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Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Artigo 56
Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Artigo 57
Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Artigo 58
Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Artigo 59
Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Artigo 60
Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Artigo 61
Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º
Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º
Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo, ainda que para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Artigo 62
Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Artigo 63
Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Artigo 64
Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Artigo 65
Aproveitar-se de situações decorrentes de relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
Artigo 66
Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Artigo 67
Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo ou
conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Artigo 68
Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Artigo 69
Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Artigo 70
Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Artigo 71
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado.
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