossa e Despesas de Assistência e Salvamento.
Cláusula de Destruição de Salvados
Cláusula utilizada no ramo Transportes que estabelece que, na
hipótese de bens que possuam marca registrada sofrerem perda
irreparável decorrente dos riscos cobertos na apólice, os
salvados serão destruídos, objetivando a preservação da
marca.
Cláusula de Deterioração
Por Descongelamento
Por esta cláusula, do ramo Transportes, a seguradora toma a
seu cargo as perdas e danos materiais devidos à deterioração
das mercadorias seguradas em conseqüência da paralisação
do motor ou motores de refrigeração do veículo
transportador, por um período nunca inferior a 24 (vinte e
quatro) horas, resultantes de qualquer causa que ocorra
durante a viagem.
Cláusula de Direito Aduaneiro
Cláusula do ramo Transportes que regula sobre o valor
segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas
mercadorias seguradas, estabelecendo que, em caso de sinistro,
a indenização será calculada com base na mesma percentagem
de avaria estabelecida para as mercadorias, deduzindo-se todo
e qualquer desconto ou restituição dos direitos que forem
concedidos pelas autoridades alfandegárias.
Cláusula de Distribuição de Excedentes Técnicos
Cláusula do ramo Vida em Grupo que estabelece as condições
de distribuição, ao estipulante e/ou segurados do grupo, dos
resultados técnicos da apólice, assim considerados aqueles
provenientes de mortalidade inferior à esperada e distribuição
de sinistros, em termos de capital segurado, favorável.
Cláusula de Distribuição de faltas em Mercadorias a
Granel
Cláusula utilizada no ramo Transportes segundo o qual a
seguradora, no caso de mercadorias a granel, somente se
responsabilize pela falta efetiva da mercadoria, verificada
através do mapa de rateio da distribuição das mercadorias
entregues aos consignatários nos diversos portos da viagem,
deduzindo-se a franquia prevista na apólice.,
Cláusula de Dupla Avaliação
Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros de Cascos Marítimos,
nas apólices emitidas para embarcações com 20 (vinte) ou
mais anos de construção. As disposições da cláusula
estabelecem, para fins de indenização, dois valores
segurados. O valor segurado "A" é utilizado para
qualquer indenização não decorrente de avaria particular. O
valor segurado "B" é utilizado, exclusivamente,
para indenização decorrente de avaria particular.
Caracteriza-se a perda total construtiva somente quando o
custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem
qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor segurado "B" e, nesta hipótese,
a indenização a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor
segurado "A". Se a cobertura de avaria particular
for abrangida pelo seguro, a indenização compreende os
reparos efetuados até o limite do valor segurado
"B", deduzida a franquia. Uma vez caracterizada a
perda total construtiva e não havendo cobertura para avaria
particular, o segurado poderá optar pela execução dos
reparos e, nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora
corresponde ao valor segurado "A". A
responsabilidade da seguradora em indenizar fica sempre
limitada ao valor segurado "A".
V. tb. Cláusulas A, B e C.
Cláusula de Dupla Indenização
Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante
pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital
segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer
em conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária
e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo
Acidentes Pessoais.
Cláusula de Duração e Cancelamento
Cláusula sempre presente nos contratos de Resseguro de Catástrofe
estabelecendo, além da duração da cobertura (anual ou
plurianual, sendo que na última há sempre previsão para
cancelamento anual), datas e horas exatas, de início e término
da responsabilidade do ressegurador.
Essa prática permite, às partes contratantes, a revisão dos
termos, a cada ano, com opção de cancelamento, se não
houver concordância com eventuais alterações nos termos do
contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a
duração é anual, a prática mais comum é a utilização de
duas cláusulas específicas: de vigência e de cancelamento.
Na de vigência, além das datas e horas exatas de início e término
de cobertura, fica estabelecida uma data anterior àquela do
fim da vigência do contrato de resseguro, onde, se não
houver manifestação expressa das partes contratantes
(cedente/ressegurador), no sentido de interromper o contrato,
ele será renovado, automaticamente, por mais 1 (um) ano. No
de cancelamento, ficam estabelecidas regras para os direitos
de ambas as partes (cedente/ressegurador) cancelarem o
contrato.
v. tb. Cedente, Ressegurador, Resseguro não Proporcional e
Resseguro Proporcional.
Cláusula de Erros e Omissöes
Os contratos de resseguros, contendo essa cláusula, garantem
a responsabilidade do ressegurador em caso de sinistro onde se
comprove o erro em omissão ou cedente nas informações
prestadas sobre os riscos cedidos. Em qualquer hipótese, a
responsabilidade do ressegurador fica sujeita à cobertura dos
riscos previstos na apólice original e também a não exclusão
dos riscos pelo contrato de resseguro.
V. tb. Cláusula de Exclusões e Erros e Omissões.
Cláusula de Excluöes
1) Cláusula invariavelmente presente nas condições das apólices
de seguro, com a nomenclatura de
Riscos Excluídos ou Prejuízos não
Indenizáveis, relacionando todos aquele riscos que não ficarão
sob a responsabilidade da seguuradora. Nas
apólices All Risks a cláusula de Riscos Excluídos
merece, por parte da seguradora, cuidado
redobrado, na medida em que, se o risco não estiver
clara e expressamente excluído, ela ficará
responsável por ele.
2) Nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceita
qualquer das condições da apólice
original ressegurada pela cedente,
aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que
o
ressegurador não irá garantir.
V. tb. Apólice All Risks.
Cláusula de Explosão
Designação que abrange várias cláusulas do ramo Incêndio
e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos
ocasionados aos bens segurados, em conseqüência de explosão,
sob as limitações e restrições constantes de cada uma
delas.
V. tb. Cobertura na Explosão e Explosão.
Cláusula de Explosivos e Inflamáveis
Cláusula particular, obrigatoriamente incluída nas apólices
de seguro do ramo Incêndio, sempre que as características próprias
do risco justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos,
lojas ou postos de venda de fogos de artifício). As disposições
da cláusula abrangem perdas e danos conseqüentes de explosão
ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado, sem
cobrança de prêmio adicional, porque a taxa referencial
prevista na tarifa já dimensiona a agravação do risco pelo
enquadramento na classe de sua ocupação.
V. tb. LOC.
Cláusula de Extensão de Cobertura
Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou
contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência,
ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições
gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o
ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente
na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
Cláusula de Extravazamento ou Derrame de materias em
Estado de Fusão(Com ou Sem Aplicação de Cláusula de
Rateio)
Mediante pagamento de prêmio adicional (maior quando a cláusula
não admitir rateio), o segurado poderá, no ramo Incêndio,
dispor de cobertura por perdas e danos causados,
acidentalmente, por extravazamento, ou derrame, de materiais
em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de
corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não
ocorra incêndio, deduzindo-se sempre (com ou sem aplicação
de rateio) dos prejuízos apurados, em caso de sinistro, uma
parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos,
condicionada a um mínimo de acordo com o estabelecido na apólice.
Cláusula de Extravio e Roubo
V. Cobertura de Extravio e Roubo.
Cláusula de Falta de Condições de Navegabilidade(Seaworthiess
Admitted Clause)
Cláusula do Seguro Transportes Marítimos em desuso. Pelas
suas disposições o segurador abre mão da garantia implícita
de que o navio transportador está em boas condições de
navegabilidade, a não ser que o mau estado da embarcação
seja do conhecimento do embarcador, quando da contratação do
seguro.
Cláusula de Frustração e Confisco
Cláusula do ramo Transportes examinando a seguradora de
responsabilidades decorrentes de perdas ou frustração da
rota ou viagem segurada, causada por arresto, detenção,
retenção, confisco, nacionalização ou requisição.
Cláusula de Greves,Motins e Comoções Civis
Cláusula do ramo Transportes admitindo cobrir, mediante
cobrança de prêmio adicional, danos à mercadoria segurada
diretamente causados por grevistas ou pessoas participantes de
distúrbios trabalhistas, motins ou comoções civis, não
admitindo cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados
pelos referidos movimentos, tais como, falta de força, de
combustível, de mão-de-obra e despesas resultantes da
demora.
Cláusula de Guerra,Greves e Correlatos
V. Cobertura de Riscos de Guerra.
Cláusula de Importância Segurada
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações
das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores
de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a
utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando
os valores para fins de conceituação contratual da importância
segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só
cláusula, das definições de importância segurada e limite
de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser
superior à importância segurada, como é o caso do limite
agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em
parcelas ou percentuais da importância segurada.
V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.
Cláusula de Incêndio Resultante de queimadas em Zonas
Rurais
É praticada nas apólices de seguro Incêndio de duas formas:
1) mediante inclusão obrigatória de cláusula particular,
sempre que as características próprias do
risco justificarem essa inclusão (ex.:
plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a exclusão da
cobertura de perdas ou danos ocasionados
por incêndio em florestas, matas, prados, pampas,
juncais ou plantações, na forma
prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem,
contudo, excluídos os prejuízos causados
à plantação segurada, por incêndio resultante da
limpeza do terreno por meio de fogo, quer o
incêndio tenha tido origem no próprio terreno da
plantação, quer em terrenos adjacentes. Não
há cobrança de prêmio adicional porque a taxa
prevista na tarifa referencial já
dimensiona o risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação
mais agravada;
2) mediante inclusão na apólice de cláusula para cobertura
acessória, com pagamento de prêmio
adicional, torna sem efeito, além das
exclusões relacionadas no item 1 anterior, aquelas de perdas
ou danos por incêndio resultante da
limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha
tido
origem no próprio terreno da plantação,
quer em terrenos adjacentes. Como cobertura acessória,
somente é admitida por prazo anual, para
impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas
conhecidas de maior incidência de
queimadas rurais.
V. tb. LOC.
Cláusula de Incontestabilidade
Cláusula das apólices de seguro Vida (em geral Vida
Individual), garantindo que o segurador não pode se
prevalecer de eventual erro ou omissão por parte do segurado
para tornar nulo o contrato, desde que tal erro ou omissão não
tenha sido fruto de má-fé por parte do segurado.
