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Remuneração Profissional
É vedado ao médico :
Artigo 86
Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios.
Artigo 87
Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
Artigo 88
Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Artigo 89
Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Artigo 90
Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Artigo 91
Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou cura do paciente.
Artigo 92
Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Artigo 93
Agenciar aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Artigo 94
Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Artigo 95
Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Artigo 96
Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Artigo 97
Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Artigo 98
Exercer a profissão com intenção ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Artigo 99
Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja a compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 100
Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Artigo 101
Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
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