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Perícia Médica
É vedado ao médico:
Artigo 118
Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.
Artigo 119
Assinar laudos periciais ou de verificação médico legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Artigo 120
Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Artigo 121
Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
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