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Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Artigo 76
Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico, ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trata da única existente na localidade.
Artigo 77
Assumir emprego cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Artigo 78
Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Artigo 79
Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Artigo 80
Praticar concorrência desleal com outro médico.
Artigo 81
Alterar prescrição ou tratamento de paciente determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Artigo 82
Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Artigo 83
Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Artigo 84
Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Artigo 85
Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
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