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preâmbulo
capítulo I
capítulo II
capítulo III
capítulo IV
capítulo V
capítulo VI
capítulo VII
capítulo VIII
capítulo IX
capítulo X
capítulo XI
capítulo XII
capítulo XIII
capítulo XIV






Código de Ética Médica

Capítulo XI

 
Perícia Médica

É vedado ao médico:

Artigo 118  
Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.

Artigo 119  
Assinar laudos periciais ou de verificação médico legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Artigo 120  
Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Artigo 121  
Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
 


As dicas deste portal não dispensam a consulta a um especialista ou acompanhamento de um médico.  Queremos apenas ser fonte de orientação e estudo.
 

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