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Contrato de Seguro

Elementos do Risco

Aspecto Técnico

Imaginados pelos povos antigos para socorrer suas necessidades de proteção, o homem ao longo da história sempre procurou se prevenir contra os eventuais acontecimentos que lhe acarretem prejuízos de ordem econômica.

Desta forma, através de associação, os grupos sociais procuravam se reunir para repartir os efeitos danosos dos riscos, contribuindo com pequenas colaborações mútuas afim de minimizar aqueles prejuízos acontecidos a um dos elementos do grupo.

Assim ocorreu a evolução ao longo do tempo em que as operações de seguro se organizaram de forma coletiva, fundamentando o aspecto técnico do seguro.

Aspecto Jurídico
As operações de seguro são manifestadas através do acordo de vontade que se caracteriza como o negócio jurídico bilateral.

De acordo com o Direito Comercial, o Contrato de Seguro representa a obrigação do segurador, cobrir o risco do segurado, e do segurado, pagar ao segurador, um prêmio. Caso ocorra um sinistro, haverá a indenização ao segurado, de acordo com os limites e demais condições estabelecidos na apólice.

Natureza Jurídica do Contrato
De acordo com a classificação do Direito Civil, podemos classificar o Contrato de Seguro, face a sua natureza jurídica como: bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão e de boa-fé.

Bilateral 
Porque obriga as partes: o segurado e o segurador. Se uma não cumprir uma sua obrigação no Contrato, desobriga a outra.  O contrato de Seguro é regido por cláusulas e demais condições contratuais estabelecidas entre as partes contratantes, e é inserido na apólice, instrumento que efetiva o negócio jurídico do seguro.

Oneroso 
Porque implica desembolsos para as partes: segurado (paga o prêmio) e segurador (paga a indenização e outras despesas). As vantagens econômicas é que o segurado transfere o risco ao segurador desembolsando o prêmio e o segurador, por sua vez, indeniza nos casos de ocorrência de riscos previstos e cobertos, além de efetuar desembolsos de ordem administrativa e operacional. 

Aleatório 
Porque o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não acontecer. 

Formal 
Pode ser na medida em que para prova, a lei obriga a que esteja formalizado, na apólice ou no bilhete de seguro. Há, no entanto, correntes que o consideram simplesmente consensual, considerando que as formalidades em questão são decorrentes do acordo de vontades.  Esta segunda corrente tende a evoluir na medida em que, cada vez mais, são simplificados os instrumentos do contrato de seguro e em razão da aceitação de outros meios de prova, admitidos na realização do mesmo.

Nominado 
Porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do contrato de seguro são regulamentados pelo Código Civil, Código Comercial e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 

De adesão 
O segurado adere as condições da apólice, que são padronizadas e aprovadas pelos órgãos públicos encarregados da legislação e regulação dos seguros. As condições gerais e especiais, são impressas na apólice. Já as condições especiais ou modificações posteriores ao contrato de seguro, constam em alterações em instrumentos chamados aditivos ou endossos. 

De boa-fé  
Pois o conhecimento e mensuração do risco pelo segurador depende, fundamentalmente da validade das informações prestadas pelo segurado (previsto no Art. 1.443 Cód. Civil Brasileiro). Se o segurado omitir sobre as circunstâncias que envolvem o risco objeto do seguro, deixando de fazer declarações verdadeiras e completas, perde o direito ao recebimento da indenização, conforme prevê o artigo 1.444 do Código Civil. É que, justamente com base nas informações e declarações do segurado, a Seguradora, considerando o princípio da boa fé, avalia o risco proposto e a calcula o valor do prêmio.
  

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