A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos
durante a execução do contrato de transporte, está sujeita
aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano
tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou seus
prepostos.
Na ocorrência de acidente do qual participe duas ou mais
embarcações, a indenização será paga pelo segurador da
embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo
transportadas, ou não sendo possível identificar em qual
embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações
a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos
seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de
haver embarcações não identificadas e identificadas, a
indenização será paga pelos seguradores destas últimas.
Fonte: Susep
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