Cláusula de Inspeção de Turbinas Turbo-Geradores e
Caldeiras
Cláusula obrigatoriamente incluída nas apólices de seguros
Riscos de Engenharia, cujo objeto do seguro se caracterize
como turbina, turbo-gerador e caldeira. As disposições
obrigam o segurado a providenciar inspecções regulares, sob
pena de isentar a seguradora de qualquer responsabilidade por
perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse Ter
sido constatada se a inspeção tivesse sido realizada.
V. tb. Seguro Quebra de Máquinas e Seguro Riscos
Operacionais.
Cláusula de Interesse Segurável
Em alguns ramos de seguro, como no Seguro de Cascos Marítimos,
a apólice contém cláusula cujas disposições obrigam que o
segurado possua interesse segurável no bem segurado, por
ocasião da perda, sob pena de perder o direito à indenização.
V. tb. Interesse Segurável.
Cláusula de Invalidez Total e Permanente
Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o
segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido
para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha
remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios
vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização
(Invalidez Pagamento).
Cláusula de Limite de Responsabilidade
Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade
que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou
no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições
dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo
ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância
Segurada.
T. tb. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado
e Limite de Responsabilidade.
Cláusula de Lucros Esperados
Disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura
os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo
quando houver expressa declaração na apólice ou averbação
da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao
risco principal e sujeita a determinadas limitações.
V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros
de Importação.
Cláusula de Máquinas
Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada obrigatoriamente
como Condição Particular, nas apólices de seguros de
Importação, estipulando que no caso de avaria parcial de máquinas,
a indenização não excederá o custo da substituição ou
reparação de partes ou peças componentes das máquinas
avariadas, excluídas as despesas de frete e direitos alfandegários,
salvo se tais despesas de acharem incluídas na Importância
Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e danos
provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles
componentes.
Cláusula de Máquinas e Equipamentos para seguros de
Importação
Cláusula do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas,
apenas que incluindo também equipamentos.
V. tb. Cláusula de Máquinas.
Cláusula de Medidas Preventivas e Conservatórias
V. Cláusula de Razoável Presteza (Sue And Labour).
Cláusula de Mudança de Viagem
Cláusula do ramo Transportes prevendo, mediante pagamento de
prêmio adicional, manutenção da cobertura da apólice
quando o destino final da carga é mudado.
Cláusula de Múltipla Indenização
Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante
pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de
morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta,
conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes
Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será
obtida pela aplicação de um múltiplo à importância
segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo
de 5 (cinco) vezes aquela importância.
Cláusula de Não Beneficiar / Não Reversão
Cláusula do Instituto de Seguradores de Londres aplicável ao
ramo Transportes, pela qual fica estabelecido que o seguro não
poderá reverter em benefício do transportador ou de outro
depositário.
Cláusula de Objetos de Arte
As Condições Gerais do Seguro Incêndio excluem da cobertura
objetos de arte cujo valor exceda a determinado limite. Sempre
que as características próprias do risco exijam ou
justifiquem (ex.: museus, galerias de arte), admite-se a
inclusão desta Cláusula Particular, sem cobrança de prêmio
adicional, porque a taxa da tarifa referencial já considera a
agravação do risco, cujas disposições ampliam o limite do
valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação não
satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter
cobertura mais adequada em modalidade específica do ramo
Riscos Diversos.
V tb. Seguro Multirrisco de Obras de Arte.
Cláusula de Obrigações do Segurado (Duty of Assured
Clause)
Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula
específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a
tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos
cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também
convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam
a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer
indenização em caso da inobservância de tais obrigações.
Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também
se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas
pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de
suas obrigações.
Cláusula de outros Seguros
Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a
responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando
houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s)
bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s).
V. tb. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo
Risco.
Cláusula de Pagamento de Aluguéis a Terceiros
V. Cobertura de Pagamento de Aluguel, a Terceiros.
Cláusula de Pagamento do Prêmio
Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das
apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente
serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a
data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta
disposição não se aplica aos seguros contratados por meio
de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema
Financeiro da Habitação.
Cláusula de Parada Para Manutenção de Equipamentos
Cláusula restritiva do ramo Lucros Cessantes excluindo
expressamente da cobertura o tempo de paralisação aplicado,
exclusivamente, na limpeza e manutenção de equipamentos,
seja por que causa for.
Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas
Cláusula especial utilizada nos seguros Transportes Marítimos,
cujas disposições garantem a cobertura ao risco de deterioração
das mercadorias em conseqüência da paralisação das máquinas
frigoríficas da embarcação.
Cláusula de Participação nos Lucros
V. Cláusula de Distribuição de Excedentes Técnicos.
Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado
Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que
o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado
fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado
nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos,
assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e
inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por
exemplo).
Cláusula de Perda de Prêmio
V. Cobertura de Perda de Prêmio.
Cláusula de Perda Total Construtiva
V. Perda Total Construtiva.
Cláusula de Prêmio-Depósito
1) Cláusula utilizada nos seguros de averbação e ajustáveis
ou nas coberturas onde não se pode
ferir, com precisão, o exato valor do prêmio
devido no início de vigência da cobertura. As
disposições dessa Cláusula sujeitam o
segurado a um posterior ajustamento do prêmio, pelo valor
integral devido.
2) Cláusula praticada especialmente em contratos de resseguro
não-proporcional, cujo objetivo é
garantir
ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele
possa desembolsar recuperações
caso seha chamado a indenizar nos primeiros
meses de vigência do contrato.
3) Nos contratos de resseguro não proporcional é muito comum
a utilização de cláusulas de
prêmio-depósito conjugadas com o
estabelecimento de um prêmio mínimo de resseguro. Como
nas coberturas de resseguro não
proporcional não existe proporcionalidade entre
responsabilidade
e prêmio, o estabelecimento de um prêmio
mínimo garante ao ressegurador uma remuneração
mínima pela exposição ao risco que
sofre, em geral de grande magnitude.
V. tb. Prêmio Depósito e Prêmio Mínimo.
Cláusula de Proteção e Segurança dos Bens Cobertos
Cláusula utilizada, notadamente, nas apólices de ramos e
modalidades que cobrem os riscos de roubo e furto, ou nos
riscos de grandes complexos industriais. As disposições da
cláusula variam em função das exigências de locais específicos
de guarda dos bens segurados, conforme o ramo ou modalidade.
V. tb. Seguro de Joalherias, Seguro Riscos Operacionais,
Seguro Roubo e Seguro Valores.
Cláusula de Rateio
Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros
proporcionais, estipulando que, sempre que a importância
segurada for menor do que oi valor em risco, o segurado será
considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro,
aplicar-se-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese
de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem
por cento) da importância segurada.
V. tb. Coinsurance, Co-Seguro, Co-Seguro Indireto e
Seguro Proporcional.
Cláusula de Rateio Parcial
Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de
prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar os
efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada
seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida
do Valor em Risco, na data do sinistro.
Cláusula de razoável Presteza (Sua And Labour)
Usualmente utilizada nos ramos Transportes e Cascos Marítimos.
Impõe ao segurado a obrigação de agir tempestivamente, na
tomada de providências ao seu alcance, com o sentido de
evitar ou minimizar prejuízos à carga transportada.
Cláusula de Redução da Indenização
É a previsão contida nas apólices de seguro Vida
Individual e de Acidentes Pessoais, dispondo que a indenização
pagável em caso de sinistro será reduzida na proporção
entre o prêmio que foi pago e aquele que seria efetivamente
devido, sempre que o segurado declare idade inferior à sua
idade real, no caso do seguro Vida Individual, ou que deixe de
comunicar à seguradora o fato de haver passado a desenvolver
atividades agravadas ou a praticar desportos arriscados, no
caso do seguro Acidentes Pessoais.
Cláusula de Redução da Indenização por Declarações
Inferiores á Realidade
Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas apólices
de seguros ajustáveis, estabelecendo que, se na data da última
declaração fornecida, relativa ao item atingido, o Valor
Declarado for inferior ao Valor Real dos bens, a indenização
será reduzida na proporção entre estes últimos valores.
Esta cláusula também é aplicada nas apólices das
modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias
prevejam a concessão de cobertura por apólice ajustável,
comum ou crescente, desde que os riscos já estejam cobertos
no ramo Incêndio.
Cláusula de Reintegração da Importância Segurada /
Ressegurada
Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a
recomposição automática da importância segurada original
reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal
recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional;
em outros a seguradora admite, observado certo limite,
reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio
adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer
o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática
se dá nas coberturas de resseguro.
V. tb. Reintegração.
Cláusula de Rejeição
Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais,
destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição e/ou
condenação de mercadorias no porto de descarga e/ou destino
final da viagem, exclusivamente pela ação de entidades
governamentais dos países importadores.
Cláusula de Renda Vitalícia
Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que
a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto
viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda
como pensão.
Cláusula de Renúncia á Sub-rogação
Cláusula utilizada nos casos em que a seguradora aceita
renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se de todos os
direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato,
fato ou omissão, tenham causado prejuízos por ela
indenizados. As disposições da cláusula estabelecem os
limites de sua renúncia à sub-rogação de direitos. A sua
inclusão na apólice sempre significa agravação na taxa de
risco já que a seguradora abre mão de possíveis
ressarcimentos. V. Ressarcimento.
Cláusula de Reposição
Cláusula adotada em alguns seguros contra danos, permitindo
ou determinando que o segurador, em caso de sinistro que
ocasione perda total da coisa segurada, não indenize o
segurado em dinheiro, mas mediante a reposicão de um bem em
condições assemelhadas ao destruído.
V. tb. Perda Total e Reparação.
Cláusula de responsabilidade Civil por Abalroação
V. Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação.
