Prescrição (para o Segurado e Segurador)
A norma de prescrição que se aplica aos seguros terrestres
de danos e de pessoas, de acordo com o Código Civil, art.
178, § 6º nº II, expressa que prescreve em um ano a ação
do segurado contra o segurador e vice-versa, caso o fato que
autoriza a ação se verifique no país, contado o prazo
do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato.
Será de dois anos o prazo, se o fato que autoriza a ação
ocorrer fora do Brasil (art. 178, § 7º nº V).
Prescrição (para outros
beneficiários - familiares ou terceiros)
Como têm entendido nossos tribunais, a prescrição sobre
seguros, prevista no art. 178 do Cód. Civil, só alcança o
segurado e o segurador, não podendo ser estendida para
abranger os beneficiários que não o próprio segurado.
Nos seguros de acidentes pessoais , o segurado pode designar
como beneficiários, terceiros que não ele próprio - seus
familiares ou outras pessoas por ele indicadas. Nestes casos
eles, beneficiários, não estão abrangidos dentro daquele
prazo prescricional e como previsto na legislação sobre o
direito pessoal, se o segurado vier a falecer, a prescrição
para para eles será a ordinária de vinte anos. Igual situação
vem ocorrendo nos seguros de responsabilidade civil, uma vez
que o direito pessoal da vítima prescreve em 20 anos, após a
data da ocorrência que gerar a responsabilidade.
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