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Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico :
Artigo 131
Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Artigo 132
Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Artigo 133
Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Artigo 134
Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Artigo 135
Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Artigo 136
Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Artigo 137
Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Artigo 138
Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Artigo 139
Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Artigo 140
Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
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