Aspecto Técnico
Imaginados pelos povos antigos para socorrer suas necessidades
de proteção, o homem ao longo da história sempre procurou
se prevenir contra os eventuais acontecimentos que lhe
acarretem prejuízos de ordem econômica.
Desta forma, através de
associação, os grupos sociais procuravam se reunir para
repartir os efeitos danosos dos riscos, contribuindo com
pequenas colaborações mútuas afim de minimizar aqueles
prejuízos acontecidos a um dos elementos do grupo.
Assim ocorreu a evolução ao
longo do tempo em que as operações de seguro se organizaram
de forma coletiva, fundamentando o aspecto técnico do seguro.
Aspecto Jurídico
As operações de seguro são manifestadas através do acordo
de vontade que se caracteriza como o negócio jurídico
bilateral.
De acordo com o Direito
Comercial, o Contrato de Seguro representa a obrigação do
segurador, cobrir o risco do segurado, e do segurado, pagar ao
segurador, um prêmio. Caso ocorra um sinistro, haverá a
indenização ao segurado, de acordo com os limites e demais
condições estabelecidos na apólice.
Natureza Jurídica do Contrato
De acordo com a classificação do Direito Civil, podemos
classificar o Contrato de Seguro, face a sua natureza jurídica
como: bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominado, de
adesão e de boa-fé.
Bilateral
Porque obriga as partes: o segurado e o segurador. Se uma não
cumprir uma sua obrigação no Contrato, desobriga a outra.
O contrato de Seguro é regido por cláusulas e demais condições
contratuais estabelecidas entre as partes contratantes, e
é inserido na apólice, instrumento que efetiva o negócio
jurídico do seguro.
Oneroso
Porque implica desembolsos para as partes: segurado (paga o prêmio)
e segurador (paga a indenização e outras despesas). As
vantagens econômicas é que o segurado transfere o risco ao
segurador desembolsando o prêmio e o segurador, por sua vez,
indeniza nos casos de ocorrência de riscos previstos e
cobertos, além de efetuar desembolsos de ordem administrativa e
operacional.
Aleatório
Porque o segurador assume a obrigação de indenizar o
segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não
acontecer.
Formal
Pode ser na medida em que para prova, a lei obriga a que
esteja formalizado, na apólice ou no bilhete de seguro. Há,
no entanto, correntes que o consideram simplesmente
consensual, considerando que as formalidades em questão são
decorrentes do acordo de vontades. Esta segunda corrente
tende a evoluir na medida em que, cada vez mais, são
simplificados os instrumentos do contrato de seguro e em razão
da aceitação de outros meios de prova, admitidos na realização
do mesmo.
Nominado
Porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do
contrato de seguro são regulamentados pelo Código Civil, Código
Comercial e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
De adesão
O segurado adere as condições da apólice, que são
padronizadas e aprovadas pelos órgãos públicos encarregados
da legislação e regulação dos seguros. As condições
gerais e especiais, são impressas na apólice. Já as condições
especiais ou modificações posteriores ao contrato de seguro,
constam em alterações em instrumentos chamados aditivos ou
endossos.
De
boa-fé
Pois o conhecimento e mensuração do risco pelo segurador
depende, fundamentalmente da validade das informações
prestadas pelo segurado (previsto no Art. 1.443 Cód.
Civil Brasileiro). Se o segurado omitir sobre as circunstâncias
que envolvem o risco objeto do seguro, deixando de fazer
declarações verdadeiras e completas, perde o direito ao
recebimento da indenização, conforme prevê o artigo 1.444
do Código Civil. É que, justamente com base nas informações
e declarações do segurado, a Seguradora, considerando o
princípio da boa fé, avalia o risco proposto e a calcula o
valor do prêmio.
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