Cláusula de Riscos Adicionais
V. Cobertura Adicional e Risco.
Cláusula de Seguro Flutuante(Em Locais Especificados e
Locais Não Especificados
Aplicável às apólices do ramo Incêndio para seguros
flutuantes (que cobrem quaisquer bens móveis e onde dois ou
mais riscos são cobertos por uma única verba). A cláusula
para Locais Especificados estabelece que, em caso de sinistro,
a distribuição da verba flutuante pelos bens por ela
abrangidos será efetuada proporcionalmente às diferenças
entre os valores em risco e os respectivos seguros específicos
eventualmente em vigor. A de seguro flutuante em locais não
especificados estabelece que a cobertura concedida não
abrange os estoques disponíveis em armazéns de carga e de
descarga e que, para aplicação da cláusula de rateio,
considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo
seguro. A indenização por local nunca poderá exceder o
limite estabelecido na apólice.
V tb. Flutuante.
Cláusula de Seguro Sobre Frações Autônomas de Edifícios
em Condomínio
Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas apólices de
seguro Incêndio, quando as características do risco exigirem
tal inclusão. Suas disposições estabelecem que a importância
segurada da apólice abrange as partes privativas e comuns,
excluídos os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar
condicionado, incineradores e comactadores de lixo e
respectivas instalações, na proporção do interesse do condômino
segurado. A cobertura para tais bens excluídos do seguro Incêndio
poderá ser contratada no Seguro Comreensivo de Imóveis
Diversos, mediante verba própria, sendo que tal modalidade é
mais específica e adequada para seguro sobre Frações Autônomas
de Edifícios em Condomínio.
Cláusula de seguros Mais Específicos
Cláusula que estabelece que se os bens seguráveis estiverem,
por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro
mais específico, por melhor individualizar os bens segurados
ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos
pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede,
garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a
qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
Cláusula de Terminação de Viagem
Permite a prorrogação do contrato de seguro Transportes,
mediante providências do segurado e pagamento do prêmio
adicional, caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro
local, nenhum deles sendo o de destino das mercadorias, por
circunstâncias alheias à vontade do segurado.
Cláusula de trânsito
Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores de Londres,
que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro
Transportes de Mercadorias.
Cláusula de Valor Acordado
Estipulação que é inserida em uma apólice de seguro e pela
qual se atribui um determinado valor ao objeto segurado, ao
qual não se aplicará a regra proporcional em caso de
sinistro.
V. tb. Cláusula de Rateio e Seguro Aeronáuticos.
Cláusula de Valor Acrescido
Disposição do ramo Transportes para prever as inclusões de
seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais inclusões
possam ser consideradas na época da perda ou acidente.
Cláusula de Valor de Bens com Cotação em Bolsa
Cláusula utilizada nos seguros ajustáveis especiais do ramo
Incêndio, sempre que a apólice conceder cobertura de bens
com cotação em bolsa. Suas disposições garantem que, em
caso de sinistro, os bens terão seu valor determinado com
base na cotação em bolsa.
Cláusula de Valor de Mercado
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de
danos materiais estipulando que a indenização, em caso de
sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu
valor de mercado.
Cláusula de Valor de Novo
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que
a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará
como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição,
em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para
bens em bom estado de conservação e funcionamento, com
presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a
sua designação, emprego da regra proporcional a limitação
do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível
de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e
em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do
valor atual do bem segurado.
V. tb. Valor de Novo.
Cláusula de Várias Partes Interessadas
Utilizada em seguros em que são vários os segurados com
os mesmos interesses nos bens segurados. Os segurados não são
designados nominalmente, mas genericamente.
Cláusula do Instituto de Seguradores de Londres(ILU)
V. Institute Clauses.
Cláusula Especial
1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de seguro,
faz prevalecer suas disposições,
modificando de alguma forma aquelas
expressas nas condições gerais.
2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de
resseguro, dispõe sobre qualquer condição
especial para fins de cobertura.
Cláusula Especial de Averbações Para seguros de Importação
Cláusula incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro
Transportes de Importação, dispondo sobre a automaticidade
de cobertura para todos os bens importados pelo segurado. A
cobertura fica condicionada à emissão de uma averbação
provisória, antes do embarque da mercadoria, pelo valor total
da guia de importação ou documento equivalente.
Cláusula Especial de Classificação de Navios Para
seguros Marítimos
Cláusula do ramo Transportes dispondo que as condições e
taxas da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias
embarcadas em navios de linhas regulares de navegação,
detendo a 1ª Classe de Sociedades de Classificação
internacionalmente reconhecidas, tenham autopropulsão, sejam
construídas de ferro ou aço, tenham até 20 (vinte) anos de
idade, inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As
mercadorias transportadas em embarcações excluídas desta
classificação somente poderão ser seguradas mediante
pagamento de prêmio adicional. Para os efeitos de aplicação
destas disposições são consideradas sociedades de
Classificação reconhecidas, as seguintes: Lloyd's Register,
American Bureau of Shipping, Bureau Veritas, Germanischer
Lloyd, Nippon Kajii Kyokay, Norske Veritas, Registro Italiano,
Register of Shipping of the USSR, Polish Register os Shipping
e Bureau Colombo.
Cláusula Especial de Falta de Pagamento do Prêmio
Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança
judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações,
sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos
regulamentares.
Cláusula Especial de Lucros Esperados Para Seguros de
Importação
Cláusula obrigatoriamente incluída, como condição
particular, nas apólices de Seguros Marítimos, Terrestres e
Aéreos de Importação que prevejam a cobertura de lucros
esperados, sobre bens, mercadorias e insumos importados com o
fim exclusivo de comercialização ou industrialização, nos
casos em que os beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas
domiciliadas em território nacional. Esta cláusula derroga
integralmente o item normal de lucros esperados das apólices
acima referidas. A importância máxima segurada a este título
não poderá exceder, em qualquer hipótese, a 10% (dez por
cento) do valor do objeto segurado, só podendo ser efetuada a
cobertura conjuntamente com o seguro principal.
Cláusula Especial de Fracionamento do Prêmio
É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas
seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser
fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento
se dará.
Cláusula Especial Para Extensão de Cobertura e Abertura
de Volumes
Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante pagamento
de prêmio adicional, para máquinas e equipamentos pesados
destinados a canteiros de obras, exceto responsabilidade
civil, concedendo prorrogação do prazo de cobertura para a
abertura de volumes contendo as referidas mercadorias, por 60
(sessenta) dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se
encontrarem no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se
aos riscos de incêndio, raio e suas conseqüências, roubo,
transbordamento, inundação ou alagamento.
Cláusula Especial Para Seguros de Impostos sobre
Mercadorias Importadas
Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais,
garantindo o reembolso da parcela dos impostos de importação
e/ou IPI, incidentes sobre o objeto segurado avariado,
limitado o reembolso à importância segurada a esse título.
Cláusula FPA
V. Cobertura LAP.
Cláusula LAP
Livre de Avaria Particular
V. Cobertura LAP.
Cláusula Lapa
Livre de Avaria Particular Absolutamente
V. Cobertura LAPA.
Cláusula Livre de Captura e Seqüestro
Cláusula do ramo Transportes excluindo da cobertura da apólice,
captura, seqüestro, arresto, hostilidades ou operações bélicas,
em conseqüência de guerra, declarada ou não, bem como de
atos decorrentes de guerra civil, revolução, rebelião,
insurreição, pirataria e correlatos.
Cláusula Padronizada
É a cláusula redigida segundo um modelo comum para todas as
seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão
oficial.
Cláusula Para Remessas Postais (Todos os Riscos)
Cláusula usualmente empregada nos seguros de Viagens
Internacionais, especificando que o seguro cobre todos os
riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada, excluindo
expressamente perdas, danos ou despesas de alguma forma
causadas por demora, vício próprio ou relacionados com a
natureza da mercadoria transportada.
Cláusula Para Seguro de Animais Vivos
Disposição do ramo Transportes cobrindo a vida de
animais transportados pelos diferentes meios e vias. Existem várias
Cláusulas sobre animais vivos, segundo o transporte ocorra
por vias marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea.
Cláusula Particular
Disposição introduzida na apólice com a finalidade de
destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da
cobertura, enfocados de forma particular, sendo freqüente a
redação assumir a seguinte forma inicial: "Fica
entendido e acordado que...". No ramo Incêndio as cláusulas
particulares constantes na tarifa referencial são aquelas que
deverão ser incluídas nas apólices quando as características
próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão,
como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis,
sempre incluída nas apólices cobrindo fábricas, depósitos
ou postos de venda de fogos de artifício.
Cláusula Particular de Desmontagem / Remontagem
Cláusula aplicada no ramo Riscos de Engenharia que garante ao
segurado, de forma complementar ou isolada, os serviços de
instalação e montagem de máquinas e equipamentos usados,
quer tenham sido transferidos ou reaproveitados, sempre
excluindo todo e qualquer período de testes funcionais e
danos provenientes do uso prévio dos maquinismos.
Cláusula Particular de Extensão do Âmbito de Cobertura
É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos
de cobertura e geográfico da apólice.
V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do
Seguro.
Cláusula PTN
V. Cobertura PTN.
Cláusula Decisória
Engloba as disposições que tratam da rescisão do contrato
de seguros ou de resseguro. No Brasil não é admitida,
legalmente, a existência de cláusulas prevendo a rescisão
unilateral do contrato de seguro.
Cláusula Sue and Louvour
V. Cláusula de Razoável Presteza.
Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na
apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo
ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos
componentes principais, ou facultativa, quando se estender
apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o
autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge
não pode superar o do segurado principal permitindo-se,
ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo,
à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por
Doença.
Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos
Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na
apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge
segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge.
A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de
Classe A (empregado/empregador ou correlatos), que possuam Cláusula
Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os
enteados do segurado principal, bem como os menores
considerados dependentes pela legislação pertinente, podem
ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser
superior as do segurado principal e, no caso dos filhos
menores de 14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas
ao reembolso de despesas com funeral.
