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capítulo II
capítulo III
capítulo IV
capítulo V
capítulo VI
capítulo VII
capítulo VIII
capítulo IX
capítulo X
capítulo XI
capítulo XII
capítulo XIII
capítulo XIV






Código de Ética Médica

Capítulo X

 
Atestado e Boletim Médico

É vedado ao médico:

Artigo 110  
Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda a verdade.

Artigo 111 
Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.

Artigo 112 
Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

Parágrafo Único 
O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.

Artigo 113  
Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.

Artigo 114 
Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Artigo 115 
Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Artigo 116  
Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

Artigo 117  
Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
 


As dicas deste portal não dispensam a consulta a um especialista ou acompanhamento de um médico.  Queremos apenas ser fonte de orientação e estudo.
 

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