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Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico :
Artigo 29
Praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Artigo 30
Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Artigo 31
Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido ao paciente.
Artigo 32
Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato médico que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Artigo 33
Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Artigo 34
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais , exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Artigo 35
Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Artigo 36
Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Artigo 37
Deixar de comparecer a plantão em horário pré estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
Artigo 38
Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.
Artigo 39
Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Artigo 40
Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 41
Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinações sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Artigo 42
Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Artigo 43
Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Artigo 44
Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Artigo 45
Deixar de cumprir, sem justificativa as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
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