Cláusula dos Seguros de Viagens Internacionais
As cláusulas usualmente empregadas nos seguros de Viagens
Internacionais, do ramo Transportes, são as seguintes:
Cláusula Para
Alimentos Congelados (exclusiva para congelada)
Cláusula de
Animais (Gado)
Cláusulas de
Aves Vivas
Cláusula de
Bacalhau Seco
Cláusula de
Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo remessas pelo
correio, do Instituto de
Seguradores de Londres.
Cláusula de
Carga (Cláusulas "A", "B" e
"C"), do Instituto de Seguradores de Londres.
Cláusula
Especial de Cobertura Para Perda Parcial Decorrente de Fortuna
do Mar e de Raio (a ser
contratada com a Cláusula "B")
Cláusula
Especial de Cobertura Para Danificação ou Danificação ou
Destruição Voluntária do
Objeto
Cláusula
Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição
Voluntária do Objeto Segurado ou
parte dele, por ato ilícito de
qualquer pessoa ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura
de
Perda Total de qualquer volume
durante as operações de carga e descarga do navio ou
embarcação, bem como Perda Total
decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar,
ambas a serem contratadas com as Cláusulas
de Carga "B"e "C", do Instituto de
Seguradores de
Londres.
Cláusula para
Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguuradores de
Londres
Cláusula de
Cimento
Cláusula de
Coutry Damage
Cláusula de
Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel.
Cláusula
Especial de Averbações para Seguros de Importação
Cláusula
Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de Importação
Cláusula
Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos.
Cláusula
Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para Seguros
de Importação ou
Exportação.
Cláusula
Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes
Cláusula
Especial de Franquia para Seguros de Importação.
Cláusula
Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação
Cláusula
Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
Cláusula
Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
Cláusula
Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas
e/ou Folhas de Ferro
Zincadas (folha-de-flandres)
Cláusula
Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes.
Cláusula de
Fumigação e de Desinfecção para Sementes-Batata e outros
Bulbos-Raízes
Cláusula
Especial de Vistoria para Seguros de Importação
Cláusula de
Fertilizantes a Granel
Cláusula
Especial para Seguros de Bagagem
Cláusulas de
Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto de
Seguradores de Londres
Cláusula de
Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio), do Instituto
de Seguradores
de Londres.
Cláusula de
Guerra-Marítima (inclusive reembarque por avião), do
Instituto de Seguradores de
Londres
Cláusulas de
Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto de
Seguradores de Londres|
Cláusulas para
Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres
Cláusula de Máquinas
e Equipamentos para Seguros de Importação
Cláusula de
Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros marítimos)
Cláusula de
Rejeição
Cláusula para
Remessas Postais - Todos os Riscos
Cláusula para
Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos, Aéreos
ou Rodoferroviários
de Animais Vivos
Cláusula de
Seguros Transportes de Viagens Internacionais Contratadas em
Moeda Estrangeira
Cláusula Todos
os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
Condições
Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
Condições
Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel
Cláusula
Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação
Cláusula de
Pagamento do Prêmio
Cláusula de Máquinas
Cláusula para
Seguros de Mostruários sob a Responsbilidade de Viajantes
Comerciais
Cláusula para
Seguro de Mercadoria Conduzidas por Portador
Cláusula de
Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de Transportes
- Viagens Internacionais -
Exportação
Condições
Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
Clube de Vida em Grupo
É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo
"Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos
registrados em cartório, prevendo diversas atividades mas
que, na realidade objetiva tão-somente comercializar seguros
de Vida na modalidade temporária, por um ano, renovável e
cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto com o
estipulante. Muito utilizado na época em que as
"Normas" da SUSEP não previam a realização de
seguros de vida "Abertos".
Clube de P & I - V. P & I
Protection and Indemnity.
CNSP
V. Conselho Nacional de Seguros Privados.
Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de
resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a
qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou
Garantia Básica.
V. tb. Apólice, Contrato de Seguro, Garantia e Resseguro.
Cobertura Aberta
V. Apólice Aberta.
Cobertura Acessória
V. Risco Acessório.
Cobertura Acessória de Danos Elétricos
V. Cobertura de Dano Elétrico.
Cobertura Acessória de Despesas Adicionais de Operação
Cobertura acessória aplicada no ramo Riscos de Engenharia,
garantindo ao segurado as despesas adicionais incorridas pelo
uso de outro equipamento eletrônico, quer seja alugado ou
arrendado, em substituição ao equipamento especificado na apólice
de Equipamentos Eletrônicos que teve a sua operação
interrompida, total ou parcialmente, por um dano material
indenizável.
Cobertura Acessória de Despesas de Agilização
Disponível, nos seguros Riscos Operacionais, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, garantindo ao segurado o reembolso das despesas
realizadas em conseqüência de um sinistro coberto, com o único
intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado.
V. tb. Risco Acessório, Riscos de Engenharia.
Cobertura Adicional
É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice
e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos
nas Condições Gerais ou Especiais da apólice.
V. tb. Risco Adicional.
Cobertura Adicional de Catástrofe
É uma cobertura suprida pelo ressegurador, em complemento à
cobertura principal, para garantir a recuperação de perdas
sucessivas e/ou cumulativas, ocasionadas por um único evento
ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa.
V. tb. Resseguro Catástrofe.
Cobertura de Despesas Extraordinárias
1) Cobertura disponível no ramo Riscos de Engenharia para
fazer face à despesas extraordinárias
com multas e outros encargos financeiros,
tais como contratação de mão-de-obra adicional e
realização de trabalho em regime de horas
extraordinárias, sempre que haja atraso no cronograma
de obras, em conseqüência de sinistro.
Esta cobertura é contratada mediante pagamento de
prêmio adicional e estabelecimento de
verba própria, escolhida pelo segurado, que representa o
Limite Máximo de Indenização (LMI).
2) Também disponível nas modalidades do ramo Riscos
Diversos, onde o objeto do seguro seja
representado por máquinas e equipamentos e
quebra de máquinas, do ramo Riscos de
Engenharia, nos quais a cobertura básica
admite indenizar tais despesas, ainda que de forma
limitada, não sendo portanto adicional. São
indenizados os custos de desmontagem e
remontagem que se fizerem necessários para
a efetivação dos reparos dos bens segurados, assim
como as despesas normais de transporte de
ida e volta da oficina de reparos, bem como despesas
aduaneiras, se existentes. Se os reparos
forem executados na oficina do segurado, a indenização
ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra
decorrentes dos reparos efetuados e mais uma
percentagem razoável de despesas de
overhead. Em qualquer hipótese, a composição da
importância segurada, nessas modalidades,
deve considerar um valor para tal cobertura.
Cobertura Adicional de Erro de Projeto
Cobertura utilizada para as modalidades Obras Civis em Construção
e Riscos Operacionais do ramo Riscos de Engenharia. A
caracterização dessa cobertura, em caso de sinistro, se dá
quando, pela regulação, existir indicação da ocorrência
de um erro de projeto, isto é, a firma projetista não Ter
levado em consideração, em seus cálculos, variáveis que
vierem a ocasionar o sinistro. A contratação dessa cobertura
somente garante indenizações relativas aos gastos causados
indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese, os
danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro, são
cobertos, de forma a que o projetista não fique desobrigado
inteiramente do seu dever de exercer o devido cuidado e diligência.
Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e
Montagem do ramo Riscos de Engenharia.
V. tb. Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante.
Cobertura Adicional de Fidelidade e Falsificação de
Cheques
V. Seguro Global de Bancos.
Cobertura Adicional de Majoração das Percentagens da
Invalidez Permanente Parcial Cobertura
adicional encontrada no ramo Acidentes Pessoais dispondo que
as percentagens de Invalidez Permanente Parcial, previstas na
respectiva tabela, poderão, em casos especiais, ser majoradas
para 100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões
indicadas pelo candidato ao seguro não devem ultrapassar,
geralmente, o número de 4 (quatro), nem podem ser indicadas
lesões às quais correspondam percentagens inferiores a 10%
(dez por cento), constantes na respectiva tabela. Permite-se,
também, sejam especificadas lesões não constantes da
tabela. Esta cobertura é especialmente indicada para
candidatos tais como cirurgiões, pianistas, pintores,
escultores, bailarinos, etc., cujas atividades profissionais
possam ser gravemente prejudicadas, ou até inviabilizadas,
por lesões relativamente leves.
Cobertura Adicional de Manutenção (Ampla e Simples)
Conforme a opção do segurado, as modalidades do Ramo Riscos
de Engenharia, OCC/IM e Riscos Operacionais, oferecem,
mediante pagamento de prêmio adicional a inclusão na apólice
de cláusula específica:
1) Cobertura Adicional de Manutenção Simples, que consiste
no prolongamento do prazo de extensão
da vigência da cobertura da apólice, após
a entrega da obra pelo construtor/montador ao
proprietário. Tal extensão fica
normalmente limitada a 6 (seis) ou 12 (doze) meses e seu
objetivo é
cobrir exigências contratuais, impostas
pelo proprietário, que responsabilizam o
construtor/montador pela manutenção,
acertos e verificação na obra e equipamentos, assim como
quaisquer danos decorrentes desses
trabalhos - exceto os conseqüentes de erro de montagem -
nos bens sob a responsabilidade do
construtor/montador.
2) Cobertura Adicional de Manutenção Ampla, também admitida
mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica; além da Cobertura Adicional de Manutenção
Simples, inclui os danos sofridos no período
de manutenção que sejam conseqüentes de erros de
montagem.
V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção - Garantia.
Cobertura Adicional de Manutenção
Garantia
Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na
apólice de cláusula específica, as modalidades de OCC/IM e
Riscos Operacionais, do ramo Riscos de Engenharia, admitem
essa cobertura que inclui, além das proteções oferecidas
pelas Coberturas Adicionais de Manutenção Simples e Manutenção
Ampla, os danos sofridos no período de manutenção
referentes a riscos do fabricante. A cobertura somente é
admitida caso o fabricante seja responsável pela montagem e
contratualmente obrigado a fazer a manutenção dos
equipamentos.
V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção (Ampla e
Simples).
