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preâmbulo
capítulo I
capítulo II
capítulo III
capítulo IV
capítulo V
capítulo VI
capítulo VII
capítulo VIII
capítulo IX
capítulo X
capítulo XI
capítulo XII
capítulo XIII
capítulo XIV






Código de Ética Médica

Capítulo IV

 
Direitos Humanos

É vedado ao médico:

Artigo 46 
Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em eminente perigo de vida.

Artigo 47 
Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Artigo 48 
Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.

Artigo 49 
Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Artigo 50 
Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.

Artigo 51 
Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.

Artigo 52 
Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

Artigo 53 
Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.

Parágrafo Único
Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Artigo 54  
Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.

Artigo 55 
Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
 


As dicas deste portal não dispensam a consulta a um especialista ou acompanhamento de um médico.  Queremos apenas ser fonte de orientação e estudo.
 

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