Considerando o disposto no art. 123 do Decreto-lei n.º 73, de 11 de novembro de 1966; art. 101 do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967; e no art. 44 do Decreto n.º 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; cabe à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conceder o registro de Corretores de Seguros dos Ramos Elementares, seguro, Capitalização e Planos Previdenciários.
Considerando que a Federação Nacional dos Corretores de Seguros de Capitalização e de Previdência Privada - FENACOR tem como seu principal objetivo zelar pelo exercício da profissão de corretor de seguros, visando a proteção de seus direitos, conforme versa em seu Estatuto Social;
Considerando que a ação conjunta da SUSEP e da FENACOR, está voltada para o perfeito atendimento dos segurados e à transparência das
atividades do mercado de seguros, capitalização e previdência privada, realizada através de corretores de seguros
habilitados e registrados;
Assim, a SUSEP delegou à FENACOR, pelo Convênio celebrado entre as duas Entidades, em 08/10/88, a execução dos serviços para habilitação e registro de corretores de seguros dos ramos elementares, seguro, capitalização e planos previdenciários, bem como dos prepostos de corretores de seguros dos ramos elementares; cabendo à FENACOR verificar o cumprimento dos procedimentos administrativos e das exigências de ordem legal, necessários à concessão dos registros, responsabilizando-se pela habilitação e envio à SUSEP, da relação nominal dos corretores de seguros habilitados a receber o registro; e cabendo à SUSEP a aprovação final dos habilitados; conceder o registro; e emitir os documentos de identidade profissional dos corretores de seguros, que são distribuídos pela FENACOR, por intermédio de seus Sindicatos Filiados.
(Disposições constantes do Convênio e Adendo celebrados pela SUSEP e FENACOR, datados de 08/10/88 e 13/09/92, respectivamente) .
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