Cobertura Adicional de Obras Concluídas
Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice
de cláusula específica, a modalidade de OCC/IM, do ramo
Riscos de Engenharia, garante ao segurado cobertura para todos
os setores/equipamentos da obra até o final de vigência da
apólice. Essa cobertura tem importância porque há setores
da obra que ficam prontos antes dos demais, passando a ser
utilizados para apoio ao andamento da obra (ex.: edifícios
industriais provisoriamente utilizados como almoxarifado,
subestações de energia elétrica que fornecem energia à
obra). Pelas Condições Especiais da apólice, o fim da
responsabilidade da seguradora sempre se dá na data em que um
setor ou equipamento da obra esteja concluído, razão para a
existência desta cobertura adicional.
Cobertura Adicional de Ricos do Fabricante
Admitida, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
de cláusula específica, nas apólices da modalidade de
Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. É análoga
a de Erro de Projeto, garantindo a quebra do equipamento
segurado por erro de fabricação ou defeito de material,
tanto na fase de montagem como na de testes. A cobertur é
limitada aos danos causados a outros equipamentos e demais
partes da obra que não aqueles bens defeituosos, que ficam
sob a responsabilidade do seu fabricante no que se refere à
sua reposição ou reparo.
V. tb. Cobertura Adicional de Erro de Projeto.
Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Cruzada
Somente admitida nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia
se acompanhada de Cláusula para Cobertura de Responsabilidade
Civil Geral. Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
de cláusula específica na apólice, a cobertura se aplica ao
segurado principal e co-segurados (empreiteiros,
subempreiteiros, etc.) como se cada um houvesse adquirido uma
apólice em separado, todos considerados entre si. Essa
cobertura garante a responsabilidade do segurado principal e
co-segurados por lesões corporais fatais ou moléstia contraídas
por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviço no
canteiro de obras, objeto do seguro, acima do limite em que
ela esteja ou possa estar segurada por seu seguro social, de
acordo com a legislação própria do local. A cobertura
exclui perdas ou danos causados aos bens segurados pelas Condições
Especiais e Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos de
Engenharia.
V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
Cobertura Adicional Hospitalar-Operatória
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.
Cobertura Adicional Para Propriedade Circunvizinhas
Mediante pagamento de prêmio adicional, inclusão na apólice
de cláusula específica e limite de garantia devidamente
especificado, os seguros de OCC/IM do ramo Riscos de
Engenharia garantem os bens de propriedade do segurado,
existentes no canteiro de obras, no início dos trabalhos, que
são considerados propriedades circunvizinhas, expostas a
danos que podem sofrer em função da própria obra objeto do
seguro. De modo geral a cobertura é mais utilizável em obras
de ampliação, reformas ou substituições de parte de um
complexo já existente.
Cobertura Automática
Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador
desfrutam da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos
aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer
consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários.
Também a faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente
em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice
sem fazer prévia proposta ao segurador.
Cobertura Básica
É a cobertura principal de um ramo. É básica por que sem
ela não é possível emitir uma apólice. A ela são
agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou
suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a
cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio
(incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante)
e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que
no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no
seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.
Cobertura Cap (Com Avaria Particular)
Garantia Básica do ramo Transportes, aplicada aos seguros de
transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a
perda total, a avaria grossa e a avaria particular.
V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Perda Total.
Cobertura Compreensiva
É a cobertura concedida por uma única apólice englobando
diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a
Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional.
(V. tb.).
Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional
Cobertura específica para os seguros do Sistema Financeiro da
Habitação, e fora deste Sistema que, além dos danos
materiais sofridos pelo imóvel financiado, cobre a morte ou a
invalidez total e permanente do mutuário e a responsabilidade
civil do construtor.
Cobertura de Alagamento
É a denominação da cobertura originalmente operada
exclusivamente no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente
inserida nas apólices compreensivas do tipo All Risks e Named
Perils.
V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Alagamento e Seguro Todos os
Riscos.
Cobertura de Avaria Grossa
V. Avaria Grossa, Cobertura CAP, Cobertura LAP e Cobertura
LAPA.
Cobertura de Avaria Particular
V. Avaria Particular, Cobertura LAP e Cobertura LAPA.
Cobertura de Catástrofe
V. Catástrofe e Resseguro Catástrofe.
Cobertura de Dano Elétrico
Cobertura que garante perdas e danos ocasionados por
curto-circuitos, arco-voltaico, sobrecarga, fusão e outros
distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores,
motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios
elétricos. Praticada como cobertura básica (sem pagamento de
prêmio adicional) nas apólices de seguro Quebra de Máquinas
e Equipamentos Eletrônicos, do ramo Riscos de Engenharia. Nos
ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste último somente nas
modalidades que cobrem o risco de Incêndio), é praticada
como cobertura acessória, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica e
verba própria.
Qualquer que seja o enquadramento a cobertura é sempre
sujeita a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas aplica-se
franquia e nos de Incêndio e Riscos Diversos participação
obrigatória do segurado nos prejuízos, da ordem de 10% (dez
por cento), com um limite absoluto mínimo. A aplicação de
franquia ou participação obrigatória tem por objetivo
excluir da cobertura perdas ou danos a dispositivos e peças
que, pelas suas funções, necessitem de substituição
constante ou sejam elementos de proteção e/ou impedimento de
dano elétrico (p.ex.: lâmpadas, interruptores, disjuntores).
Embora o raio seja um fenômeno elétrico, para fins de seguro
não é considerado como Dano Elétrico, sendo coberto pelas
apólices, ou delas excluído, como risco individualizado.
V. tb. Dano Elétrico.
Cobertura de Dano Estético
Cobertura de seguro que tem como finalidade garantir indenização
para lesões físicas pessoais que, embora não acarretando
seqüelas que interfiram na funcionalidade do organismo,
trazem prejuízos à aparência da pessoa, modificando-a
desfavoravelmente e, até mesmo, ocasionando a sua desfiguração.
Este tipo de dano físico não encontra cobertura no Brasil,
em face do elevado nível de subjetividade que impregna a
caracterização do sinistro.
Cobertura de Despesas de Desentulho do Local
1) Os seguros de Incêndio, algumas modalidades de Riscos
Diversos e Quebra de Máquinas de
Riscos de Engenharia admitem, pela
cobertura básica, sem pagamento de prêmio adicional, desde
que exista disponibilidade de verba,
indenizar despesas de desentulho do local do sinistro coberto
pela apólice.
2) As modalidades Obras Civis em Construção e/ou Instalação
e Montagem garantem as despesas
de remoção de entulho do canteiro de
obras, até 1% (um por cento) da Importância Segurada
Básica, sem cobrança de prêmio
adicional. A cobertura para despesas superiores a tal limite
pode
ser contratada mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica.
Cobertura de Desvio de Rota
Os danos decorrentes da agravação do risco coberto pela apólice
de Cascos Marítimos, por desvio de rota, só terão cobertura
em casos de força maior, como medida de segurança para o
navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência
a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de
vida humana em perigo.
V. tb. Desvio de Rota.
Cobertura de Explosão
Os seguros de Quebra de Máquinas do ramo Riscos de Engenharia
garantem, na cobertura básica, somente explosão física, ou
seca. Os seguros de Incêndio e algumas modalidades de seguros
de Riscos Diversos (que cobrem o risco de incêndio) somente
garantem, na cobertura básica, explosão de gás empregado em
aparelhos de seguros Riscos Diversos como, por exemplo, Seguro
Compreensivo de Imóveis Diversos, além de explosão de gás
doméstico cobrem, também, na garantia básica, explosão de
quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, bem como
qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio
admitem, como risco acessório ou cobertura especial, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, vários riscos de explosão, a saber: Explosão
de Aparelhos Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação
de rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem aplicação de
rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de
Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de
Aparelhos e Substâncias (com ou sem aplicação de rateio).
V. tb. Explosão Física, Explosão Química, Explosão
Seca.
Cobertura de Extravio eRoubo
Mediante pagamento de prêmio adicional, as apólices de
seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente
para extravio ou para extravio e roubo. A cobertura de
extravio é condicionada à comprovação do extravio dos
objetos segurados, mediante certificado onde sejam indicados
os volumes extraviados seus números e marcas. A apresentação
da reclamação junto à seguradora é limitada ao prazo de 9
(nove) meses, contados da chegada do navio ao porto de
destino. A cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às
mercadorias relacionadas na apólice que apresentem vestígios
inequívocos de violação.
Cobertura de Impedimento de Acesso
V. Impedimento de Acesso.
Cobertura de Interrupção de Produção
V. Seguro Lucros Cessantes e Interrupção de Produção.
Cobertura de Inundação
É a denominação da cobertura originalmente operada apenas
no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices
compreensivas do tipo All Risks e Named Perils.
V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Inundação e Seguro Todos
os Riscos.
Cobertura de Invalidez
A cobertura de invalidez é, em princípio e tecnicamente, um
ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros
individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no
ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica, na invalidez
permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez temporária.
V. tb. Invalidez e Seguro Invalidez.
Cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros
O valor do pagamento de aluguéis a terceiros, seja para
aluguel de prédio ou equipamentos, em caso de sinistro
coberto pela apólice, pode ser segurado. No ramo Incêndio e
nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde a apólice
cobrir prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo
Riscos de Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas e/ou
equipamentos. A cobertura, admitida como especial, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, garante ao segurado, proprietário do(s)
equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis
mensais dos bens locados a terceiros, em caso de sinistro
coberto. A indenização devida será paga em prestações
mensais, correspondentes ao valor da locação dos bens,
limitada ao quociente da divisão da importância segurada
pelo número de meses compreendidos no período indenitário,
assim como ao tempo que for necessário e razoável para a
reposição ou o reparo dos bens sinistrados.
V. tb. Período Indenitário.
Cobertura de Perda de Prêmio
Previsão encontrada em alguns ramos, com ou sem pagamento de
prêmio adicional, dispondo que a apólice responde pela perda
de prêmio e, eventualmente, de emolduramentos resultantes do
cancelamento parcial ou total do seguro, em conseqüência de
sinistro.
