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Disposições Gerais
Artigo 141
O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Artigo 142
O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Artigo 143
O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os CRMs e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Artigo 144
As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 145
O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CEM (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.o 1.154 de 13/04/84 ) e demais disposições em contrário.
Fonte:
Publicado no D.O.U. de 26/01/83, páginas 1574 a 1577
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