Nulidade
A condição de nulidade do contrato de seguro ocorrerá
sempre que houver prova de fraude ou falsidade de atos ilícitos
praticados pelo segurado, beneficiário, seguradora e seus
prepostos. Entre outros, será nulo:
Quando contratado seguro cujo risco já tenha ocorrido em data
anterior à contratação;
Quando contratado novo seguro de bem que já está totalmente
segurado, pelo seu total e
cobrindo os mesmos riscos;
Quando contratado por pessoa que não tenha interesse econômico
no objeto segurado;
Quando o seguro de coisas é contratado por importância
superior ao seu valor econômico.
Anulabilidade
De acordo com o Código Civil, é anulável o ato jurídico (o
contrato de seguro é um ato jurídico), por incapacidade
relativa do agente; por vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação ou fraude (art.147).
Excetuando-se os casos de nulidade do contrato de seguro, pode
o mesmo ser anulado, por exemplo: se feito por um menor; por
um relativamente incapaz e se o segurador for induzido por
fraude ou dolo ao aceitar o risco, mediante declarações
inexatas contidas na proposta de seguro.
Exceção
O risco coberto pelo seguro de Responsabilidade Civil, é a
responsabilidade civil culposa do segurado pelos prejuízos
que provocar a um terceiro por imperícia, imprudência ou
negligência.
Justifica-se a exceção em razão da necessidade social de se
reparar os prejuízos causados a terceiros.
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