Cobertura de Perda Total
V. Perda Total.
Cobertura de Quarentena e Estadia Em Porto
A apólice de Cascos Marítimos não admite cobrir despesas
originadas de invernada ou quarentena por motivos sanitários
ou regulamentares, a menos que tal cobertura seja contratada
por meio de cláusula particular, mediante pagamento de prêmio
adicional.
Cobertura de Remoção de Destroços
Cobertura do ramo Cascos, contratada mediante pagamento de prêmio
adicional, garantindo o reembolso das despesas incorridas com
a remoção de destroços.
Cobertura de Rescisão de Contrato de Fabricação
Praticada no seguro Crédito à Exportação, garantindo ao
fabricante-exportador os prejuízos decorrentes da rescisão
de contratos de fabricação de bens destinados à exportação,
por insolvência do contratante-importador estrangeiro.
V. tb. Riscos Comerciais.
Cobertura de Responsabilidade Civil
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral e as demais
modalidades deste ramo.
Cobertura de Responsabilidade Civil a Segundo Risco
No seguro Aeronáuticos essa cobertura indeniza integralmente
o montante segurado para responsabilidade civil sem aplicação
da cláusula de rateio, após esgotar-se o montante da
cobertura a primeiro risco.
V. tb. Seguro Aeronáuticos, Seguro a Segundo Risco.
Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação
Cobertura do ramo Cascos garantindo o reembolso de ¾ (três
quartos) da indenização que, em conseqüência de
abalsoramento entre a embarcação segurada e outra ou outras
embarcações, o segurado venha a ser obrigado a pagar por força
de lei e regulamentados, por perdas ou danos materiais, lucros
cessantes e/ou outros prejuízos e despesas.
Cobertura de Riscos de Guerra
O risco de guerra é, geralmente, excluído das condições de
cobertura das apólices de todos os ramos. Pode, contudo, em
determinadas circunstâncias e sob condições especiais Ter a
sua cobertura assegurada, a taxas substanciais e sujeitas à
variações, dependendo do maior ou menor risco envolvido na
exposição dos bens e pessoas a ele submetidos. Essa
cobertura é concedida, com maior freqüência, para os riscos
de transportes, notadamente marítimos.
Cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil e
Danos Materiais)
Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro
teve que ser adaptada, já que é exclusão-padrão em todos
os ramos. A cobertura de responsabilidade civil segue, nos países
signatários, os princípios jurídico-legais estabelecidos
pelas Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil
por Danos Nucleares (no Brasil consubstanciados nas disposições
da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo dano
pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A
cobertura de danos materiais varia no mercado internacional.
De modo geral, por ser o seguro de danos materiais mais
tradicional e divulgado e também porque, em caso de um incêndio
ou explosão será difícil, ou impossível, distinguir e
separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a cobertura
é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler
seguro Incêndio considerar também as extensões normais à
cobertura de Incêndio, como seja, Vendaval, Furacão, Queda
de Aeronaves, Terremoto, etc. além da cobertura de Riscos
Diversos, como Alagamento e Desmoronamento). Como os
dispositivos de segurança das usinas nucleares permitem
separar a usina em duas partes bem distintas, Área Controlada
(de maior risco) e Área não Controlada (de menor risco),
considera-se que um acidente dentro da Área Controlada ficará
restrito a essa zona, não sendo necessária a cobertura de
Riscos Nucleares para a Área não Controlada. Com base nessa
teoria, há mercados onde a cobertura de Incêndio e Riscos
Nucleares se aplica somente à Área Controlada. Outros
mercados preferem contratar o Seguro Incêndio e o de Riscos
Nucleares para toda a usina, agravando as taxas para a Área
Controlada. Esse é o modelo praticado no mercado alemão e
seguido pelo mercado brasileiro que cobre, além do risco de
incêndio e suas extensões, elevação excessiva de
temperatura do reator nuclear (não prevista nos processos
normais de operação, ocorrida por aumento ou liberação de
energia em caráter descontrolado e acidental, ou por falha do
sistema de refrigeração), contaminação proveniente de fuga
radioativa acidental do reator ou de material radioativo
existente no local, explosão (entendida como ação expansiva
súbita e violenta de fluidos, com ou sem rutura das paredes
que os encerram). Não se enquadram na cobertura de Riscos
Nucleares (Responsabilidade Civil ou Danos Materiais) os
riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado o estágio
final de elaboração e possam ser utilizados para fins científicos,
médicos, agrícolas, comerciais ou industriais.
V. tb. Convenções Internacionais sobre Responsabilidade
Civil, por Danos Nucleares, Consórcio Brasileiro de
Riscos Nucleares, Seguro Riscos Nucleares.
Cobertura de Roeduras Por Vermes
Cobertura expressamente excluída nos seguros de Cascos Marítimos,
compreendendo quaisquer danos causados à embarcação ou seus
pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou
outros bichos, salvo a hipótese de "vício oculto".
Cobertura de tumultos
Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em outros ramos e
modalidades, tanto na cobertura básica como na forma de
cobertura adicional.
V. tb. Seguro Tumultos, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro
Riscos Diversos e Seguro de Transportes.
Cobertura de Vício Próprio
De modo geral esta cobertura é excluída das Condições
Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento possa
ocorrer, salvo a hipótese de "vício oculto"
admitido pela Seguradora, ou então, pelo Tribunal Marítimo,
ou pela autoridade judicial competente, em decisão final, nos
seguros de Cascos Marítimos.
Cobertura Especial
É uma cobertura que, embora em geral presente em diversos
ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas
condições pretendidas pelo segurado ou está vinculada a
outras que não são desejadas, assim como aquela que, pelas
suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões
ou taxas especiais.
Cobertura Excedente de Responsabilidade
V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.
Cobertura Excesso de Danos
V. Resseguro Excesso de Danos.
Cobertura Lap (Livre de Avaria Particular)
Garantia básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros
de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo
a perda total e a avaria grossa, na forma estabelecida na
Cobertura LAPA, além da avaria particular, limitada, cobrindo
apenas as conseqüências diretas de naufrágio, incêndio,
encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação
com qualquer corpo fixo ou móvel. V. tb. Avaria Grossa,
Avaria Particular e Cobertura LAPA.
Cobertura Lapa (Livre de Avaria Particular Absolutamente)
Garantia básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros
de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo
a perda total e a avaria grossa mas excluindo, de forma total
e absoluta, a cobertura de avaria particular. Considera-se
como perda total as perdas ou danos sofridos pelo objeto
segurado e que importem, pelo menos, em ¾ (três quartos) do
seu valor. O conceito de perda total pode ser aplicado volume
a volume, desde que esta avaliação seja suscetível de
realização. A garantia de avaria grossa cobre as perdas e
danos dessa espécie, sofridos pelo objeto segurado, bem como
a contribuição que lhe couber na respectiva regulação.
V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAP.
Cobertura Nominativa
Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos seguros que tenham
como objeto da cobertura a eventual ação danosa de pessoas,
habitualmente empregadas do segurado, contra o seu patrimônio,
sendo tais pessoas relacionadas nominalmente na apólice.
Cobertura Principal
V. Cobertura Básica.
Cobertura Provisória
Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento
provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro
ou de resseguro, até que este venha a ser emitido.
Cobertura PTN (Perda Total Por Naufrágios)
Garantia básica do ramo Transportes, aplicada aos seguros de
transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a
perda real do objeto segurado, em conseqüência,
exclusivamente, de naufrágio ou desaparecimento da embarcação
transportadora.
Cobertura Reta
V. Garantia Reta.
Cobertura Acessórias Para Seguro Contrato Pelo Condomínio
Admitidas, mediante pagamento de prêmio adicional e introdução
na apólice de cláusulas específicas, em três das
modalidades do ramo Riscos Diversos (residenciais ou
comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e Planos
Conjugados. São as seguintes as coberturas acessórias que
podem ser contratadas, individual ou conjuntamente (parcial ou
totalmente), sempre, contudo, mediante verba própria: quebra
de vidros, espelhos e mármores, infidelidade de empregados do
condomínio (quando o seguro for contratado pelo condomínio),
ressaca, dano elétrico e roubo ou furto qualificado (as suas
últimas coberturas sem aplicação de rateio).
Cobrança de Prêmios
A cobrança dos prêmios das apólices, endossos, aditivos e
contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no
mercado brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede bancária
nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Código Brasileiro de Aeronáutica
Sancionado pela Lei nº 7.565, de 19.12.86, regula as
atividades aeronáuticas no Brasil.
Coeficiente Sinistro / Prêmio
De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos
sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos
prêmios auferidos no mesmo período, expresso
percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério
de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios
poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e
pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são
sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e
recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas
extraordinárias com regulações e/ou judiciais. V. tb.
Resseguro Excesso de Sinistralidade.
Coinsurance
Não tem o mesmo sentido que tem o co-seguro no Brasil. Na
realidade e em resumo é uma previsão que faz do segurado um
co-participante nos prejuízos, com o fito, geralmente, de
reduzir os custos do seguro. Guarda maior analogia com a Cláusula
de Rateio que, na língua inglesa, tem as denominações de
Average Clause e Coinsurance Clause.
Coisas
Forma de denominar objetos seguráveis que possuam massa mas não
isentos de violação. "Seguro de Coisas" em
contraposição a "Seguro de Pessoas".
Colisão
Embate recíproco de dois corpos, choque, batida,
abalroamento. No ramo Transportes Marítimos a colisão é
conceituada como o choque entre a embarcação e o cais, pontões
ou qualquer flutuante que não se destine à navegação,
distinguindo-se de abalroação, que é o embate entre duas ou
mais embarcações.
V. tb. Abalroação.
Colocação
Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os
excedentes da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de
forma facultativa, no mercado doméstico ou no exterior. No
Brasil, legalmente, a colocação de seguros e de resseguros
no exterior é limitada aos riscos que não encontrem
cobertura no País ou que não convenham aos interesses
nacionais.
