Saúde
                 Veículo               Terceira Idade               Residência             Vida             Seguro              Nosso Site
outros trabalhos do Viva Tranqüilo
preâmbulo
capítulo I
capítulo II
capítulo III
capítulo IV
capítulo V
capítulo VI
capítulo VII
capítulo VIII
capítulo IX
capítulo X
capítulo XI
capítulo XII
capítulo XIII
capítulo XIV






Código de Ética Médica

Capítulo XIV

 
Disposições Gerais

Artigo 141 
O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

Artigo 142  
O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Artigo 143  
O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os CRMs e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.

Artigo 144 
As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Artigo 145  
O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CEM (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.o 1.154 de 13/04/84 ) e demais disposições em contrário.

Fonte:
Publicado no D.O.U. de 26/01/83, páginas 1574 a 1577
 


As dicas deste portal não dispensam a consulta a um especialista ou acompanhamento de um médico.  Queremos apenas ser fonte de orientação e estudo.
 

Fale Conosco | Glossário | Dúvidas | Mapa do Site | Download | Colaboradores
Política de Privacidade | Política de Segurança | Política de Divulgação de Informação | Copyright | Direitos Autorais
Direitos Reservados para Double Age Informática Ltda.