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Contrato de Seguro

Prescrição

Prescrição (para o Segurado e Segurador)

A norma de prescrição que se aplica aos seguros terrestres de danos e de pessoas, de acordo com o Código Civil, art. 178, § 6º nº II, expressa que prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, caso o fato que autoriza a ação se verifique no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 

Será de dois anos o prazo, se o fato que autoriza a ação ocorrer fora do Brasil (art. 178, § 7º nº V).

Prescrição (para outros beneficiários - familiares ou terceiros)
Como têm entendido nossos tribunais, a prescrição sobre seguros, prevista no art. 178 do Cód. Civil, só alcança o segurado e o segurador, não podendo ser estendida para abranger os beneficiários que não o próprio segurado.

Nos seguros de acidentes pessoais , o segurado pode designar como beneficiários, terceiros que não ele próprio - seus familiares ou outras pessoas por ele indicadas. Nestes casos eles, beneficiários, não estão abrangidos dentro daquele prazo prescricional e como previsto na legislação sobre o direito pessoal, se o segurado vier a falecer, a prescrição para para eles será a ordinária de vinte anos. Igual situação vem ocorrendo nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que o direito pessoal da vítima prescreve em 20 anos, após a data da ocorrência que gerar a responsabilidade.
   

 

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