V. tb. Capacidade, Resseguro, Retrocessão e Seguro.
Combustão
Ato de artder, comburir. Processo de oxidação acompanhado de
calor e, por vezes, de luz.
Combustão Espontânea
É a combustão que não tem como desencadeador um agente
externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das
condições em que é armazenado.
Combustível Nuclear
É o material capaz de produzir energia, mediante processo
auto-sustentado de fissão nuclear.
V. tb. Seguros Riscos Nucleares.
Comissão de Corretagem
É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de intermediação.
Em geral é uma percentagem do prêmio global.
V. tb. Corretagem de Seguros, Corretor de Seguros.
Comissão de Resseguro
Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora cedente,
sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de
resseguro proporcional, com a finalidade principal de
compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão direta
dos negócios ressegurados.
V. tb. Resseguro.
Comissão de Retrocessão
Comissão que é paga por um resseguurador a outro, sobre os
prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão
proporcional.
V. tb. Retrocessão.
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
Criada pela Lei nº 4.118, de 27.08.62, vinculada à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear,
previsto na Constituição de 1988, na qualidade de órgão
superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização
e de pesquisa científica.
Comissário de Avarias
Também conhecido como Vistoriador é a pessoa física ou jurídica,
tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas
seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e
equipamentos avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas,
marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos,
mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que
indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias.
Compete à FUNSENSEG a formação profissional do Comissário
de Avarias, por meio da realização de cursos especializados
de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à
FENANSEG a organização, manutenção e atualização do
Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o
cadastramento e credenciamento das pessoas que exerçam, em
território nacional, esta atividade.
Commutation Clause
Cláusula de resseguro prevendo o encerramento de um contrato
e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário,
com relação aos eventos sob responsabilidade do seu período
contratual, ainda não avisado ou indefinidos quanto ao seu
valor final. Este encerramento se faz mediante pagamento
antecipado de um valor estimativo das referidas perdas.
V. tv. Cut-Off.
Comoriência
Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem
que se possa, a rigor, determinar qual delas faleceu primeiro.
Esta ocorrência tem capital importância nos seguros de
pessoas, onde haja instituição de pecúlio (capital segurado
pagável por morte) e os comorientes sejam cônjuges,
notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão podem
terminar por modificar o desejo dos segurados ao contratarem
os seguros.
Companheira
É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação
tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é
passível de ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou
Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade da designação,
desde que tal condição esteja devidamente registrada, de
conformidade com regulamentação própria. Não confundir
companheira com concubina.
V. tb.. Concubina.
Companhia Cativa
V. Seguradora Cativa.
Compensação de Ricos
É a operação técnica por meio da qual o segurador e o
ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de
conformidade com o seu objetivo, seu valor, sua natureza e a
duração do contrato, neutralizando ou atenuando, assim, os
efeitos negativos que a heterogeneidade poderia ocasionar às
suas carteiras.
Complementação da Aposentadoria
É qualquer tipo de renda, temporária ou vitalícia, que se
agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria,
a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista
estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um
seguro e Ter a vitalicidade como característica.
V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada e Entidade
Fechada de Previdência Privada.
Componente
Designação genérica para uma pessoa que integra um
grupamento profissional, associativo, familiar ou de outra
natureza, com condições de ser coberta por apólices de
seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente
pode ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em
vigor), principal ou dependente.
V. tb. Componente Dependente, Componente Principal,
Componente Segurado e Componente Segurável.
Componente Dependente
Diz-se da pessoa passível de ser incluída em apólices de
seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função
de laços de parentesco ou afinidade com o componente
principal, tais como cônjuge, filho, enteado, menor
dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à regra de
dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas pela
condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do
segurado principal.
V. tb. Componente Principal.
Componente Principal
É a pessoa que está habilitada a ser incluída em apólices
de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em
função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação
é, por conseguinte, com o grupo e não com a apólice,
podendo ele ser segurável sem ser segurado.
V. tb. Componente Segurado, Componente Segurável e
Estipulante.
Componente Segurado
É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo a
condição de segurabilidade e, por este motivo, com a
cobertura em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida
em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
V. tb. Componente Segurável.
Componente Segurável
É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um
ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser
incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em
Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável
pode ser principal ou dependente.
V. tb. Componente Dependente e Componente Principal.
Comunicação de Cobertura
V. Cobertura Provisória, Cover Note e Nota de Cobertura.
Comunicação de Sinistro
V. Aviso de Sinistro.
Comutação
Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma
obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro,
integralizado ou em curso, no seu valor atual. Encontra aplicação,
na generalidade, nos seguros que têm como base a duração da
vida humana, embora possa ser utilizada esta designação,
também, em acordos que estabeleçam um valor estimativo (não
necessariamente o atual) para o encerramento de obrigações
futuras ainda não completamente definidas no momento da sua
avaliação.
V. tb. Valor Atual.
Concausa
Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento
coberto pelo seguro.
Concessão de Bonificações
De conformidade com a legislação brasileira as seguradoras não
podem conceder aos segurados comissões ou bonificações de
qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem
dispensa ou redução de prêmio.
Concorrência de Seguros
A concorrência de seguros, ou de apólices, ocorre quando
para o mesmo objeto do seguro existem duas ou mais apólices
integral ou parcialmente do mesmo tipo, podendo o valor
segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse
segurado. Esta concorrência não existe nos seguros que tem
como base a vida ou as faculdades dos seres humanos, por estas
serem insuscetíveis de terem um valor real ajustado.
V. tb. Contribuição Proporcional.
Concubina
Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade
da instituição de uma concubina como beneficiária de um
homem casado, na constância da sociedade conjugal, tanto em
seguros Vida quanto de Acidentes Pessoais. Não confundir
concubina com companheira.
V. tb. Companheira.
Condições CIF-Cost, Insurange And Freight
Estas condições determinam que a mercadoria é posta no
interior do navio com todas as despesas pagas pelo vendedor
(manuseio, frete e seguro) até o porto de destino.
V. tb. Condições FOB.
Condições do Seguro
São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência
do contrato de seguro a sua amplitude.
Condições Especiais do Seguro
São disposições anexadas à apólice e que modificam as
Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
Condições Fas- Free Along- side Ship
V. Entregue no Costado do Navio.
Condições Fob -Free On Board
Por estas condições o vendedor coloca a mercadoria a bordo
do navio, no porto designado para o embarque, correndo por
conta do comprador as despesas com o frete e o seguro.
V. tb. Condições CIF.
Condições Gerais do Seguro
São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos
riscos da mesma natureza.
Condições Particulares do Seguro
São as condições que particularizam o contrato, indicando o
seu objeto, valor do seguro,características, etc., sendo únicas
para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode Ter
o significado de condições especiais do seguro.
Conhecimento
É um documento imprescindível no despacho de mercadorias. O
conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao
portador. É geralmente emitido em várias vias, sendo a
primeira via chamada conhecimento original e as demais, cópias
não negociáveis. O original é negociável, vale como título
de crédito e se transfere por endosso quando nominativo ou à
ordem e por mera tradição quando ao portador. O conhecimento
que não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula
"à ordem", reputa-se ao portador. A mercadoria
transportada só é entregue ao destinatário mediante a
apresentação do conhecimento original de embarque. É obrigação
do transportador examinar a carga embarcada e apor no
conhecimento de embarque sobre o estado da mercadoria que
recebeu. Na falta de ressalva, reputa-se a carga como
embarcada em perfeitas condições. Dentre os diferentes tipos
de conhecimento podem ser citados: Conhecimento Aéreo (Airway
Bill), Conhecimento de Embarque (Bill of Loading),
Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e
Conhecimento Rodoviário. Sendo o documento que faz prova da
entrada da mercadoria no meio de transporte é, portanto,
essencial para o seguro.
Conselho de Gestão da Previdêcia Complementar (CGPC)
Órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação,
controle e avaliação da política nacional das entidades
fechadas de previdência privada, integrante da estrutura
regimental do Ministério de Previdência Social.
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
Órgão de cúpula do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
deliberação coletiva, ao qual compete, privativamente, fixar
as diretrizes e normas da política de seguros privados e
regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas
ao Decreto-lei nº 73/66, para tanto praticando todos os atos
relacionados no artigo 32 do referido decreto-lei, retificado
pelo Decreto-lei nº 296/67.
Consórcio
Denominação dada a uma forma particular de resseguro que
consiste na repartição dos riscos segurados por um certo número
de participantes. No Brasil, legalmente, compete ao IRB a
organização e administração de consórcios, inclusive em
relação àqueles que importem em cessão integral das
responsabilidades assumidas.
Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares (CBRN)
Criado e administrado pelo IRB, com a sua participação e a
adesão compulsória das seguradoras brasileiras que operam
ramos elementares. As responsabilidades em seguro direto são
integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos
seus participantes, na proporção dos limites técnicos das
seguradoras, participando o IRB com um percentual fixo sobre
os negócios ressegurados.
Consórcio de Resseguro DPVA
Consórcio que consiste em um convênio específico firmado
pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que
qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos
segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os
veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos
classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do
ramo DPVAT.
V. tb. Convênio de Seguro DPVAT.
Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais
Consórcio integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam
no ramo Acidentes Pessoais. A finalidade do Consórcio é
conceder recuperações aos prejuízos que ultrapassem o
limite de catástrofe dos participantes em um mesmo sinistro.
A expressão "mesmo sinistro" significa o evento ou
série de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam
três ou mais pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde,
para cada participante, ao triplo da respectiva Retenção Máxima
Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por sua vez, é o valor
da maior indenização devida pelo participante, por conta própria,
em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das cabeças
envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima
Efetiva a indenização devida pela seguradora, na qualidade
de participante, por conta própria, na garantia de morte e na
garantia de invalidez permanente, fica limitada ao valor do
seu Limite Técnico, aplicável à respectiva
responsabilidade.
V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.
Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida Em Grupo
Consórcio constituído pelo IRB e pelas seguradoras que
operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura é basicamente a
mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes
Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às
peculiaridades do ramo.
