|
|
|
|
|
|
Elementos
da Operação do Seguro
|
|
|
Sujeito
da Operação do Sujeito
|
Existem dois tipos de sujeitos na operação do seguro: o segurado e o
segurador.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica, que pagando uma certa quantia,
transfere à Seguradora o risco de acontecer algum evento ao bem de
seu interesse ou posse.
Em alguns ramos de seguro, o segurado pode
existir nas figuras de estipulante ou beneficiário:
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor do segurado, sendo
distinta da pessoa do segurado e podendo ser
seu representante ou mandatário;
Ex.: Na contratação do seguro de vida em grupo em que uma empresa (estipulante) contrata a seguradora para cobrir o risco de morte de seus funcionários
(segurados) e o pagamento (indenização) será feito aos herdeiros legais (beneficiários).
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica que designada pelo segurado, receberá as indenizações devidas pelo segurador. Normalmente o beneficiário é o segurado,
mas há no entanto seguros em que o
segurado indica um beneficiário.
Segurador
A seguradora é também
considerada como sujeito da operação de seguro.
Seguradora
É a empresa legalmente constituída para assumir e gerir coletividades de
riscos, obedecendo a critérios técnicos e administrativos específicos. É constituída em forma de
sociedade por ações e autorizada pelo Ministério da Fazenda.
Sua principal obrigação é indenizar o segurado dos prejuízos
resultantes do risco, de acordo com o contrato de seguro.
O segurador deve efetuar o pagamento das
indenizações em espécie. Porém, nos seguros de danos, é lícito o ressarcimento dos prejuízos pela reparação, reconstrução ou reposição do
sinistro,
desde que esteja estipulado no contrato de seguro.
|
|