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preâmbulo
capítulo I
capítulo II
capítulo III
capítulo IV
capítulo V
capítulo VI
capítulo VII
capítulo VIII
capítulo IX
capítulo X
capítulo XI
capítulo XII
capítulo XIII
capítulo XIV






Código de Ética Médica

Capítulo III

 
Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico :

Artigo 29 
Praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Artigo 30 
Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Artigo 31 
Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido ao paciente.

Artigo 32 
Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato médico que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Artigo 33 
Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.

Artigo 34 
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais , exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Artigo 35 
Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Artigo 36  
Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Artigo 37 
Deixar de comparecer a plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Artigo 38  
Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.

Artigo 39 
Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Artigo 40 
Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.

Artigo 41 
Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinações sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Artigo 42  
Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Artigo 43 
Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.

Artigo 44 
Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Artigo 45  
Deixar de cumprir, sem justificativa as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
 


As dicas deste portal não dispensam a consulta a um especialista ou acompanhamento de um médico.  Queremos apenas ser fonte de orientação e estudo.
 

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