V. tb. Seguro Vida em Grupo e Resseguro Catástrofe.
Consórcio Ressegurador de Liquidação Mensal de Saldos
Forma utilizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil para
retroceder os excedentes da sua retenção no Mercado
Nacional. A retenção do IRB é fixada percentualmente em
cada um dos Consórcios, segundo os diferentes ramos. O exercício
destes consórcios é anual, vigorando de 1º de julho de cada
ano a 30 de junho do ano seguinte. A participação nos consórcios
para as seguradoras é, em princípio, obrigatória.
Contingências
Aquilo que é possível mais incerto. Em seguro tem o sentido
de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do
que as previstas.
V. tb. Álea, Aleatório e Provisão de Contingência.
Contratação de Seguros
A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só poderá
ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu
representante legal ou por corretor registrado, exceto quando
a contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A
seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para recusar o
seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo Transportes, quando
a cobertura se restrinja a uma única viagem, caso em que o
prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias. Os
prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros:
a) não tarifados;
b) de vida individual;
c) que não disponham de cobertura automática de resseguro; e
d) que dependam de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para
a fixação de taxas e condições.
Contrato Automático
V. Resseguro Automático.
Contrato de Resseguro
V. Resseguro.
Contrato de Seguro
É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o
segurador, mediante o recebimento de uma remuneração,
denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em
dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites
convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um
sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se,
ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as
faculdades humanas.
Contrato Excesso de Danos
V. Resseguro Excesso de Danso.
Contrato Não Proporcional
V. Resseguro Não Proporcional.
Contrato Proporcional
V. Resseguro Proporcional.
Contribuição Proporcional
Disposição existente em certas apólices prevendo que, caso
existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem infringência
às disposições legais, o prejuízo será dividido
proporcionalmente entre os seguradores que emitiram as apólices.
Controle do Estado
No Brasil é competência privativa do Governo Federal
formular a política de seguros privados, legislar sobre suas
normas gerais e fiscalizar as operações do mercado nacional,
por meio dos órgãos instituídos no Decreto-lei nº 73/66.
V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.
Convenção de Bruxelas (Complementar á Convenção de
Paris e Protocolo Adicional) Assinada em Bruxelas em 31 de
janeiro de 1963, marcou importante progresso no que se refere
ao aumento do limite máximo de indenização (até 120 milhões
de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu que, na época,
equivalia a 120 milhões de dólares norte-americanos).
Posteriormente foi modificado por um Protocolo Adicional,
assinado em Paris em 28 de janeiro de 1964, visando harmonizá-la
com a Convenção de Viena, até 1963. A Convenção de Paris
assim modificada, entrou em vigor em agosto de 1966.
V. tb. Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares,
Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo
do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de
Paris, Convenção de Viena e Convenções Interncionais sobre
Responsabilidade Civil por Dano Nuclear.
Convenção de Bruxelas Sobre Navios Nucleares
Aprovada na 11ª Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo
(25 de maio de 1962), aberta à adesão de todos os países da
ONU e da AIEA. Fixou o limite de responsabilidade do operador
de navios nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco
como unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de
ouro fino de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente, na
época, a 100 milhões de dólares norte-americanos).
V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção
de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de
Materiais Nucleares, Convenção de Viena e Convenções
Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares.
Convenção de Bruxelas Sobre Responsabilidade Civil
no Campo de Transporte Marítimo de Materiais Nucleares
Assinada em Bruxelas, em 17 de dezembro de 1971, entrou em
vigor em julho de 1975, visando dirimir dúvidas quanto à
responsabilidade das partes envolvidas, exonerando o
transportador, desde que o operador da instalação nuclear
seja o responsável em virtude da Convenção de Paris, ou de
Viena ou ainda de lei nacional.
V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção
de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de
Materiais Nucleares, Convenção de Viena e Convenções
Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
Convenção de Paris
Foi a primeira Convenção Internacional sobre
responsabilidade civil por danos nucleares, nascendo no âmbito
da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(DECO). Assinada em Paris, em 20 de julho de 1960, teve a adesão
inicial de 16 países europeus (Alemanha Federal, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo,
Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e
Turquia), sendo que, apenas dois terços desses países
ratificaram suas adesões por ocasião do início da vigência
da Convenção, em 1º de abril de 1968. Os seis princípios básicos
sobre responsabilidade civil nuclear, mundialmente aceitos,
foram estabelecidos pela Convenção de Paris. Como limitação
de responsabilidade no tempo, em princípio, foi estabelecido
o período de 10 (dez) anos. Como limite máximo de valor de
indenização, por acidente nuclear, 15 milhões de dólares
norte-americanos.
V. tb. Convenções Internacionais Sobre Responsabilidade
Civil por Dano Nuclear, Convenção de Bruxelas (Complementar
à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de
Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Viena e Convenção
de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do
Transporte Marítimo de Materiais Nucleares.
Convenção de Viena
Tratando de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, foi
aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de maio
de 1963. Realizada por iniciativa da Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA), tem âmbito internacional, aberta à
adesão de todos os países da ONU e Agências Especializadas.
Entrou em vigor em 12 de novembro de 1977, tendo o governo
brasileiro depositado sua carta de adesão à Convenção em
23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93). O valor mínimo
de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares
norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de
responsabilidade no tempo em 10 (dez) anos, a contar de quando
se der o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do
país onde se localize a instalação nuclear, se a
responsabilidade do operador estiver coberta pelo seguro ou
outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período
superior a 10 (dez) anos, a legislação do tribunal
competente poderá dispor que o direito de compensação
contra o operador prescreverá depois do prazo que poderá ser
superior a 10 (dez) anos, desde que não exceda o período em
que a responsabilidade estiver coberta segundo a legislação
do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção
de Viena encontra-se (1995) em fase de revisão.
V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção
de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de
Materiais Nucleares, Convenção de Paris e Convenções
Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil
por Danos Nucleares
Na medida em que vários países iniciavam o
aproveitamento industrial da energia nuclear, dentro de
diferentes sistemas jurídicos, impunha-se a necessidade de um
regime especial de responsabilidade civil de âmbito mundial.
As convenções internacionais sobre responsabilidade civil
por danos nucleares exerceram grande influência sobre as leis
internas desses países - no Brasil Lei nº 6.453, de
17.10.1977 - buscando harmonizá-las com os princípios
mundialmente aceitos:
1º) responsabilidade objetiva (independentemente de culpa);
2º) canalização da responsabilidade para o operador, com
responsabilidade exclusiva (com direito de
regresso baseado em contrato
escrito, ou contra a pessoa física que agir dolosamente na
provocação do acidente;
3º) limitação do valor da indenização por acidente
nuclear (limites mínimo e máximo);
4º) limitação da responsabilidade no tempo;
5º) obrigação do operador de dispor de seguro ou outra
garantia financeira para fazer face à sua
responsabilidade;
6º) competência de um só tribunal (do lugar do acidente)
para todas as questões resultantes de
acidentes com a concordância dos
outros países membros.
V. tb. Convenção de Bruxelas, Convenção de Bruxelas
sobre Navios Nucleares, Convenção de Paris, Convenção de
Viena e Convenção Relativa à Responsabilidade Civil no
Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, de
Bruxelas.
Convênio de Seguro DPVAT
Convênio formado pelas seguradoras aderentes, tendo a Federação
Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária, com a
finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das
operações com os veículos de transportes coletivos de
passageiros, classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de
Prêmios DPVAT.
V. tb. Consórcio de Resseguro DPVAT.
Conversão( Direito de)
Dispositivo das apólices temporárias de seguro Vida em
Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado
o direito de converter o seu seguro, sem exigências de
natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida Individual.
Este direito não encontra aplicação prática no Brasil.
Corretagem de Seguros
É a intermediação feita por profissionais habilitados na
colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão
percentual sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil
as seguradoras só podem receber propostas de seguro por
intermédio de corretores legalmente habilitados, ou então,
diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos
representantes. O comissionamento de intermediação é
obrigatório e, nos caso em que não haja a presença de um
corretor, a importância habitualmente paga a título de
comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo de
Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de
colocação de resseguros não se submetem, na sua intermediação,
às regras estabelecidas para a corretagem de seguros.
V. tb. Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
Corretor de Seguros
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário,
pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar
e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física,
mas com residência permanente no país. Ao corretor é
permitido Ter prepostos de sua livre escolha, bem como
designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos
ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da
profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação
em exame promovido pela FUNENSEG.
V. tb. Broker e Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
Co-Seguro
É a operação que consiste na repartição de um mesmo
risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras,
podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as
seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras
denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se
verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com
cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante
ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram.
Cosseguro Indireto
Forma de denominar o co-seguro feito por iniciativa do próprio
segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das
seguradoras envolvidas.
V. tb. Seguro Sucessivo.
Cover Note
Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o
ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que a
cobertura está em vigor. É a denominação internacional
para a cobertura provisória, formalizada pelo agente ou
corretor, enquanto binder designa a cobertura provisória
concedida pela seguradora.
Crédito á Exportação
V. Seguro Crédito à Exportação.
Crédito Interno
V. Seguro Crédito Interno.
Crédito Rural
De conformidade com as disposições legais nenhuma operação
de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada
a efetiva realização do seguro rural.
CSO (Comissioners Standard Ordinary)
Sigla que designa uma série de tábuas de mortalidade
norte-americanas, preparadas pelo Committee of the National
Association of Insurance. Esta sigla é seguida por um número
de dois algarismos, indicador do ano em que foi concluída a
experiência.
V. tb. Tábua de Mortalidade.
Culpa
Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito
ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar,
mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato culposo.
V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
Custo do Risco
V. Prêmio Puro.
Cut-Off
Encerramento de um contrato de resseguro, ficando o
ressegurador isento de qualquer responsabilidade, a contar da
data pactuada entre as partes, restituindo-se à cedente as
provisões técnicas dos riscos em curso, dos sinistros a
liquidar e matemáticas, se existentes.
V. tb. Run-Off.
|